TJPA - 0802238-49.2020.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 07:12
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 20/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GONCALA SOARES LIMA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DOS ATRASADOS C/C COM TUTELA ANTECIPADA.SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 026/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 65.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DE 80% SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De início, é importante observar que as carreiras dos profissionais do magistério do Município de Castanhal são regidas pela Lei Municipal nº 026/2012 e Lei Complementar nº 008/2014, que alterou o art. 65 da Lei Municipal nº 026/2012, passando a prever o direito à percepção da gratificação de escolaridade. 2.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 013/2011 estabelece que a gratificação de escolaridade será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, uma vez que o servidor tenha cumprido o período de no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos. 3.
Assim, dado que a servidora comprovou que no momento da sua aposentadoria já recebia a gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento), por período superior a cinco anos antes de sua aposentadoria, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a referida percepção, este percentual deverá ser mantido e incorporado à sua aposentadoria, conforme previsão da legislação municipal. 4.
Logo, não vejo motivos para reformar a sentença recorrida quanto ao direito da apelado à sua gratificação de escolaridade, pelos fundamentos alhures. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de GONCALA SOARES LIMA - CPF: *62.***.*92-34 (APELADO), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL (APELANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO
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23/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GONCALA SOARES LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
27/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802238-49.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: GONCALA SOARES LIMA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1446, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO MELLO CARVALHO NETO - PA30948 Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1981, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: WALCIRNEY SOARES ROSA, ARNALDO MELLO CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança dos Atrasados ajuizada por GONCALA SOARES LIMA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL (IPMC), em que a autora alega na exordial, em síntese, que é servidora inativa do Município de Castanhal, tendo ocupado durante toda a sua atividade laboral o cargo Professor em Educação Básica I (PEB I), sendo que protocolou junto ao réu pedido de Aposentadoria Especial Professor, optando pelo reajuste paritário aos proventos dos servidores da ativa, com base de cálculo efetuado pela última remuneração (Provento Integral), todavia, ao processar o pedido de aposentadoria da demandante, o réu aplicou apenas 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Escolaridade sobre o vencimento-base, sendo o percentual correto 80% (oitenta por cento).
Assevera ainda que nos cinco anos anteriores ao mês de sua passagem para a inatividade, recebeu a referida gratificação ininterruptamente, o que garante o direito à incorporação dessa rubrica aos seus proventos no percentual de 80% (oitenta por cento).
Decisão Interlocutória inicial indeferindo a antecipação de tutela (Id. 18897036).
Citado, o réu apresentou contestação, em que aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que a autora não teria feito requerimento na esfera administrativa, e, no mérito, traça argumentos quanto ao período mínimo de contribuição, o qual seria de cinco anos, para que a autora pudesse incorporar o percentual de 80% (oitenta por cento) a título de Gratificação de Escolaridade sobre o seu vencimento-base, indica que houve litigância de má-fé, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 23060939.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, ressalto que no presente caso cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois a matéria discutida é estritamente de direito, sendo suficiente o arcabouço documental já constante dos autos.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, observo que esta não deve prosperar, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo a não apresentação de pedido administrativo prévio implicar na extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, no caso em tela, a questão jurídica que demanda solução pelo Estado-Juiz é saber se os servidores ocupantes do cargo efetivo Professor de Educação Básica I (PEB I), quando de sua passagem para a inatividade, têm direito ao recebimento da denominada GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR/GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento-base, nos termos da legislação municipal, no caso, a Lei Municipal nº 026/2012.
A estrutura da carreira do magistério público, no Município de Castanhal, é regulamentada pela Lei Municipal nº 026/2012, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Castanhal.
Assim, no que se refere ao cerne da questão jurídica, primeiramente, há de se esclarecer que a constituição das parcelas remuneratórias dos servidores públicos pertencentes à carreira do magistério serão disciplinados pela referida norma, já que se trata de norma especial, aplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, e, subsidiariamente, pela Lei Municipal nº 003/99, que modifica a estrutura de cargos e remuneração, estatuto dos servidores públicos, do magistério e o gerenciamento previdenciário do Município.
Nesse sentido, reza a lei que, além do vencimento-base, os servidores da carreira do magistério farão jus às seguintes vantagens: adicional por tempo de serviço e as gratificações especificadas no art. 28, II, “a-f”, da Lei Municipal nº 026/2012.
Por sua vez, as gratificações se dividem em seis verbas remuneratórias, disciplinadas no referido dispositivo, das quais incumbe-nos tratar sobre a denominada GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR, prevista no art. 28, II, “e”, da mencionada norma.
O art. 65, caput, da Lei Municipal nº 026/2012, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 008/2014, determinava: Art. 65.
Aos ocupantes de cargo do Quadro Suplementar (PEB I), constante do Anexo V, fica assegurada gratificação de incentivo à qualificação de escolaridade, no percentual de 50% a incidir sobre o salário base, desde que comprove diploma de graduação.
Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 008/2014, o dispositivo em questão passou a prever: Art. 65.
Aos integrantes do grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública de Ensino de Castanhal mencionados no artigo 7º, § 3º desta Lei, que tenham concluído a respectiva licenciatura plena, fica assegurada além dos 50% de gratificação que já percebem, mais 30% para garantir a manutenção do nível superior; a ser pago em três etapas, sendo 10% em agosto de 2014, 10% em janeiro de 2015 e 10% em agosto de 2015; totalizando 80% de gratificação de nível superior a incidir sobre o salário base, desde que comprove com diploma de graduação ou certidão de conclusão do curso por instituição de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Ademais, o art. 271-A, da Lei Municipal nº 003/99, determina: Art. 271-A.
A Gratificação de Incentivo a Qualificação de Escolaridade será concedida ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I – PEB I que comprove diploma de graduação; e a Gratificação de Titularidade ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II – PEB II, Professor de Educação Básica III – PEB III, Técnico Pedagógico, Diretor e Vice Diretor que comprove diploma e/ou certificado de pós-graduação nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei Municipal nº 027/2009) Por fim, a Lei Municipal nº 013/2011, que dispõe sobre a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, prevê: Art. 1º.
O profissional da educação que esteja percebendo ou adquirir as seguintes parcelas remuneratórias: ampliação 100 Horas-Aula; Gratificação de Nível Superior; Gratificação de Escolaridade ou Titularidade (Lei Municipal nº 027/09, de 14 de outubro de 2009), terão incorporado aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, desde que tenha percebido estas vantagens por um período de, no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado.
Ao analisar sistematicamente os dispositivos mencionados, fruto da vontade legislativa, cheguei à conclusão de que a lei é de clareza solar e não deixa a mínima dúvida de que a autora tem direito à percepção da Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento), uma vez que a comprovação do cumprimento do requisito para a percepção dessa gratificação, i.e., através de diploma de graduação ou certidão de conclusão do curso por instituição de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ocorreu quando da concessão do percentual de 50% (cinquenta por cento), seja na redação original do art. 65, da Lei Municipal nº 026/2012, seja na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 008/2014, sendo a gradação prevista nesse nova redação, ou seja, o pagamento em parcelas até atingir o montante de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base, no meu entender, tão somente estipulação legislativa com o fim de possibilitar que o Governo Municipal fizesse uma adequada programação financeira e orçamentária, conforme determina LC nº 101/2000.
Ademais, a autora demonstrou que cumpriu o requisito temporal de cinco anos previsto no art. 1º, da Lei Municipal nº 013/2011, uma vez que, quando da sua passagem para a inatividade, já percebia a Gratificação de Escolaridade por período superior a esse lapso de tempo, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GONCALA SOARES LIMA para: 1) DETERMINAR que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL (IPMC) proceda ao pagamento do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base da autora, a título de Gratificação de Escolaridade; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora a referida vantagem retroativamente a todo o período não percebido desde a sua passagem para a inatividade, inclusive reflexos sobre o terço constitucional de férias e 13º salários, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, desde o vencimento até o efetivo pagamento (STF.
Plenário.
ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 25/3/2015), cujo total será apurado em fase de cumprimento de sentença.
A incorporação do percentual determinado nesta decisão deverá ser realizada a partir do próximo recebimento dos proventos da autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.
Réu isento de custas processuais, conforme legislação estadual.
Condeno o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Em consequência, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
Ainda que não haja interposição de recurso, a presente sentença está submetida à remessa necessária, na forma do art. 496, II, do CPC, razão pela qual, após escoado o prazo para interposição de apelação, deverão os autos ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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