TJPA - 0862452-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:11
Decorrido prazo de TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862452-84.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Nome: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 2050, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 REQUERIDO: JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR Nome: JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, 803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos em epígrafe versam sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERÇA DA SERRA – CLÍNICA TERAPÊUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA, em face de JÚLIA MÁRCIA DE ARAÚJO.
Alega a requerente que, no dia 19 de julho de 2021, a requerida teria ingressado com notícia crime, acusando a casa de repouso Terça da Serra de negligência profissional contra a sua genitora idosa.
Narra que, após a abertura de inquérito criminal, o Ministério Público teria concluído pelo arquivamento da investigação em razão da ausência de provas.
Por fim, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 por entender que a imagem da instituição fora fortemente abalada.
Em contestação, a requerida alegou preliminarmente conexão com o processo nº. 0800134-31.2022.8.14.0301 em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial.
No mérito, pugnou pela total improcedência da lide, arguindo, em suma, que apenas procurou apurar as lesões sofridas por sua genitora enquanto esta se encontrava hospedada na casa de repouso pertencente à requerente.
Em réplica, a autora, em síntese, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
O cerne da lide se concentra na suposta ocorrência de danos morais decorrentes da notícia-crime realizada pela demandada contra a casa de repouso pertencente à requerente.
Passo ao exame das PRELIMINARES.
A requerida alega a existência de conexão entre os presentes autos e aqueles em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial sob o fundamento de que os processos envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Contudo, verifica-se que as causas de pedir não são comuns: a) a ação nº. 0800134-31.2022.8.14.0301, envolve a casa de repouso e a senhora Elisete Rong Araújo e trata acerca de danos morais e materiais decorrentes da rescisão contratual, bem como de seus termos; b) a ação nº. 0862452-84.2021.8.14.0301, envolve a casa de repouso e a senhora JÚLIA MÁRCIA DE ARAÚJO e a causa de pedir trata de dano moral sofrido em razão da suposta “denúncia caluniosa por crime de maus-tratos.
Nesta senda, as lides supracitadas NÃO envolvem as mesmas partes e tampouco a mesma causa de pedir, motivo pelo qual REJEITO a alegação de conexão entre os feitos.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente releva assinalar que em caso de pleito indenizatório decorrente de fato extracontratual, cabe ao requerente, conforme se extrai do art. art. 373, I do CPC/15, comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessário, neste caso, demonstrar os requisitos constantes dos art. 186 e 927 do Código Civil.
O art. 186 do CC/02 prescreve "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o art. 927 do referido diploma cível estabelece: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Impende ressaltar que, para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessário a existência concomitante de 4 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa.
No caso sub judice, verifica-se dos autos que foi instaurado inquérito policial (ID. 38994002 - Pág. 1) para apuração de fatos de possível maus-tratos envolvendo a genitora da requerida e a casa de repouso para idosos, por denúncia feita pela requerida.
O Ministério Público do Estado Pará manifestou-se pelo arquivamento do inquérito e, conforme informou o MM.
Juiz na sentença (Id. 38994002 - Pág. 10), o pedido de arquivamento foi acolhido por ausência de provas.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor não se desincumbiu de fazer prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, notadamente do ato ilícito praticado, que pudesse gerar o dever de indenizar.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, SEM PROVA DA MÁ-FÉ, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
NOTITIA CRIMINIS.
APURAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2.
A 'notitia criminis', desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 80.952/ES, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 03/10/2013, DJe 18/10/2013).” Neste contexto, ressalto que o direito à reparação por dano moral somente se verifica se comprovada a má-fé ou culpa daquele que noticiou o suposto crime.
Cabe aduzir também que não ficou demonstrada se houve repercussão de tal acusação.
Ademais, para a caracterização do dano moral, deve a pessoa jurídica demonstrar o abalo a sua imagem perante terceiros, bem como a ofensa em sua honra objetiva, consoante dispõe a súmula nº. 227 do STJ.
Com efeito, ao contrário da pessoa física, que pode ser abalada em sua honra subjetiva (ofensa a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc.), a pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoções ou dor, podendo, no entanto, ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atua.
No caso, não há qualquer prova nos autos no sentido de que a imagem da recorrente foi efetivamente abalada perante terceiros, prejudicando a prestação dos seus serviços, em razão exclusivamente notícia- crime realizada pela requerida, ônus que, frise-se lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSATISFAÇÃO EXTERNADA POR MEMBRO DE IGREJA.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA ALVO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO DENUNCIANTE.
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
FATO E AUTORIA NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDO NA INSTÂNCIA A QUO.
REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JUIZ DA CAUSA.
PENALIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. [...] No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais"(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1455454/PR, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17-4-2018, DJe 20-4-2018)."O registro de representação, que provoca a instauração de inquérito civil no Ministério Público posteriormente arquivado, somente é capaz de gerar a viabilidade do pedido de indenização por danos morais pelo investigado se eficientemente demonstrado que a parte que promoveu a denúncia sabia da inexistência dos fatos, agindo com o dolo específico de caluniar, objetivando deliberados prejuízos em seu desfavor"(TJSC, Apelação Cível n. 0038850-54.2009.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 1º-6-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300378-13.2015.8.24.0033, de Criciúma, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300378-13.2015.8.24.0033, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 16/10/2018, Terceira Câmara de Direito Civil)” (grifado).
Por conseguinte, conclui-se que, além da não comprovação do abalo à imagem da instituição requerente, não houve igualmente comprovação do dolo específico de caluniar por parte da requerida, no momento da instauração do inquérito criminal, razão pela qual a presente ação é IMPROCEDENTE “IN TOTUM”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862452-84.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Nome: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 2050, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 REQUERIDO: JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR Nome: JULIA MARCIA DE ARAUJO ALENCAR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, 803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102612183391600000036809168 00 - petição inicial - terça da serra - indenização (Reparado) Petição 21102612183414200000036809172 01 - PROCURAÇÃO Procuração 21102612183451600000036809174 02 - CONTRATP SOCIAL Documento de Comprovação 21102612183482600000036809178 04 - IP - 0812828-57.2021.8.14.0401 Documento de Comprovação 21102612183514200000036811379 5 .1 mp proc Documento de Comprovação 21102612183574800000036811386 5.2 - mp proc Documento de Comprovação 21102612183627600000036811387 06 - INTIMAÇÕES D DO IDOSO Documento de Comprovação 21102612183686100000036811388 Despacho Despacho 21110310263681700000037133439 Despacho Despacho 21110310263681700000037133439 juntada de comprovante de custas Petição 21111811591342300000039548280 petição de juntada de comprovante de pagamento.
Petição 21111811591356900000039548290 comprovante de pg 1 parcela de 2 Documento de Comprovação 21111811591405400000039548292 Despacho Despacho 22051714095793300000058676838 Despacho Despacho 22051714095793300000058676838 Despacho Despacho 22051714095793300000058676838 DILIGÊNCIA Diligência 22060113022402900000060749529 Mandado de JULIA MARCIA DE A.
ALENCAR Devolução de Mandado 22060113022418500000060749567 Habilitação em processo Petição 22062219162700700000063781609 Contestação em pdf Contestação 22062220484837600000063781611 Contestação em pdf Contestação 22062220484853200000063781612 procuração IMG_20220622_compressed Procuração 22062220484897200000063781613 Whatsapp 1 a 14 merged Documento de Comprovação 22062220484933000000063781614 whatsapp 15 a 28 _merged Documento de Comprovação 22062220485046700000063781615 jurisprudencia mero dissabor Documento de Comprovação 22062220485166900000063781618 contrato TS Documento de Comprovação 22062220485204000000063781621 Notificação DA RESCISÃO em 25 08 2021 Documento de Comprovação 22062220485255700000063781623 distrato imposto em 03 setembro Documento de Comprovação 22062220485301500000063788178 CONTRATO EM MAIO 2022 ADV X jULIA Documento de Comprovação 22062220485556100000063788158 CONTRATO EM OUTUBRO 2021 ADV X JULIA Documento de Comprovação 22062220485611600000063788159 Comprovante_13-05-2022_091155 recibo Documento de Comprovação 22062220485655000000063788162 Comprovante_14-10-2021_144117 RECIBO Documento de Comprovação 22062220485688300000063788161 LABORATORIO Exames Documento de Comprovação 22062220485722300000063788163 rol doc 0800134-31.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22062220485784200000063788170 00 - CONTESTAÇÃO JULIA X TERCA DA SERRA 0800134-31.2022.814.0301 Documento de Comprovação 22062220485820200000063792493 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112304122172600000063792495 inspeção do MPPA Documento de Comprovação 22112304122235800000078252309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052313402108100000088400985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052313402108100000088400985 REPLICA Petição 23061518582829500000089749828 Certidão Certidão 23082213332153800000093574800 -
30/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 04:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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