TJPA - 0855955-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:12
Audiência Una cancelada para 04/04/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 06:41
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Ingressou em Juízo o reclamante EVANDRO OLIVEIRA BARBOSA contra LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, visando reparação de danos materiais e morais em razão do furto de sua motocicleta, fato ocorrido no estacionamento da loja da parte reclamada, onde o autor trabalha.
Aduz o autor, que é empregado da requerida e que no dia 13 de maio de 2023, aproximadamente às 7h, deixou sua motocicleta marca modelo Honda Fan CG 150, ano 2010, placa NSS-5F29, no estacionamento destinado aos funcionários do estabelecimento em que trabalha e ao terminar seu expediente, não encontrou o veículo.
Segue, afirmando que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se está diante de flagrante incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto que o pedido destes autos tem como causa de pedir a relação empregatícia havida entre o autor e o réu, sendo competente, portanto, o Juízo Trabalhista.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185053 - ES (2021/0399745-0) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo r.
JUÍZO DA 4.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, suscitante, e o r.
JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA-ES, suscitado.
Ação: Reclamação Trabalhista movida por ALINE BARROS DA SILVA contra DMA DISTRIBUIDORA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo furto de sua motocicleta no estacionamento da reclamada (fls. 4-14).
Decisão do r. juízo suscitado: declinou de sua competência para o r. juízo suscitante, ao fundamento de que "(...) Resta confirmado pela própria requerente em contestação que a mesma não estava no local como consumidora e sim como promotora de vendas, ou seja, utilizava o estacionamento em decorrência da sua relação de trabalho, portanto, qualquer discussão acerca do direito da requerente ser ressarcida dos prejuízos sofridos, deverá ser realizada no órgão competente para tanto, qual seja, a justiça do trabalho." (fl. 152).
Decisão do r. juízo suscitante: suscitou o incidente em análise sob o argumento de que "(...) os fatos dos quais decorrem os pedidos da inicial não advém da relação de trabalho existente, mas da relação de consumo firmada pelas partes." (fl. 155).
Parecer do Ministério Público Federal: pelo conhecimento do conflito e competência do r. juízo suscitado (fls. 166-170). É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, nos termos do art. 105, indico I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez que envolve Tribunal e juízo a ele não vinculado. 1.
Verifica-se, na hipótese dos autos, que o pleito formulado objetivou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da motocicleta da reclamante ter sido furtada no seu estacionamento, enquanto a autora ali trabalhava como representante comercial (fls. 4-14).
Em situações idênticas, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização proposta por empregado contra empregador, em razão de furto de veículo ocorrido em estacionamento fornecido pelo empregador aos funcionários.
Nestes termos, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. ( CC n. 82.729/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 27/11/2007, DJe de 4/8/2008.) Na hipótese dos autos, apesar de não se tratar de empregado com vínculo empregatício direto com o estabelecimento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que em hipóteses que tais - em que a autora é representante comercial prestando serviços no supermercado - a competência também é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido foram proferidas as seguintes decisões unipessoais: CC 122.604/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/05/2013; CC 118.511/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15.10.2012; CC 108.258/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 9.12.2011; CC 125.311/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 14.2.2013; CC 112.866/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27.6.2011; e CC n. 115.503/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Recentemente, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o CC 188.574/SP, DJe 01/06/2022, reafirmou o posicionamento pela competência da Justiça especializada consignando o seguinte: O próprio Tribunal Superior do Trabalho também tem orientação nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR SUPERMERCADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A QUESTÃO.
ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência constitucional, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF.
A matéria discutida nos autos, "indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador", enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil.
Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1464840-08.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/09/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009) Por fim, ressalto o entendimento firmado no julgamento do CC 147.865/PA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 15/03/2017, incidente praticamente idêntico ao dos presentes autos, em que restou declarada a competência da Justiça Especializada para o julgamento de ação indenizatória movida por prestador de serviço que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa onde prestava serviço.
Nesse julgado, Sua Excelência afirmou o seguinte: "É cediço que o fato do empregado ser prestador de serviços, e não empregado diretamente da COMPAR, não afasta a relação de emprego estabelecida entre as partes.
Consequentemente, firma-se a competência da Justiça Especializada para processar e julgar a causa, consoante o inciso VI da Constituição Federal".
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA/SP, o suscitado. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do r.
JUÍZO DA 4.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - CC: 185053 ES 2021/0399745-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/11/2022) Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, chamo o feito à ordem, a fim EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Dê-se baixa na Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 07:51
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:13
Audiência Una designada para 04/04/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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