TJPA - 0814247-27.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814247-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA, SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: IVINE SOARES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. (id 132431547), foi RECEBIDO por este juízo após decisão no Agravo de Instrumento nº 0800995-42.2024.8.14.9000, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 27 de março de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
01/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814247-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA, SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: IVINE SOARES DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Passo a análise do Juízo de Admissibilidade do referido recurso, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Observo que, conforme a certidão retro, o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, pelo que NÃO o recebo, ante a sua intempestividade.
Ressalto que a decisão de ID 128009687 não reconheceu nenhuma irregularidade na intimação da sentença, a qual já transitou em julgado, mesmo diante da irresignação da reclamada, todavia, não há previsão de meio de impugnação regular, a obstar o andamento do feito, ressalvada a possibilidade de ingresso de mandado de segurança perante as Turmas Recursais.
Por conseguinte, obsto o processamento do recurso, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, após o trânsito, INTIMAR A PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cumprimento de sentença com cálculo do débito, sob pena de arquivamento.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Não recebido o recurso de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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26/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:54
Desentranhado o documento
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26/11/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814247-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA, SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: IVINE SOARES DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Resumo: ID. 108910812 - Sentença de mérito. --- ID. dos expedientes 18167855: intimação da HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. --- ID. dos expedientes 18167854: intimação da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ID. 111855221 - Despacho para pagamento voluntário --- ID. dos expedientes 19199542: intimação da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. --- ID. dos expedientes 19199543: intimação da HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ID. 116847363 - Decisão de bloqueio/penhora on-line --- ID. dos expedientes 20421499: intimação da HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ID. 118263276 - Decisão de penhora positiva --- ID. dos expedientes 20546909: intimação da HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
No ID. 118299153, a parte requerida HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., alegou nulidade de intimação da sentença.
No ID. 121289914, a Secretaria desta Vara abriu chamado junto ao CNJ, acerca da intimação e publicação no DJEN.
Pois bem.
Conforme a Resolução nº 455 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 11, §2º, estabelece-se que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, garantindo uniformidade e segurança jurídica ao procedimento.
Nesse contexto, o DJEN é veículo oficial para intimações processuais, assegurando que todas as partes tenham acesso à comunicação dos atos de maneira oficial e confiável, cumprindo os requisitos legais de publicidade e transparência exigidos.
No caso concreto, verifica-se que houve a devida certificação de publicação da sentença, conforme documento anexado no ID. 121294669.
A certidão de publicação n. 464, de 13/02/2024, comprova que a intimação foi realizada regularmente, e, ainda, na própria minuta da sentença consta o nome completo da advogada da parte requerida, Dra.
Alessandra Cristina Nonato do Vale, o que reforça a formalidade do ato e a segurança de que a informação foi destinada à patrona da empresa Hype Ilhabela Administração e Participações Ltda.
Diante dessas circunstâncias, restam infundadas as alegações da requerida de ausência de intimação ou de nulidade de intimação da sentença, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos formais para a validação da intimação, com ampla publicidade através do DJEN, em conformidade com o disposto na Resolução nº 455.
Reafirma-se que o DJEN cumpre a função de meio eletrônico para intimações, sendo uma plataforma oficial do CNJ.
Em razão do exposto, confirmada a publicação e intimação regular, rejeito as alegações da requerida Hype Ilhabela Administração e Participações Ltda., determinando o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para impugnação à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 18:21
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:26
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:35
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814247-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA, SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: IVINE SOARES DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Expedido o alvará, em razão da satisfação do crédito, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/06/2024 02:44
Decorrido prazo de NICOLAS BRUNO MACHADO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:35
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814247-27.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 5 de março de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
01/03/2024 06:45
Decorrido prazo de SAMEA LARISSA PORTELA AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:45
Decorrido prazo de HYPE ILHABELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/09/2023 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 20:09
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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