TJPA - 0806414-96.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GRACIELLE BENTO SIQUEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806414-96.2023.8.14.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA SENTENCIADO: GRACIELLY BENTO SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENCIADO: WALDECIR ARANHA MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que determinou a nomeação da impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no polo Bela Vista – Vista Alegre, no âmbito do concurso público da Secretaria Municipal de Saúde de Altamira (Edital nº 01/2021/PMA/ACS).
A impetrante foi aprovada na 5ª colocação, dentro do cadastro de reserva porém fora das 4 vagas imediatas previstas no edital, mas passou a figurar dentro do número de vagas após a desistência formal da candidata classificada em 1º lugar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a desistência da candidata classificada em 1º lugar gera direito subjetivo à nomeação da impetrante, inicialmente aprovada fora do número de vagas do edital, mas que passou a integrar tal número em razão da vacância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O surgimento de vaga em decorrência da desistência de candidata melhor classificada, durante o prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente, que passa a ocupar posição dentro do número de vagas previstas no edital. 4.
A própria Administração reconhece a vacância da vaga e manifesta expressamente o interesse público na nomeação da impetrante, sinalizando necessidade concreta de provimento do cargo. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, surgem vagas e há demonstração inequívoca da necessidade da Administração. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, em razão de desistência de classificados melhor posicionados, passam a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
O surgimento de vaga em decorrência da desistência de candidato melhor classificado durante o prazo de validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente que passa a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. 2.
A manifestação da própria Administração sobre a necessidade de provimento do cargo e a adoção de medidas para a nomeação reforçam o dever de efetivar o ato. 3.
A tese firmada no RE 837.311 (Tema 784) do STF aplica-se integralmente às hipóteses em que há vacância de vaga originalmente ofertada no edital, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, art. 932, IV e V; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 09/12/2015, Tema 784 da repercussão geral; STF, RE 916.425 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28/06/2016; TJPA, MS nº 0803632-39.2020.8.14.0000, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, Pleno, j. 22/07/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária de sentença que determinou a nomeação da impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no polo Bela Vista – Vista Alegre, no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde de Altamira - Edital nº 01/2021/PMA/ACS.
A sentença destacou que, conforme informado pela própria Administração, a candidata originalmente convocada para a primeira colocação havia sido lotada em outra localidade, razão pela qual reconheceu o direito da impetrante à nomeação.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do art. 932, IV e V do CPC e do enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A Secretaria de Saúde de Altamira, por meio do Edital nº 01/2021/PMA/ACS, ofertou 04 (quatro) vagas de provimento imediato e 04 (vagas) de cadastro de reserva para o Agente Comunitário de Saúde, no polo Bela Vista – Vista Alegre, tendo a impetrante sido aprovada em 5º lugar no referido certame, portanto, no cadastro de reserva.
Conforme restou incontroverso nos autos, devidamente reconhecido pela própria autoridade coatora em sede de informações, foram convocados os 04 (quatro) classificados para o cargo e a candidata classificada em 1º (primeiro) lugar formalizou desistência, circunstância que ensejou a vacância da vaga originalmente ocupada, fazendo com que a impetrante passasse a figurar dentro do número de vagas inicialmente ofertadas no edital.
O Município de Altamira destacou, ainda, que já possuía interesse público na convocação da impetrante e já estava adotando as medidas necessárias para a efetivação do ato, para posterior nomeação e suprimento da vaga não ocupada pela 1ª (primeira) colocada no concurso público.
Assim, resta evidente a necessidade da administração demonstrada pela convocação da classificada para ocupar a vaga disponível no certame, bem como o surgimento de nova vaga decorrente da desistência da servidora, ensejando a reclassificação do requerente da 5ª para a 4ª colocação, ou seja dentro do número de vagas ofertadas para o cargo no concurso público.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal já definiu que o candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação e posse, que se convalida em direito subjetivo quando do surgimento de novas vagas no prazo de validade do concurso público, demonstrada a necessidade premente de preenchimento do cargo, consoante ocorrido na espécie: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Assim, aplicável a tese de repercussão geral proferida no julgamento do RE 837.311, tema 784, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITOÀ ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador Positivo’, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072, DIVULG 15-04-2016, PUBLIC 18-04-2016) Da mesma forma vem decidindo este TJPA, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO C-173 (EDITAL Nº 01/2018 – SEAD.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS APÓS A DESISTÊNCIA DA SEGUNDA COLOCADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Em síntese, no presente caso, o impetrante aduz que teve sua nomeação preterida no Concurso Público C-173 (Edital nº 01/2018 - SEAD), realizado pela Secretaria de Educação do Estado – SEDUC, haja vista o preenchimento de vagas existentes por servidores temporários.
Além disso, narra que foram ofertadas 08 vagas (todas para a ampla concorrência, eis que não se inscreveram para candidatos para a vaga de Pessoas com Deficiência - PcDs) para Professor de Português, com lotação na URE 13 - Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço e Portel, ao passo que com a desistência da 2ª colocada, passaria a ter direito líquido e certo à sua nomeação e posse imediata. 2.
No presente caso, à medida que restou constatada a convocação para nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas para o cargo em questão e tendo a 2ª colocada desistido de tomar posse, conforme documentos acostados aos autos, o impetrante, 9º colocado, passa a ingressar dentro do número de vagas previstas no certame e assim ter direito subjetivo à nomeação imediata, restando verificado seu direito líquido e certo. 3.
Isso porque ao convocar todos os candidatos classificados, dentro do número de vagas, a administração pública exerceu seu Juízo discricionariedade e sinalizou a necessidade de convocar os candidatos aprovados e classificados no certame, restando, assim, caracterizado o interesse público de que aqueles passem a exercer o múnus público, não se fazendo necessário aguardar o exaurimento do prazo de validade do certame para a convocação do impetrante. 4.
No caso concreto, relevante destacar, ainda, a existência da Lei Complementar nº 173/2020, de âmbito nacional, que estabelece que os prazos de validade dos concursos públicos homologados até 20/03/2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, foram suspensos em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, voltando a correr os prazos a partir do término do período de calamidade pública. 5.
Além disso, destaco a vigência da Lei Estadual nº 9.232 de 24/03/2021, que determina a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos, promovidos pelos Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, já homologados na data do Decreto Legislativo Estadual n.º 02/2020, até 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020. 6.
Contudo, em que pese a publicação das referidas leis, essas normais legais estabelecem, também, ressalvas no sentido de autorizar a reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, conforme art. 8ª, inciso IV da Lei Complementar Federal e art. 2º da Lei Estadual. 7.
Por isso, se verifica que é permitido à administração pública realizar a convocação e nomeação de candidatos classificados em concurso público com o escopo de ocupar vaga referente a cargo público efetivo, o que se amolda ao caso do impetrante. 8.
Segurança concedida. (TJPA, MS 0803632-39.2020.8.14.0000, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, Tribunal Pleno, publicado em 22/07/2021).
Daí porque a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, pois corretamente aplicado o direito ao caso em espécie.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:16
Sentença confirmada
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15/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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