TJPA - 0836830-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:22
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0836830-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E CHACARAS MONTENEGRO – CONDOMINIO JATOBA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante residir com sua companheira no ap. 02, bloco D, residencial Chácaras Montenegro Jatobá e que, no início de março de 2020, percebeu que alguns eletrodomésticos de sua residência estavam emitindo choque elétrico, sendo constatado que estava ocorrendo “retorno de energia” pelo neutro, mas a origem não estava dentro do imóvel ocupado pelo Requerente.
Diante disto, o Autor, e sua esposa, que é a titular da conta contrato, acionaram a 1ª reclamada para análise do problema, a qual informou que fora identificado retorno de energia na rede elétrica do apartamento do Requerente vindo de um transformador localizado na parte interna do condomínio Chácaras Montenegro Jatobá, 2ª reclamada.
Com isso, eletroeletrônicos, além de emitirem choque, começaram a apresentar defeito, o que ocasionou na queima de um notebook da marca Acer e um ventilador da marca Arno.
Conforme laudo da Assistência Técnica, a perturbação no sistema elétrico havia provocado os danos aos equipamentos eletroeletrônicos.
Diante disso, o autor iniciou um procedimento interno junto à empresa Equatorial Energia visando o ressarcimento dos equipamentos, o qual foi indeferido.
Apresentadas as contestações, a 1ª reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a conta contrato está em nome da esposa do autor, e no mérito, alegou a responsabilidade da 2ª reclamada.
Já a 2ª reclamada, arguiu preliminarmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, e a incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa e, no mérito, alegou a inexistência da relação de consumo entre o condomínio e o autor e a inocorrência de dano material e moral. 2.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor figura como consumidor em relação à primeira promovida, quanto ao consumo de energia elétrica no imóvel onde reside.
Quanto à preliminar de complexidade da causa, tenho que não deva prosperar pois constam dos autos laudos periciais necessários para o deslinde da presente ação. 3.
MÉRITO Analisadas as preliminares, passo ao mérito. É inconteste que houve falha na distribuição da energia elétrica na unidade consumidora do autor, no dia 11/03/2020, data compatível com o período informado na peça inicial, conforme tela do sistema juntada pela primeira promovida em contestação (conforme n. 3 pagina, id 65598967) A concessionária de energia elétrica promovida informa na ordem de serviço que a falha na transmissão de energia teve como causa a atuação/manobra na chave fusível de proteção do transformador nº UI878 que atende a Conta Contrato nº 3013290210, que seria de responsabilidade do condomínio reclamado.
A primeira promovida (Equatorial Pará Distribuidora de Energia) informa que concluiu a ordem de serviço, pouco tempo após a abertura do chamado, presumindo-se que o fornecimento de energia tenha sido regularizado.
Por outro lado, o condomínio promovido, informa em contestação que o transformador avariado foi doado à concessionária de energia promovida, cuja manutenção seria responsabilidade da referida empresa.
A controvérsia repousa em aferir a responsabilidade das promovidas em indenizar o autor pelos supostos danos sofridos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais.
A concessionária de energia alega não ser sua responsabilidade a manutenção do transformador localizado no condomínio entretanto informa que após a abertura da ordem de serviço, concluiu o atendimento, presumindo-se que corrigiu as falhas apresentadas pelo transformador.
Entendo que a concessionária promovida não se desincumbiu de comprovar a ausência de responsabilidade pela manutenção dos transformadores presentes no condomínio.
Verifica-se configurada a relação de consumo entre a parte autora e primeira promovida, pois analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, constato que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A concessionária ré não nega a ocorrência do evento danoso, admitindo que a falha interna na transmissão de energia teve como causa a atuação/manobra na chave fusível de proteção do transformador nº UI878 que atende a Conta Contrato nº 3013290210, apenas atribui que esta falha seria de responsabilidade do condomínio, entretanto na ordem de serviço presente nos autos informa que finalizou o chamado, subtendendo-se que regularizou a falha, sem mencionar a interferência do condomínio na referida manutenção, inclusive conforme art. 353 da Res. 1.000/2021 ANEEL, caso haja a constatação de deficiência técnica ou de segurança, nas instalações do consumidor, a distribuidora deveria suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica, o que não ocorreu diante da informação da finalização do atendimento.
Assim, está patente a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da concessionária requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando a verificação da existência de danos sujeitos à indenização.
Quanto ao dano material.
Ao autor junta laudo técnico, com data compatível à ocorrência da falha de energia, que constata que a placa do notebook de propriedade do autor estava em curto-circuito devido a surto de energia elétrica.
A concessionária de energia elétrica junta parecer técnico atestando que a Unidade Consumidora, objeto da lide, foi submetida a sobretensões transitórias de amplitude variável, passível de provocar danos no notebook, entretanto afirma que indeferiu o pedido de indenização do referido bem, devido alegar que sua fonte estaria em perfeito estado de funcionamento.
Entretanto, não consta nos autos, documento algum fazendo referência ao bom funcionamento da fonte, para que a concessionária de energia sustentasse essa tese, portanto tenho que o autor deve ser indenizado pelo dano material comprovado nos autos.
Quanto ao ventilador, tenho que o pedido não deve prosperar, considerando a inexistência de laudo técnico em relação ao referido objeto.
Assim, deverá a primeiro promovida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pagar a parte autora, a título de danos materiais, o correspondente ao valor total do equipamento danificado, no montante de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais).
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, considerando que a concessionária promovida regularizou o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, logo após seu acionamento, entendo que o indeferimento da indenização do equipamento não é suficiente para comprovar a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a primeira promovida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é a data da ordem de serviço que constatou a falha na transmissão de energia (11/03/2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo promovido, CHACARAS MONTENEGRO – CONDOMINIO JATOBA.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema.
Juíza de Direito assinando digitalmente -
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:05
Audiência Una realizada para 13/06/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 20:04
Audiência Una designada para 13/06/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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