TJPA - 0890415-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:35
Decorrido prazo de C J DE O CARMONA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:35
Decorrido prazo de YANA GARCIA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0890415-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
FABRÍCIO BACELAR MARINHO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA: Importante ressaltar ainda que na data de hoje fizemos a consulta do veículo perante o RENAJUD (em anexo) e consta como proprietária ANA CLÁUDIA DOS REIS RODRIGUES – CPF nº *78.***.*72-53.
Consta ainda que o veículo possui restrições de alienação fiduciária, mas continua alienado para uma instituição financeira, pela narrativa da inicial, mesmo com alienação fiduciária (VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA), é difícil compreender quem de fato está na posse do veículo.
Assim, como veículo possui um gravame (alienação fiduciária) nenhum negócio jurídico poderia ter sido praticado sem a anuência instituição financeira.
Assim, sem aprofundar nas possíveis fraudes na documentação do veículo, os negócios jurídicos celebrados não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Ou seja, o objeto da lide é ilícito civilmente e criminalmente, com grandes impactos em especial na esfera da fazenda pública e o não recolhimento de impostos.
A transação entre as partes, portanto, cuida-se de contrato de gaveta, não amparado juridicamente, pois celebrados com vícios desde a origem, com efeitos nocivos diretos para a fazenda pública e o não recolhimento de impostos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
Importante ressaltar ainda que em situações semelhantes, em que veículos com alienações fiduciárias, sem negociados de forma irregular, sem a declaração oficial das transações, as pessoas jurídicas estão sendo processadas pela Receita Federal do Brasil (vide Processo: 0819972-91.2021.8.14.0301, as pessoas jurídicas requeridas sofreram Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10280.722.462/2018-73, em trâmite pela Receita Federal do Brasil e com posterior ajuizamento de Ação Cautelar Fiscal (processo nº 2501- 32.2019.4.01.3900), em trâmite pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Belém, gerando uma restrição administrativa e judicial sobre a matrícula de todos os veículos junto ao DETRAN-PA.
Importante ressaltar ainda que antes de proferir a presente sentença o juízo realizou uma consulta junto ao Sistema RENAJUD, conforme tela em anexo, comprovando que o veículo continua em alienação fiduciária e já é objeto da ação do Processo nº 0867285-77.2023.8.14.0301 da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no qual o veículo objeto da lide foi bloqueado para transferência no intuito de evitar envolver mais terceiros de boa fé no conflito.
Importante ressaltar ainda que pelas regras de prevenção o processo em tramitação perante a 10ª Vara do Juizado Especial Civil da Capital foi distribuído em 08 de Agosto de 2023, inclusive o advogado é o mesmo o Dr.
FABRÍCIO BACELAR MARINHO ADVOGADO, e a parte autora acreditamos ser sua parente pois se chama EVELYN BACELAR MARINHO.
O presente processo apenas foi distribuído em 02 de Outubro de 2023.
Considerando que o processo em tramitação perante a 10ª Vara do Juizado Especial já realizou a audiência de instrução e foi prevento nos moldes do artigo 59 do CPC.
Reconheço a conexão e determino a remessa dos presentes autos para a 10ª Vara do Juizado Especial, com as baixas perante esta unidade judiciária.
Alega em síntese a parte embargante que a sentença apresentou erro material: ““(...)Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (Intimação (19332555), contudo não se fez presente à realização desta sessão. (...)”.
DA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA – DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO 0867285-77.2023.8.14.0301.
A parte embargada apresentou contrarrazões alegando que de fato ocorreu um erro material de digitação, o qual nada interferiu no julgamento do conteúdo.
Não acarretou quaisquer prejuízo ao processo e tão pouco ao mérito da causa. os Embargos de Declaração (Id. 133522053) foram opostos com único intuito de postergar e atrapalhar o regular andamento processual, uma vez que, o Embargante usa de subterfúgios ardilosos para inibir a ordem judicial de conexão de ambos os autos para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Portanto, ausente o suposto erro material que o Embargante inventa existir.
DAS RAZÕES DA CONEXÃO – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
Apresentou um quadro detalhado mostrando de ambos os processos, mostrando que as partes, pedidos e em especial os veículos “comercializados” de forma irregular são os mesmos, em especial o VW/POLO - Placa QEP 3H43.
Nota-se Excelência que embora sejam Autores diversos em ambos processos, porém o Requerente Fabrício Bacelar Marinho e Requerente Sra.
Evelyn Bacelar Marinho são IRMÃOS, e, não o bastante, ainda é advogado da Sra.
Evelyn, demonstrando a relação de interesse familiar em auferir enriquecimento sem causa sobre os veículos VW/POLO e FIAT/PUNTO. É o que importa relatar.
A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade, limitando-se apenas ao erro material, sendo necessária a supressão do trecho “(...) Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (Intimação (19332555), contudo não se fez presente à realização desta sessão. (...).
Mas conforme alegado pela parte embargada, nada interferiu no julgamento do conteúdo.
Não acarretou quaisquer prejuízos ao processo.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Estamos diante de uma conexão e o objeto da lide não é lícito pois os veículos estão irregulares e não poderiam ter sido comercializados sem a participação da instituição financeira.
Assim, a parte embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por FABRÍCIO BACELAR MARINHO, apenas para fins de suprimir da sentença o parágrafo de erro material ““(...)Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (Intimação (19332555), contudo não se fez presente à realização desta sessão. (...)”, DOU PROVIMENTO PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AO ERRO MATERIAL, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/01/2025 14:34
Audiência Una cancelada para 12/06/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 07:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0890415-96.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - CPF nº 257.933.652- 49. 1ª RECLAMADA: C J DE CARMONA EIRELI, empresa privada conhecida pelo nome fantasia “CLUBE CAR” - CNPJ/MF nº 31.711.406/0001- 06. 2ª RECLAMADA: YANA GARCIA GONÇALVES, CPF nº *90.***.*95-34 ARQUIVAMENTO/CONEXÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA proposta por FABRÍCIO BACELAR MARINHO, em face de C J DE CARMONA EIRELI, empresa privada conhecida pelo nome fantasia “CLUBE CAR” e YANA GARCIA GONÇALVES.
Narra em síntese a petição inicial: O Autor é advogado militante a muitos anos, e possui um escritório de médio porte na capital de Belém, sendo que, no intuito de desenvolver seu negócio, decidir adquirir um automóvel para ficar a disposição do seu escritório para ajudar na realização das diligências de funcionários e colaboradores.
Assim, em meados de fevereiro de 2023, o Autor solicitou à um Corretor terceirizado de compra e vendas de veículos, o senhor LUAN NARCISO SEBELENA COSTA, que procurasse um veículo à venda na faixa de preço de R$ 75.000,00 (setenta e Cinco mil reais), e, após alguma procura, o mesmo indicou a loja “CLUBE CAR”, a Ré, como uma possível vendedora para o carro que o autor estava procurando.
Assim, o Sr.
Luan ligou para a referida loja e foi atendido pela Sra.
YANA GARCIA GONÇALVES - segunda ré – que se apresentou como vendedora de veículo da concessionária CLUBE CAR, e, após ouvir sobre o interesse do autor em comprar um carro para seu escritório, a mesma apresentou para o Requerente e seu Corretor alguns veículo, tendo requerente ficado interessado por um veículo MARCA VOLKSWAGEN TIPO POLO, PLACA QEP 3H43 FINAL DE DE CHASSI N. 41896, que estava sendo vendido pela quantia de R$ 75.000,00 (setenta e Cinco mil reais), sendo que, após o pagamento, as requeridas se comprometiam a efetuar a legalização do veículo e transferência para o nome do comprador, no caso o Requerente Fabrício Bacelar Marinho.
Apesar de ter ficado interessado na proposta da ré, por cautela, antes de formalizar a compra do veículo, o autor solicitou seu Corretor de carros sr.
Luan Narciso visitasse a sede da concessionária ré e se certificasse que o estabelecimento se tratava de um negócio legítimo/legal, tendo este (Sr.
Luan) ido até a loja e conversado com a gerente do estabelecimento, sra.
Cinthya Carmona, que também é proprietária da primeira ré.
Somente então após o aval do seu colaborador o autor Fabrício, ligou para a ré Yana e aceitou os termos do acordo apresentado pelas Rés.
Assim sendo, o Autor efetuou dois pagamentos para a ré, sendo o primeiro no valor de R$ 19.300,00 (Dezenove mil e trezentos reais), PROVENIENTE DA VENDA DE OUTRO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, NO CASO O AUTOMÓVEL DE MARCA E MODELO GM/OPALA/SL, COR: VERDE RENAVAM: *04.***.*19-47 PLACA: BOQ 9266/SP, CHASSI: 9BGVN69ELLB125451, (CÓPIA DO RECIBO EM ANEXO), tendo este dinheiro sido entregue/repassado diretamente ao SR.
Luan que por sua vez repassou à Ré, tudo feito pelo Corretor do Autor, sr.
Luan Narciso, por meio de transferência bancária, em data que o Autor desconhece mas que acredita ter ocorrido a partir do dia 16/03/2023, data da venda do carro acima mencionado.
O segundo valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), foi pago diretamente pelo Autor por meio de transferência bancária da sua conta para a conta da empresa Ré (vide comprovante em anexo) no dia 17/03/2023, tendo ficado pendente o restante para a conclusão do negócio, valor este que seria pago apenas quando o veículo fosse entregue ao Autor e a ré efetuasse a transferência do carro para o seu nome.
Por meio de ato ordinatório foi determinada a citação.
A primeira tentativa de citação foi infrutífera.
Tendo sido informado o novo endereço.
As partes requeridas foram devidamente citadas e habilitaram-se nos autos.
Posteriormente apresentaram contestação conjunta, alegando em síntese: DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS – DA CARÊNCIA DA AÇÃO.
O Requerente exige a Resolução do Contrato de Compra e Venda, pois alega que comprou com a Primeira Requerida C J O DE CARMONA o veículo (VW/POLO, CL AD, Particular/Passageiro, Placa QEP 3H43, Cor Branco, RENAVAM *11.***.*83-34, CHASSI 9BWAH5BZ4JP041896, Ano Fabricação/Ano Modelo 2018/2018, álcool/gasolina), no entanto, toda a tratativa de negociação comercial para aquisição do carro NUNCA foi realizada com o Requerente, e sim com terceiro comprador de nome LUAN NARCISO SEBELENA COSTA.
DA IMPOSSIBILDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Quanto ao mérito: na época que o VW/POLO tinha sido supostamente adquirido pelo Requerente em 16/03/2023, este ainda nem tinha vendido o CHEVROLET/OPALA, já que a declaração de venda foi data 24/06/2023, sendo portanto incerto quando vendeu o CHEVROLET/OPALA.
Para tanto, observe os prints destes documentos (DOC. 01) e (Id.101705991).
Essa relação conjugal é facilmente comprovada pela Certidão de óbito (Id. 101705999) juntada pelo próprios Requerente nos autos do processo, onde lá consta o vínculo matrimonial que constituiu com a Sra.
STEFANY CAROLINE VASCONCELOS FREITAS SEBELENA, que é a real proprietária do VW/POLO.
Na primeira audiência a parte autora fez um aditamento à inicial, inclusive incluindo um outro veículo.
A audiência foi redesignada.
Petição informando o endereço das testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ofício nº 045/2024-10ªVara JE Cível Belém/PA, 29 de julho de 2024.
Cumprimento-a e sirvo-me do presente para dar conhecimento a Vossa Excelência de que se encontra em trâmite neste juízo o processo de nº 0867285-77.2023.8.14.0301, no qual há alegação de conexão com o processo nº 0890415-96.2023.8.14.0301, que tramita nesse juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível. É o que importa relatar, passamos a análise das preliminares.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (Intimação (19332555), contudo não se fez presente à realização desta sessão.
O objeto da lide é uma possível fraude uma vez que não existe um contrato a ser rescindido entre as partes.
O documento de ID 101705991 denominado Termo de Responsabilidade – Declaração de Venda de Veículo não é um contrato.
Por outro lado, a parte requerida comprovou ter realizado um Contrato de Compra e Venda de Veículo Novo e Semi-Novo. (ID 115599334), celebrado com o falecido LUAN NARCISO SEBELENA COSTA.
Importante ressaltar ainda que na data de hoje fizemos a consulta do veículo perante o RENAJUD (em anexo) e consta como proprietária ANA CLÁUDIA DOS REIS RODRIGUES – CPF nº *78.***.*72-53.
Consta ainda que o veículo possui restrições de alienação fiduciária, mas continua alienado para uma instituição financeira, pela narrativa da inicial, mesmo com alienação fiduciária (VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA), é difícil compreender quem de fato está na posse do veículo.
Assim, como veículo possui um gravame (alienação fiduciária) nenhum negócio jurídico poderia ter sido praticado sem a anuência instituição financeira.
Assim, sem aprofundar nas possíveis fraudes na documentação do veículo, os negócios jurídicos celebrados não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Ou seja, o objeto da lide é ilícito civilmente e criminalmente, com grandes impactos em especial na esfera da fazenda pública e o não recolhimento de impostos.
A transação entre as partes, portanto, cuida-se de contrato de gaveta, não amparado juridicamente, pois celebrados com vícios desde a origem, com efeitos nocivos diretos para a fazenda pública e o não recolhimento de impostos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
Importante ressaltar ainda que em situações semelhantes, em que veículos com alienações fiduciárias, sem negociados de forma irregular, sem a declaração oficial das transações, as pessoas jurídicas estão sendo processadas pela Receita Federal do Brasil (vide Processo: 0819972-91.2021.8.14.0301, as pessoas jurídicas requeridas sofreram Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10280.722.462/2018-73, em trâmite pela Receita Federal do Brasil e com posterior ajuizamento de Ação Cautelar Fiscal (processo nº 2501-32.2019.4.01.3900), em trâmite pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Belém, gerando uma restrição administrativa e judicial sobre a matrícula de todos os veículos junto ao DETRAN-PA.
Importante ressaltar ainda que antes de proferir a presente sentença o juízo realizou uma consulta junto ao Sistema RENAJUD, conforme tela em anexo, comprovando que o veículo continua em alienação fiduciária e já é objeto da ação do Processo nº 0867285-77.2023.8.14.0301 da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no qual o veículo objeto da lide foi bloqueado para transferência no intuito de evitar envolver mais terceiros de boa fé no conflito.
Importante ressaltar ainda que pelas regras de prevenção o processo em tramitação perante a 10ª Vara do Juizado Especial Civil da Capital foi distribuído em 08 de Agosto de 2023, inclusive o advogado é o mesmo o Dr.
FABRÍCIO BACELAR MARINHO ADVOGADO, e a parte autora acreditamos ser sua parente pois se chama EVELYN BACELAR MARINHO.
O presente processo apenas foi distribuído em 02 de Outubro de 2023.
Considerando que o processo em tramitação perante a 10ª Vara do Juizado Especial já realizou a audiência de instrução e foi prevento nos moldes do artigo 59 do CPC.
Reconheço a conexão e determino a remessa dos presentes autos para a 10ª Vara do Juizado Especial, com as baixas perante esta unidade judiciária.
Cumpra-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº.: 0890415-96.2023.8.14.0301 Reclamante: FABRICIO BACELAR MARINHO- OAB/PA 7617 Advogado: FELIPE MATOS DA COSTA- OAB/PA 21596 1º Reclamado: C J DE O CARMONA LTDA Preposto: CARLOS ALBERTO FERNANDES LIMA JÚNIOR- CPF N. *99.***.*24-72 Advogado: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR- OAB/PA 10778 2º Reclamado: YANA GARCIA GONCALVES- CPF N. *90.***.*95-34 Advogado: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR- OAB/PA 10778 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao décimo sexto dia do mês de maio de 2024, às 09h02min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante e dos reclamados, todos acompanhados de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados, as partes foram consultadas se concordam que a audiência una seja gravada, tendo elas respondido positivamente.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
O autor se manifestou sobre as preliminares e o fez conforme vídeo de gravação, informando ainda que fez a juntada, neste momento, do aditamento a inicial e requereu expedição de ofício para oitiva de testemunha.
O advogado do reclamado requereu reabertura de prazo para apresentar defesa do aditamento requerido.
Em seguida, o magistrado Márcio Teixeira Bittencourt passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO: 1) Considerando o aditamento a inicial de Id. 115622314, inclusive fazendo menção de outro veículo, recebo aditamento, determinado a citação das partes requeridas na presente audiência.
Proceda-se a designação de nova audiência una.
No tocante ao pleito de que seja oficiado o Tribunal de justiça para autorizar um de seus servidores a prestar seu testemunho de forma presencial é o procedimento adotado pela magistrada titular, assim, indefiro o pedido de oitiva virtual, ressaltando que caso a testemunha compareça será emitida certidão de comparecimento justificando a sua ausência na unidade judiciária onde trabalha.
Assim, caberá ao advogado da parte autora que também é autor, esclarecer à sua testemunha que caso ela queira de fato prestar o seu depoimento, bastará comparecer e estará devidamente amparada para justificar a sua ausência do local de trabalho.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h35min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:___________________________________________________________________ 1º Reclamado: ___________________________________________________________ Advogado: ______________________________________________________________ 2º Reclamado: ___________________________________________________________ Advogado: ______________________________________________________________ -
23/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:08
Audiência Una designada para 12/06/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Determinada a citação de C J DE O CARMONA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REU)
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22/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:04
Audiência Una realizada para 16/05/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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01/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0890415-96.2023.8.14.0301 AUTOR: FABRICIO BACELAR MARINHO REU: C J DE O CARMONA LTDA, YANA GARCIA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 16/05/2024 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 2 de outubro de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/05/2024 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100210401479200000095825604 01 - PROCURACAO Procuração 23100210401515300000095825608 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FABRICIO Documento de Identificação 23100210401551500000095825610 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FBM Documento de Comprovação 23100210401589000000095825611 04 - OPALA - DECLARAÇÃO DE VENDA Documento de Comprovação 23100210401617500000095825614 05 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - OPALA Documento de Comprovação 23100210401672200000095825615 06 - OPALA - TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23100210401711100000095825616 07 - CNH LUAN COSTA Documento de Comprovação 23100210401749700000095825618 08 - SITUACAO CADASTRAL CPF LUAN COSTA Documento de Comprovação 23100210401790600000095825620 09 - CERTIDAO DE OBITO LUAN COSTA Documento de Comprovação 23100210401829800000095825621 10 - FOTOGRAFIA DO VEICULO POLO Documento de Comprovação 23100210401875000000095825622 11 - RECIBOS Documento de Comprovação 23100210401908200000095825623 12 - TABELA FIPE POLO 17 03 2023 Documento de Comprovação 23100210401937900000095825624 13 - COMPRADOR FALANDO SOBRE O OPALA Documento de Comprovação 23100210401970300000095825626 14 - LUAN FALANDO SOBRE O OPALA Documento de Comprovação 23100210402004700000095827829 -
27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:41
Audiência Una designada para 16/05/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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