TJPA - 0802037-83.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ACÃO CIDADANIA ITINERANTE COMUNIDADE DE CACHOEIRA PORTEIRA – TERRITÓRIO QUILOMBOLA SENTENÇA Trata-se de autos protocolados segunda edição do Projeto “Ação Cidadania Itinerante”, entre os dias 25 a 29 de Setembro de 2023, na área rural Comarca de Oriximiná, a qual contou com a ação integrada e coordenada dos Poderes Judiciário e Executivo locais, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Instituto Nacional do Seguro Social, Exército Brasileiro, Ministério do Trabalho e Emprego, Fundação Nacional dos Povos Indígenas, Unidade de Atenção à Saúde Indígena, Cartório do Ofício Único do Distrito de Porto Trombetas, Polícia Militar, Polícia Civil e Mineração Rio do Norte.
A ação cidadania itinerante foi desenvolvida no território quilombola de Cachoeira Porteira, as quais, além de serem as mais afastadas, possuem os maiores índices demográficos do município e os menores índices de desenvolvimento humano, são consideradas polos locais, para os quais se dirigem moradores de todas as comunidades ribeirinhas vizinhas.
Por serem comunidades maiores, estas contaram com escola municipal com acesso à internet, ferramenta esta de grande valia (mas não imprescindível) para a realização da ação, não obstante, muitos dos processos tramitaram de forma física e sem autuação em razão do precário sinal de internet, mas que em razão da presença dos órgãos acima mencionados, os processos foram conduzidos de forma resoluta, desde o protocolo, prosseguindo ao despacho inicial, manifestação ministerial, decisão saneadora ou julgamento antecipado, sentença com resolução do mérito, trânsito em julgado e arquivamento.
Diante do exposto, julgo por sentença, tão somente para fins de baixa, anotação e/ou cumprimentos de pendências, se houverem.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), no que couber.
Oportunamente, arquive-se.
Oriximiná/PA, 28 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 02:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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