TJPA - 0819562-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
31/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0819562-53.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO:ALICE DO VALE RAMOS AUTOR DO FATO: ANA KELLY CUNHA DO VALE AUTOR DO FATO: ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR Advogada dos Autores:Dra.
Jhennifer do Socorro do Carmo Cavalcante – OAB/PA 36700 VÍTIMA: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA Advogados: Dr.
Leonardo Marques Macedo da Rocha – OAB/PA 32144, Dr.
Matheus de Freitas Fanjas – OAB/PA 32.096 ART. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23/10/2024, às 11h:00, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a(o) representante do Ministério Público, Dra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença/ausência dos autores do fato Alice do Vale Ramos, Ana Kelly Cunha do Vale e Armando Sampaio Ramos Junior, acompanhados de sua advogada Dra.
Victoria Olivia do Carmo Branco da Silva.
Presente a vítima Maria Helena Marques da Rocha, acompanhada de seus advogados, Dr.
Leonardo Marques Macedo da Rocha – OAB/PA 32144 e Dr.
Matheus de Freitas Fanjas – OAB/PA 32.096.
Aberta a audiência, houve a proposta de composição com a entrega de carta com pedido de desculpas a ser protocolizada na administração do clube SOCIAL TUNA LUSO BRASILEIRA até o dia 29/10/2024, para afixação no quadro de avisos do referido clube, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos a seguir: Nós Alice do Vale Ramos, Ana Kelly Cunha do Vale e Armando Sampaio Ramos Junior, por meio desta apresentamos nossas sinceras desculpas a senhora Maria Helena Marques da Rocha pelos lamentáveis acontecimentos ocorridos no dia 10/09/2023 nas dependencias do Salão Vermelho.
Reconhecemos que, no referido dia, nossa palavras e atitudes foram inadequadas e desrepeitosas, causando constragimento a senhora Maria Helena perturbando o ambiente de convivência do clube.
Temos plena consicência de que o clube deve ser um local de harmonia e respeito entre os associados e lamentamos profundamente qualquer perturbarção que tenhamos causado.
Além disso, nos comprometemos formalmente de manter boa convivência com a senhora Maria Helena, zelando pelo respeito mútuo e pela tranqulidade do clube.
Asseguramos que iremos respeitar as regras de convivência e cumpriremos integralemte a regras de boa convivência determindas pelo clube Tuna Luso Brasileira.
Com este pedido formal de desculpas desejamos encerrar qualquer mal entendido decorrente dos fatos narrados, buscando estabelecer um ambiente pacífico e respeitoso no clube.
Solicitamos que esta carta seja registrada nos arquivos administrativos do clube e apresentada a senhora Maria Helena como parte do nosso compromisso de reparação moral e boa convivência.
Dando continuidade, a querelante declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP manifesta-se pela homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade dos querelados, pela renúncia ao direito de queixa, nos termos dos arts. 107, V e VI, do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de queixa-crime oferecida por MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em face de ALICE DO VALE RAMOS, ANA KELLY CUNHA DO VALE E ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR, pela suposta prática do crime do art. 140, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a querelante declarou seu desinteresse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa, procedendo os querelados com a entrega de carta com pedido de desculpas a ser protocolizada na administração do clube SOCIAL TUNA LUSO BRASILEIRA até o dia 29/10/2024, para afixação no quadro de avisos do referido clube, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos acordados no presente ato processual.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES em face da renúncia expressa ao direito de queixa, com fundamento no art. 107, V e VI, do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALICE DO VALE RAMOS, ANA KELLY CUNHA DO VALE E ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, V e VI, do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Fabíola Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: QUERELADO: QUERELADO: QUERELADO: ADVOGADA DOS QUERELADOS: QUERELANTE: ADVOGADO DA QUERELANTE: ADVOGADO DA QUERELANTE: -
25/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/10/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAZAO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:52
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:53
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:53
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0819562-53.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147, do CPB, supostamente perpetrados por Alice do Vale Ramos, Ana Kelly Cunha do Vale e Armando Sampaio Ramos Junior.
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, relativamente ao crime de ameaça, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal (ID 112016272).
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito, razão pela qual acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito, conforme inteligência do artigo 395, III do Código de Processo Penal.
No que concerne ao crime de injúria, acolho a manifestação ministerial e reconheço a inépcia da queixa-crime quanto ao querelado Luiz André Cunha do Vales, com fundamento no art. 395, I, do CPP, uma vez que não há individualização da sua conduta.
Proceda a UPJ as retificações necessárias no PJE, com as cautelas legais.
Quanto ao crime de injúria imputado a Ana Kelly Cunha do Vale, Armando Sampaio Ramos Júnior e Alice do Vale Ramos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2024, às 11h.
Citem-se e intimem-se os querelados, na forma dos arts. 66 e 68, da Lei 9099/95, entregando-lhes cópia da denúncia e consignando no mandado que deverão trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a querelante e a testemunha arrolada na exordial, nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/08/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:28
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:28
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:28
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0819562-53.2023.8.14.0401 QUERELANTE: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA Advogado: Leonardo Marques Macedo Da Rocha OAB/PA 32.144 QUERELADO: ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR QUERELADA: ANA KELLY CUNHA DO VALE QUERELADA: ALICE DO VALE RAMOS Advogado: Rui Guilherme Silva Tavares OAB/PA 23938 ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/02/2024, às 11h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO (virtualmente).
No horário aprazado para a audiência, presentes as partes com seus advogados.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Os querelados e seu advogado declararam que não têm interesse em transação penal.
O advogado da querelante se manifestou: “Exmo Sr Juiz, preliminarmente, a querelante MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA, vem requerer a Vossa Excelência a intimação do querelado Luis André Cunha do Vale, conforme presente identificado na queixa-crime e representação criminal (ID 106621055), são os fatos.
Pede deferimento”.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer vista dos autos para manifestação.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, após conclusos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, , Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:44
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência preliminar para o dia 27/02/2024, às 11h15, a ser realizada no formato híbrido, através da Plataforma do Microsoft Teams no link abaixo.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado, ressaltando que a responsabilidade sobre a viabilidade técnica é da parte que optar por tal modalidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNlMGUyODktZjFkNS00ZDA4LTk0YWItMmQzNDlhNTNlNWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
24/10/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:48
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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