TJPA - 0851507-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA MARQUES em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:04
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:51
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851507-04.2022.8.14.0301 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HAMILTON FERREIRA MARQUES Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em cujo bojo atua o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, cuja inscrição na OAB se encontra SUSPENSA, assim como de seus sócios, por decisão administrativa disciplinar prolatada no SED nº 23964/2023 da OAB/MS, tendo em vista denúncias graves de advocacia predatória, inclusive com ajuizamento de ação em nome de pessoas já falecidas.
A instituição ré noticia nos autos a prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso, na Operação “Arnaque”, justamente pela suspeita de organização criminosa envolvendo o ajuizamento de ações como a presente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
NO CASO EM COMENTO, resta suficientemente demonstrado que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos se encontra com a inscrição SUSPENSA NA OAB, em todo o território nacional, assim como outros advogados do escritório, por decisão administrativa disciplinar prolatada no SED nº 23964/2023 da OAB/MS, tendo em vista denúncias graves de advocacia predatória, inclusive com ajuizamento de ação em nome de pessoas já falecidas.
Não apenas isso, o referido advogado foi preso, juntamente com outros advogados do escritório, pelo GAECO do Mato Grosso do Sul, no bojo da Operação Arnaque, acusado de chefiar uma organização criminosa que praticava esquema de advocacia predatória e movimentou mais de 190 milhões de reais, com ajuizamento de 150 mil processos em vários estados do País.
As informações foram checadas pelo Juízo e confirmadas, conforme notícias nos sites: https://aneps.org.br/noticias/chefao-do-esquema-de-golpes-em-bancos-telefonicas-e-indigenas-advogado-de-ms-e-preso-no-piaui/15300 https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/advogado-alvo-do-gaeco-preso-no-piaui-sera-transferido-para-ms https://mppr.mp.br/Noticia/Gaeco-do-Parana-cumpre-13-mandados-em-operacao-nacional-contra-duas-organizacoes-criminosas https://www.atribunamt.com.br/estado/2023/07/operacao-arnaque-gaeco-de-mt-cumpre-ordem-judiciais-em-apoio-a-operacao-de-ms/ https://www.capitalnews.com.br/policia-e-justica/policia/gaeco-deflagra-a-operacao-arnaque-em-mato-grosso-do-sul-e-outros-sete-estados/387352 Segundo fartamente noticiado pela mídia, a organização criminosa explorava pessoas em grave situações de pobreza e vulnerabilidade social, utilizando-se de ardis para obter procuração de idosos, deficientes e indígenas, ou mesmo com procurações falsas, para ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, exatamente como se verifica no caso em testilha.
Inclusive, este Juízo já vinha extinguindo ações ajuizadas pelo advogado em questão, justamente por suspeita de advocacia predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, com manejo de ações sempre contra instituição bancária, de natureza consumerista, contra instituições bancárias, com petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico.
O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, a Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça apurou que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PA nº 31.002), a partir 2021, passou a ajuizar centenas e centenas de ações no Tribunal Paraense, mesmo tendo inscrição originária no Estado do Mato Grosso do Sul.
Importante ressaltar que, diante do ajuizamento em massa de ações contra instituições financeiras e o aumento exponencial de demandas temerárias, que tentam utilizar o Judiciário como “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, torna-se ainda mais imperiosa a análise minuciosa dos requisitos essenciais ao recebimento da petição inicial, a se evitar o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
Diante deste cenário, evidente o vício relativo à procuração e outorga de poderes ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MS nº 14.572 e OAB/PA 31.002-A, padecendo o feito pela ausência de capacidade postulatória.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuita de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Havendo apelação, certifique-se e intime-se a apelada para contrarrazão, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851507-04.2022.8.14.0301 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HAMILTON FERREIRA MARQUES Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em cujo bojo atua o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, cuja inscrição na OAB se encontra SUSPENSA, assim como de seus sócios, por decisão administrativa disciplinar prolatada no SED nº 23964/2023 da OAB/MS, tendo em vista denúncias graves de advocacia predatória, inclusive com ajuizamento de ação em nome de pessoas já falecidas.
A instituição ré noticia nos autos a prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso, na Operação “Arnaque”, justamente pela suspeita de organização criminosa envolvendo o ajuizamento de ações como a presente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
NO CASO EM COMENTO, resta suficientemente demonstrado que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos se encontra com a inscrição SUSPENSA NA OAB, em todo o território nacional, assim como outros advogados do escritório, por decisão administrativa disciplinar prolatada no SED nº 23964/2023 da OAB/MS, tendo em vista denúncias graves de advocacia predatória, inclusive com ajuizamento de ação em nome de pessoas já falecidas.
Não apenas isso, o referido advogado foi preso, juntamente com outros advogados do escritório, pelo GAECO do Mato Grosso do Sul, no bojo da Operação Arnaque, acusado de chefiar uma organização criminosa que praticava esquema de advocacia predatória e movimentou mais de 190 milhões de reais, com ajuizamento de 150 mil processos em vários estados do País.
As informações foram checadas pelo Juízo e confirmadas, conforme notícias nos sites: https://aneps.org.br/noticias/chefao-do-esquema-de-golpes-em-bancos-telefonicas-e-indigenas-advogado-de-ms-e-preso-no-piaui/15300 https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/advogado-alvo-do-gaeco-preso-no-piaui-sera-transferido-para-ms https://mppr.mp.br/Noticia/Gaeco-do-Parana-cumpre-13-mandados-em-operacao-nacional-contra-duas-organizacoes-criminosas https://www.atribunamt.com.br/estado/2023/07/operacao-arnaque-gaeco-de-mt-cumpre-ordem-judiciais-em-apoio-a-operacao-de-ms/ https://www.capitalnews.com.br/policia-e-justica/policia/gaeco-deflagra-a-operacao-arnaque-em-mato-grosso-do-sul-e-outros-sete-estados/387352 Segundo fartamente noticiado pela mídia, a organização criminosa explorava pessoas em grave situações de pobreza e vulnerabilidade social, utilizando-se de ardis para obter procuração de idosos, deficientes e indígenas, ou mesmo com procurações falsas, para ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, exatamente como se verifica no caso em testilha.
Inclusive, este Juízo já vinha extinguindo ações ajuizadas pelo advogado em questão, justamente por suspeita de advocacia predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, com manejo de ações sempre contra instituição bancária, de natureza consumerista, contra instituições bancárias, com petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico.
O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, a Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça apurou que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PA nº 31.002), a partir 2021, passou a ajuizar centenas e centenas de ações no Tribunal Paraense, mesmo tendo inscrição originária no Estado do Mato Grosso do Sul.
Importante ressaltar que, diante do ajuizamento em massa de ações contra instituições financeiras e o aumento exponencial de demandas temerárias, que tentam utilizar o Judiciário como “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, torna-se ainda mais imperiosa a análise minuciosa dos requisitos essenciais ao recebimento da petição inicial, a se evitar o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
Diante deste cenário, evidente o vício relativo à procuração e outorga de poderes ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MS nº 14.572 e OAB/PA 31.002-A, padecendo o feito pela ausência de capacidade postulatória.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuita de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Havendo apelação, certifique-se e intime-se a apelada para contrarrazão, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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