TJPA - 0803374-91.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 22/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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13/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:11
Recebida a denúncia contra JOSE ITALO SERRAO PEREIRA - CPF: *84.***.*44-25 (REU)
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07/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/12/2023 08:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0803374-91.2023.8.14.0010 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: JOSE ITALO SERRAO PEREIRA DECISÃO NOTIFIQUE-SE o(a) denunciado(a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do réu, com vistas dos autos.
Com a juntada da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia, e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, como disposto na Lei nº 11.343/2006.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o (a) denunciado (a) se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Passo a apreciar o pedido de dispensa da fiança: Na decisão de ID 102410054, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares em favor do denunciado.
Em petição de ID 102934712, a defesa técnica pediu a dispensa da fiança, em razão da condição de hipossuficiência do requerente.
Em parecer de ID 103247698, o Ministério Público manifestou-se pela redução do valor da fiança no montante de 1/2, tendo sido deferido pelo juízo em decisum de ID 103301332, ocasião em que se arbitrou a cautelar em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Posteriormente, em petitório de ID 103849733, o réu requereu novamente a dispensa da fiança.
Em ID 104897176, em quota ministerial, o Parquet manifestou-se desfavorável ao pleito defensivo.
Compulsando os autos, constato que o peticionante se encontra encarcerado, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Observo que o lapso temporal decorrido do dia em que o denunciado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à dispensa da cautela.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz conceda liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1º GRAU MEDIANTE FIANÇA – PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA – RÉU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Restando evidenciado que o paciente não possui recursos financeiros para arcar com a fiança que lhe foi arbitrada e, ainda, diante de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concede-se a ordem para dispensar o pagamento, deferindo-se a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas previamente estipuladas, em observância ao artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contra o parecer.
Ordem parcialmente concedida. (TJ-MS - HC: 14155181620158120000 MS 1415518-16.2015.8.12.0000, Relator: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2016) Tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento, entendo ser cabível a dispensa da fiança arbitrada em decisão retro, nos termos do art. 325, §1º, I c/c art.350, todos do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, DISPENSO A FIANÇA anteriormente arbitrada, com fulcro nos arts. 325, §1º, I c/c art. 350 do CPP.
Ademais, MANTENHO as demais medidas cautelares, quais sejam: “(b) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (c) PROIBIÇÃO de se ausentar de sua Comarca de origem sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; (d) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivos religiosos, de trabalho ou emergência médica”.
Advirta-se que o descumprimento das condições acima, bem como das cautelares elencadas acima, poderá ensejar a revogação do presente benefício e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva, nos termos o art. 350, parágrafo único e 282, §4º do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura em nome de JOSÉ ÍTALO SERRÃO PEREIRA, nascido em 12/09/2005, filho de José Itamásio de Souza Pereira e Odarlete Serrão Pacheco, residente e domiciliado na Av.
Melgaço, nº 706, Cidade Nova, Breves/PA, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver recluso.
Oficie-se a autoridade policial para fazer juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha sido enviado a este Juízo.
Expeça-se o necessário.
AUTORIZO o cumprimento durante o plantão judiciário, por se tratar de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
25/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 14:47
Juntada de Alvará de Soltura
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24/11/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de denúncia
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24/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0803374-91.2023.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: JOSE ITALO SERRAO PEREIRA DECISÃO Trata-se do pedido de dispensa de fiança de JOSÉ ÍTALO SERRÃO PEREIRA, já qualificado nos autos.
O requerente foi preso em flagrante em virtude de ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Na decisão de ID 102410054 foi concedida a liberdade provisória com fiança.
Em petições retro, a defesa pleiteou a dispensa da fiança.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pleito (ID 103247698), requerendo a diminuição no patamar de 1/2 do valor arbitrado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que JOSÉ ÍTALO SERRÃO PEREIRA, permanece enclausurado, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Observo que o pleito de redução de fiança, aliado ao lapso temporal decorrido do dia em que o investigado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à diminuição do valor da cautela.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor total da fiança arbitrada, tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da monta desde o dia do seu arbitramento, entendo ser cabível a DIMINUIÇÃO da cautelar arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, defiro parcialmente o pleito da defesa, e acompanho o parecer ministerial, pelo que REDUZO A FIANÇA anteriormente arbitrada no patamar de 1/2, fixando-a em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 325, §1º, II do CPP, conjugada com as demais obrigações impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C. inclusive no plantão judiciário, visto tratar-se de matéria urgente.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:36
Juntada de Mandado de prisão
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16/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:29
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ITALO SERRAO PEREIRA - CPF: *84.***.*44-25 (FLAGRANTEADO).
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16/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
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15/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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