TJPA - 0820892-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHELL SARRAFF DA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:36
Decorrido prazo de JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:36
Decorrido prazo de MICHELL SARRAFF DA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0820892-85.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO, em desfavor do requerido, MICHELL SARRAFF DA FONSECA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 29/10/2023 (Injúria).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em relação ao Requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Houve o indeferimento da medida do afastamento do lar em razão das partes não residem no mesmo endereço.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, junto com documentação, por meio por meio de advogado(a) particular (ID 104585644).
A requerente não apresentou manifestação, apesar de assistida por advogada particular.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, atuando em causa própria o requerido alegou, em síntese, que os fatos narrados pela requerente não são verdadeiros.
Falou que no dia 29/10/2023, por volta das 13h00, a requerente telefonou para o requerido informando que seu filho estava doente, e o requerido perguntou-a o que ele poderia fazer (visto que o genitor da criança reside em outro estado), e informou à genitora que estava indo para um “sítio” e que seu celular ficaria fora de área.
A genitora do menor por sua vez solicitou ao genitor que mandasse dinheiro para possíveis gastos médicos, o genitor cumprindo com sua obrigação de pai, fez a transferência de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais), para que esta pudesse custear gastos com medicamentos.
Por volta de 20h30, quando o requerido voltou do “sítio” e seu celular entrou em área, este entrou em contato com a requerente para saber como estava o filho, e a genitora do menor em áudio disse: “se ele tá ou não Michell é graças a mãe que ele tem do lado porque o pai é um merda essa é a realidade, pai só é apoio financeiro...”.
Juntou provas.
Disse que sempre cumpriu com papel de pai para com seu filho menor, e mesmo não residindo na mesma cidade que a criança, sempre procurou dá apoio para a requerente e que sempre deu suporte financeiro ao filho das partes.
Alega que, mesmo cumprindo com seu papel de pai e sempre oferecendo todo suporte para o filho e para a requerente, esta ingressou com um processo requerendo alimentos e guarda unilateral.
Ao final, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.
A vítima, embora assistida por advogada particular, nada disse sobre a defesa e as provas apresentadas pelo requerido.
Pois bem, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, verifico que o prazo de 06 (seis) meses, determinados na decisão liminar para a duração das medidas já expirou, não existindo manifestação da vítima acerca da necessidade de sua prorrogação.
Por outro lado, nada foi juntado aos autos, até o momento, que demonstre que a vítima ainda esteja em situação de violência e, por conseguinte esteja em risco em sua integridade física e psicológica.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas, entendo ter ocorrido a cessação do risco à requerente, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimadas às partes, por meio do Sistema PJE.
INTIMO o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA), 03 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 17:15
Decorrido prazo de JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:15
Juntada de Ofício
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28/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:50
Decorrido prazo de MICHELL SARRAFF DA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:58
Decorrido prazo de JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MICHELL SARRAFF DA FONSECA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 05:12
Decorrido prazo de JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0820892-85.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO, residente e domiciliada na Rua Dois de Julho, Quadra B, n° 04, Qd.
B, bairro Tapanã (Icoaraci), Belém- PA - CEP: 66833-810.
Telefone: 91 98505-7065.
Requerido: MICHELL SARRAFF DA FONSECA, residente e domiciliado na Rua São Queiroga, n° 587, bairro Agreste, Laranjal do Jari/AP.
Telefone: n° 96 99150-2791.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da Requerente: JORDANNA RUFFEIL MONTEIRO contra o Requerido: MICHELL SARRAFF DA FONSECA, por fato ocorrido em 29/10/2023 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INDEFIRO a medida do Afastamento do lar, uma vez que as partes não residem no mesmo endereço INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 31 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
31/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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