TJPA - 0814341-72.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:48
Processo Reativado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:39
Decorrido prazo de IJ TURISMO SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 22:59
Juntada de Alvará
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22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:19
Publicado Alvará em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814341-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JULIA BELLE SALDANHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER REQUERIDO: IJ TURISMO SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA, IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
A parte ré depositou valor a maior do devido.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$20.159,56 (vinte mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Ademais, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia excedente de R$673,27 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) para a parte requerida.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:46
Juntada de Sentença
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17/04/2024 08:00
Decorrido prazo de JULIA BELLE SALDANHA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814341-72.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 27 de março de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 10:29
Decorrido prazo de IJ TURISMO SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:57
Decorrido prazo de JULIA BELLE SALDANHA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814341-72.2023.8.14.0051 AUTOR: JULIA BELLE SALDANHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER REU: IJ TURISMO SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA, IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos carreados ao processo são suficientes ao desenlace da causa.
Versam os presentes autos acerca de ação movida por Julia Belle Saldanha Oliveira, cujo objeto é o contrato de prestação de serviços de programa de intercâmbio, celebrado entre as partes em 07 de março de 2023, objetivando a prestação de serviços de intermediação para a inscrição do Autora em um programa de intercâmbio com destino a Austrália, com duração prevista entre as datas de 07/08/2023 a 26/01/2024.
Para tanto, aduz que em 07/03/2023, efetuou o pagamento do valor de entrada, importância de R$7.000,00 (sete mil reais), tendo ainda parcelado em um cartão de um amigo, 12 parcelas de R$ 1.776,67 (um mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), havendo ainda a previsão contratual relativa à incidência da taxa de consultoria, no montante de A$250,00 (duzentos e cinquenta dólares australianos).
O réu, por sua vez, no mérito, alega que a rescisão contratual se deu de forma unilateral e imotivada, razão pela qual tem direito a cobrar a multa e encargos previstos em contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com efeito, cuida-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, impondo a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos (arts. 6º, VIII, 51, I.
Conforme dito, a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório acostado ao processo, tem-se por cabalmente demonstrado que a autora firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de programa de intercâmbio e, diante da falta de clareza durante o trâmite, decidiu solicitar seu cancelamento.
Desta feita, não se extrai elementos capazes de suscitar a invalidade do contrato e o direito de extingui-lo com total exoneração de cláusula penal, tendo em vista que o pedido da parte autora coincide com a aplicação da multa de 30% e encargos previstos claramente em contrato.
Entretanto, não se pode dizer que se faz devida a retenção de valores da desistência somados a valores em aberto de consultoria, sob o argumento de que a empresa precisa cobrir suas despesas operacionais e garantir um ambiente de trabalho propício para seus colaboradores, já que o contrato não aponta CLARAMENTE qual é este valor, de quanto é esta despesa, e quanto a consumidora pagará por cada serviço prestado, informações necessárias para que, no momento da adesão, se possa dizer que a contratação deu-se de forma válida.
Assim, afasto a cobrança dos demais valores cobrados pelas empresas reclamadas.
Por tudo, entendo por declarar rescindido o contrato discutido nos autos, bem como determinar a devolução dos valores recebidos, devendo ser descontado o percentual de 30% previsto em contrato, acrescido da taxa de consultoria de A$185,00, já que estas sim são despesas bem informadas no contrato.
Inexistentes direitos da personalidade ofendidos, tratando-se de questão meramente contratual, indefiro o pleito referente ao dano moral.
De acordo com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na inicial para solidariamente: a) declarar desconstituído o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir aos autores os valores já recebidos devendo ser descontado o percentual de 30% previsto em contrato, acrescido da taxa de consultoria de A$185,00, devidamente atualizados, da data do desembolso, pelo INPC, com incidência de juros legais de 1%, a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814341-72.2023.8.14.0051 AUTOR: JULIA BELLE SALDANHA OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER - PA014514 REU: IJ TURISMO SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA, IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 01/02/2024 12:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 297 320 293 630 Senha: ynAh6r Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 25 de outubro de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
25/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/09/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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