TJPA - 0804264-36.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto:[Alienação Fiduciária] Processo nº:0804264-36.2023.8.14.0008 Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: Hidro Alunorte - Rodovia Transaluminio, s/n., Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
Nº 0804262-36.2023.8.14.0008 Cuida-se de petição de busca e apreensão pelo rito do artigo 3º, §12º do Dec-Lei 911/69, oriunda de decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível de Paragominas/PA.
Após a apreensão da máquina, a parte requerente pugnou pela retirada de rompedor hidráulico acoplado ao bem que não pertence à autora.
DECIDO. 1-Deve a secretaria levantar o segredo de justiça atribuído aos autos, nos termos da decisão de id nº 103665728, determinação pendente de cumprimento. 2-Dispõe o artigo 3º do Dec-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário §12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Logo, da interpretação da legislação supramencionada, se extrai que a atuação do Juiz da comarca em que foi localizado o bem móvel se restringe em determinar a busca e apreensão e posteriormente comunicar ao Juízo que proferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do bem, quanto à satisfação do objeto da lide.
Nesses termos, qualquer ato decisório que envolva o bem móvel deve ser direcionado ao Juízo de origem, juiz natural da causa, que deve analisar pleitos posteriores que envolvam o objeto da ação originária, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento e determino comunicação da apreensão do bem ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
Em seguida, considerando que a presente petição cível finalizou seu objeto principal, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
08/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:38
Juntada de Ofício
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08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto:[Alienação Fiduciária] Processo nº:0804264-36.2023.8.14.0008 Nome: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: C.
E.
L.
Endereço: CARLOS GOMES, 484, SALA 2, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 DECISÃO Proc.
N° 0804264-36.2023.8.14.0008 Trata-se de requerimento de cumprimento de MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - já deferida nos autos do processo nº 0805348-76.2023.8.14.0039, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA conforme documentos comprobatórios em anexo aos presentes autos.
A parte requerente apresentou cópia da inicial ajuizada na respectiva comarca, bem como, cópia da decisão que concedeu a liminar, de busca a preensão, pleiteada na respectiva serventia.
Custas recolhidas, conforme ID de n° 103662769. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.
Observando o requerimento de que os autos tenham seu transcurso em segredo de justiça, ressalto que o requerimento autoral não está compreendido entre as disposições do artigo 189, do CPC.
Dessa forma, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe.
Em continuidade, determino o imediato levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito.
Como cediço, o Decreto-Lei nº 911//1969, em seu art. 3º, dispõe que a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da localização do bem móvel pleiteado na peça inicial a sua apreensão, desde que esteja ele (veículo/bem) em comarca distinta daquela da tramitação da ação, senão vejamos: “ Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.”.
Assim sendo, conclui-se do texto legal acima mencionado, que a liminar concedida pelo juízo da causa pode ser cumprida em comarca diversa daquela onde fora ajuizada a ação cautelar, independentemente de carta precatória, bastando requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar, bem como que a parte interessada pode solicitar, mediante simples requerimento, instruído com cópia da inicial e dos documentos pertinentes, a execução da liminar já deferida no juízo de origem.
Pois bem, no caso em exame, os autos foram instruídos com cópia da decisão interlocutória concessiva da medida liminar de busca e apreensão, tendo havido, também, o recolhimento das respectivas despesas processuais, dessa forma o deferimento da busca e apreensão pleiteada, é medida que se impõe.
Contudo, percebe-se que dos autos, não consta certidão cartorária deste Juízo dando fé pública à decisão, fator que se mostra essencial ao cumprimento da liminar em apreço.
Em assim sendo, determino: 1-Que Secretaria Judicial envie e-mail, via malote digital, ao Juízo de onde fora emanada a decisão, cujo cumprimento se requer, solicitando informações quanto à validade da decisão apresentada nos autos, bem como cópia do respectivo mandado de busca e apreensão; 2-Concomitantemente, determino que seja realizada consulta processual perante o sítio eletrônico do TJPA para verificar se a decisão supra referida se mantém incólume, ou seja, sem suspensão derivada de recurso, o que deve ser certificado nos autos; 3-Após o cumprimento dos itens supra, com arrimo no art. 3º, § 13, do DL nº 911/69, defiro o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida pela 1ª vara Cível comarca de Paragominas/PA. 4-Ao Oficial de Justiça da comarca que proceda à busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na inicial, nos moldes do art. 212 c/c 213, ambos do CPC e art. 3º do Decreto-Lei nº 911//1969, podendo aquele, para tanto, se valer do auxílio da força policial (Civil e Militar), especialmente nos casos em que houver resistência na entrega do bem, cometimento de desacato ou mesmo indícios de adulteração de sinais identificadores do veículo; 5-Ao Oficial de Justiça que lavre o respectivo auto de busca e apreensão, indicando o estado do(s) bem(ns) apreendido(s), bem como de eventuais circunstâncias relevantes da apreensão; 6-Que, com a apreensão do(s) bem(ns), lavre-se termo de depositário fiel em nome do depositário indicado na petição inicial, a quem deve ser entregue o(s) bem(ns); 7-Que após o cumprimento do item supra, seja comunicado o fato ao Juízo de origem, para que se proceda na forma disposta no § 13, do referido DL nº 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0804264-36.2023.8.14.0008 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Barcarena (Pa), 31 de outubro de 2023.
ALAN PALHETA DELGADO -
31/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:11
Declarada incompetência
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30/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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