TJPA - 0807553-81.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 18:39
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de IKUK ALIMENTOS & SERVICOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807553-81.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
APELANTE: IKUK ALIMENTOS & SERVICOS LTDA – ME ADVOGADA: MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO - OAB PA18305-A APELADO: FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR.
ADVOGADOS: ELIZIANE LIMA ALVES - OAB PA13800-A, LARISSA DA FROTA ANDRADE - OAB PA27026-A e TERRY TENNER FELEOL MARQUES - OAB PA12223-A MARIA ROSA PINHEIRO DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IKUK ALIMENTOS & SERVICOS LTDA – ME em face de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR, nos autos de Ação de Despejo movida pela parte apelada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “1.
DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes em razão do inadimplemento; 2.
DECRETAR o DESPEJO do locatário e determinar a desocupação voluntária do bem, no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, consoante disposto no art. 63, §1º, “b”, da Lei n. 8.245/91, sob pena de imediata desocupação forçada, independentemente de nova deliberação do Juízo.
Ultrapassado o prazo, noticiada a permanência da parte ré no imóvel e recolhidas as custas pendentes, se for o caso, EXPEÇA-SE o correspondente mandado; 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento dos débitos referentes aos alugueis pendentes de pagamento desde o mês de JULHO/2019 até a EFETIVA DESOCUPAÇÃO, demais encargos locatícios devidos e multa contratual (ID 11892041 - Pág. 2), incluindo as parcelas vincendas até a efetiva desocupação e restituição do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC) e correção monetária pelo IGPM, também contada da data de cada vencimento.
Tudo a ser verificado mediante cálculos quando de eventual cumprimento de sentença. 4.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC)”.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois seriam excessivos os valores cobrados.
Requer também seja afastada a multa contratual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois alega não ter havido quebra contratual.
Pleiteia também o afastamento do valor cobrado a título de honorários advocatícios, porque entende ser um custo a ser suportado pelo apelado.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Em que pesem as alegações do recorrente, o fato é que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apesar de afirmar que realizou parte dos pagamentos questionados, os documentos de fls. 51 e seguintes são inservíveis para comprovar suas alegações, pois, como bem evidenciado na sentença, os valores ali constantes são menores que o do aluguel convencionado e não há como se identificar a que contrato de locação dizem respeito.
Ademais, os comprovantes de fls. 55 e 56 têm como remetente ECOTUR TURISMO ECOLÓGICO, pessoa jurídica diversa da apelante.
Desta forma, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença neste ponto.
Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) A multa contratual, igualmente, é devida, pois o não pagamento do valor de aluguel convencionado caracteriza-se como infração contratual (art. 23, I, da Lei 8245/1991), sendo esta a previsão de incidência da multa, conforme se observa da leitura atenta da cláusula sexta contrato de locação.
Quanto aos honorários, estipulados no parágrafo segundo, da cláusula terceira, sua incidência é para a hipótese de purgação da mora, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, sua incidência não consta do dispositivo da sentença.
Em relação aos honorários sucumbenciais, são devidos por expressa disposição legal.
ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:08
Conhecido o recurso de IKUK ALIMENTOS & SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0002-33 (APELADO) e não-provido
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02/04/2023 23:02
Conclusos para decisão
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02/04/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de IKUK ALIMENTOS & SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 15/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:30
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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