TJPA - 0878762-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:59
Homologada a Transação
-
08/05/2024 13:38
Audiência Una realizada para 08/05/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0878762-97.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: ROGERS MEDEIROS GOMES Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 177, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO A presente ação tem como objeto cobranças reputadas abusivas do ano ano de 2023, havendo decisão de antecipação de tutela para suspensão das seguintes faturas: 07/2023 (R$ 1.560,58), 08/2023 (R$ 1.235,06), 09/2023 (R$ 1.404,78), 10/2023 (R$ 1.197,94), 05/2023 (R$ 4.128,96).
O reclamante tornou a pedir suspensão de fatura, desta feita a do mês de referência 12/2023 (R$ 1.216,87).
Ainda, argui o demandante que descumprimento de decisão de antecipação de tutela por inscrição de seu nome cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 895,53.
Ocorre a fatura do mês de referência 11/2020, no valor de de R$ 895,53 não é objeto da presente ação, que versa sobre faturas supostamente abusivas a partir do mês de referência 07/2023.
Esta fatura sequer está presente na lista que fundamenta pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC, para determinar: 1) Que a requerida suspenda a cobrança no valor de R$ 1.216,87, do mês de referência 12/2023. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h.
Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, indefiro o pedido, haja vista que a fatura de 11/2020, no valor de de R$ 895,53, não é objeto da presente ação.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090318560550400000094272549 02 RG ROGERS MEDEIROS Documento de Identificação 23090318560623500000094272550 03 PROCURACAO Procuração 23090318560662700000094272551 04 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23090318560702900000094272552 05 - HISTORICO DE FATURAS Documento de Comprovação 23090318560793300000094272553 06 - FATURA MES 08 Documento de Comprovação 23090318560841700000094272554 07 - INCOMPATIBILIDADE DE COBRANCA COM A MEDICAO Documento de Comprovação 23090318560879600000094272555 Decisão Decisão 23091512364751100000094622124 Citação Citação 23091512364751100000094622124 Intimação Intimação 23091512364751100000094622124 CORTE DE ENERGIA - RELIGAMENTO URGENTE!! Petição 23102416112191900000096970716 PHOTO-2023-10-24-12-42-44 Documento de Comprovação 23102416112207400000096970724 PHOTO-2023-10-24-12-48-09 Documento de Comprovação 23102416112235700000096970725 PHOTO-2023-10-24-15-52-40 Documento de Comprovação 23102416112286700000096970726 RENOVAÇÃO DE PEDIDOS LIMINARES Petição 23102710063893400000097154812 FATURAS DE ENERGIA Documento de Comprovação 23102710063927200000097154813 Decisão Decisão 23102711514346200000097099762 Petição Petição 23102714400645200000097187988 Habilitação nos autos Petição 23102716145615900000097194084 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102716145652900000097194085 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102716145717900000097194086 Decisão Decisão 23103013495792500000097257333 MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Petição 23103118563799000000097396152 Petição Petição 23111016332280100000097930708 Petição Petição 23122022315380600000100087234 FATURAS EM ABERTO Documento de Comprovação 23122022315417200000100087235 Petição Petição 24011010320592200000100442281 comprovantes Documento de Comprovação 24011010320612400000100444236 Despacho Despacho 24011614404321500000100716955 Intimação Intimação 24011614404321500000100716955 Petição Petição 24011815543596600000100871123 inscrição serasa Documento de Comprovação 24011815543636300000100871126 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24011815543679800000100871127 historico de fatura Documento de Comprovação 24011815543738700000100871128 -
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos das tutelas provisórias de urgência deferidas nestes autos a fim de suspender a cobrança de fatura de consumo no valor de R$ 1.216,87 (mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), referente ao mês de dezembro de 2023.
Além disso, a autora noticia suposto descumprimento de tutela em virtude de inscrição de dívida, em seu nome, nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 895,53 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que a demandante deixou de juntar a fatura da cobrança que pretende seja suspensa, sem o que a medida não pode ser convenientemente apreciada.
Além disso, não foi juntado o histórico de pagamentos da conta-contrato de maneira que se possa avaliar se a inscrição questionada é realmente indevida.
Assim exposto, junte a parte autora a fatura que pretende seja suspensa, bem como o histórico de pagamentos da respectiva conta-contrato a fim de que se possa apreciar convenientemente o pleito.
Juntada a documentação requisitada, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela.
Belém, 16 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias -
18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0878762-97.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROGERS MEDEIROS GOMES Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 177, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Cuida-se de novos pedidos de tutela provisória de urgência visando que a requerida restabeleça fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, assim como suspenda cobranças que o autor entende serem indevidas e que, ainda, se abstenha de realizar futuras cobranças até que a requerida efetue troca do medidor. É o breve relatório.
Decido.
Não se pode conceder tutelas para eventos futuros e incertos, podendo a autora somente se insurgir contra faturas que já foram cobradas pela demandada.
Além disso, a requerida está dentro do prazo para que realize a troca do medidor, qual seja, ao menos três ciclos antes da data de audiência, conforme determinado em decisão de ID 100364849.
Com relação às cobranças já efetuadas pela demandada, entendo que a parte autora logrou comprovar que estas são elevadas em relação às demais faturas cobradas, o que já consubstancia a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC, para determinar: 1) Que a requerida suspenda a cobrança das faturas aqui indicadas, quais sejam: no valor de R$ 1.404,78 (mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito centavos), vencida em 27/09/2023; no valor de R$ 1.197,94 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), vencida em 26/10/2023; e no valor de R$ 4.128,96 (quatro mil cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 19/12/2023. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, no que concerne às obrigações dos itens 2 e 3, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; no que tange à obrigação do item 1, ficará sujeita à multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambas a serem revertidas em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Mantenho designado o dia 08/05/2024 11:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090318560550400000094272549 02 RG ROGERS MEDEIROS Documento de Identificação 23090318560623500000094272550 03 PROCURACAO Procuração 23090318560662700000094272551 04 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23090318560702900000094272552 05 - HISTORICO DE FATURAS Documento de Comprovação 23090318560793300000094272553 06 - FATURA MES 08 Documento de Comprovação 23090318560841700000094272554 07 - INCOMPATIBILIDADE DE COBRANCA COM A MEDICAO Documento de Comprovação 23090318560879600000094272555 Decisão Decisão 23091512364751100000094622124 Citação Citação 23091512364751100000094622124 Intimação Intimação 23091512364751100000094622124 CORTE DE ENERGIA - RELIGAMENTO URGENTE!! Petição 23102416112191900000096970716 PHOTO-2023-10-24-12-42-44 Documento de Comprovação 23102416112207400000096970724 PHOTO-2023-10-24-12-48-09 Documento de Comprovação 23102416112235700000096970725 PHOTO-2023-10-24-15-52-40 Documento de Comprovação 23102416112286700000096970726 RENOVAÇÃO DE PEDIDOS LIMINARES Petição 23102710063893400000097154812 FATURAS DE ENERGIA Documento de Comprovação 23102710063927200000097154813 Decisão Decisão 23102711514346200000097099762 Petição Petição 23102714400645200000097187988 Habilitação nos autos Petição 23102716145615900000097194084 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102716145652900000097194085 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102716145717900000097194086 -
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Junte, a parte autora, histórico atualizado de pagamento das faturas referentes à conta contrato nº 003012249500, a fim de comprovar que o corte de energia elétrica em sua unidade consumidora decorreu das faturas suspensas por decisão proferida por este juízo.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém, 26 de novembro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 18:57
Audiência Una designada para 08/05/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804162-88.2018.8.14.0040
Vale dos Carajas Park Hotel LTDA - EPP
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800435-88.2019.8.14.0072
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Egnalda Menezes de Almeida
Advogado: Manuel Lucas Oliveira de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 08:25
Processo nº 0070663-31.2015.8.14.0018
Maria Elenice Chaves de Oliveira
Maria Luzinete Amorim
Advogado: Altair Goncalves Sales Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 13:36
Processo nº 0800435-88.2019.8.14.0072
Egnalda Menezes de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Benedito Clementino de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 18:45
Processo nº 0801088-23.2023.8.14.0049
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Welington Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 09:59