TJPA - 0824737-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
21/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0824737-08.2021.8.14.0301 AUTOR: ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA, RAFAELLA CHAVES RODRIGUES REU: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 10 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
10/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:36
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0824737-08.2021.8.14.0301 Autor: ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA e outro Réu: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA e RAFAELLA CHAVES RODRIGUES, já qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, igualmente qualificada.
Analisando-se a petição inicial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora é administradora, e restou demonstrado nos autos que a primeira requerente foi diagnosticada com COVID-19 (ID 25795661), de modo que precisou efetuar pagamentos com medicamentos e com aluguel de oxigênio (ID 25795664), de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação das Requeridas para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Cézar de Oliveira Monteiro Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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