TJPA - 0824737-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0824737-08.2021.8.14.0301 Autor: RAFAELLA CHAVES RODRIGUES e outro Réu: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAFAELLA CHAVES RODRIGUES e ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que, No dia 30/04/2021, a Requerente Rafaella Chaves saiu do trabalho, por volta de 13h30, para levar sua mãe, a Requerente Alice Chaves, acometida por Covid-19 e em estado de piora do quadro de saúde, à emergência.
Afirma que As Requerentes chegaram ao Hospital Saúde da Mulher por volta de 14h30 e foram informadas por um funcionário da portaria que a entrada da emergência daquele hospital estava sendo controlada e que os atendimentos dos planos de saúde Iasep, Ipamb e Unimed estavam suspensos naquele momento, pois os sistemas estariam fora do ar.
Sustenta que a senhora Rafaella Chaves ligou para o call center e perguntou se o atendimento da urgência estava funcionando, ao que o funcionário respondeu que sim, informando, ainda, que não procedia a informação de que os sistemas estavam fora do ar, que tais sistemas estavam funcionando normalmente.
Salienta que uma enfermeira chamada Ana informou que não haviam leitos para internação.
Por volta de 16h50, a enfermeira voltou à portaria e chamou as Autoras, dizendo que deixaria que elas entrassem, mas reforçou que estas estavam cientes de que não havia leito para internação.
Relata que, por volta de 17h30, as Demandantes entraram na sala do médico, e após avaliação, o médico responsável pelo atendimento sinalizou que seria caso de internação e que iria tentar conseguir um leito, explicando que, caso não conseguisse, confeccionaria um laudo sobre todo o quadro, entregando toda a documentação para internação às Requerentes.
Informa que a senhora Alice foi colocada no soro, sendo realizada coleta de exame de sangue para futura internação, tendo sido solicitado, inclusive, Eletrocardiograma, exame que não chegou a ser realizado.
Assevera que a enfermeira Ana foi ao encontro das Demandantes e disse que estas não poderiam permanecer no hospital porque não havia leito e que ela já havia avisado isso anteriormente.
Indignada pelo constrangimento, a senhora Rafaella disse à enfermeira que havia repassado ao médico a informação sobre a falta de leito e, mesmo assim, ele recomendou internar, sendo que a referida enfermeira reiterou que as Autoras deveriam ir embora, pois não havia leito, dizendo: “Vamos pegar o laudo de orientação de internação, mas você não pode ficar!”.
Aduz que no tempo em que permaneceram naquele local, só havia mais um paciente na sala em que a senhora Alice estava, um senhor, e, mesmo assim, foi negada qualquer possibilidade de ela aguardar por um leito naquele local, sendo mandada para casa, onde não teria o suporte que aquele hospital deveria lhe oferecer.
Defende que o hospital não observa com a devida cautela sua culpa in vigilando e sua culpa in elegendo, posto que as profissionais da enfermagem que atenderam as Demandantes sequer respeitam o próprio Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 25821075).
A parte ré apresentou contestação (ID 33644103), aduzindo que ela análise do prontuário médico, constata-se que foi prestado atendimento de urgência à paciente Alice da Silva na Urgência do Hospital contestante no dia 30/03/2021, período este considerado mais crítico da segunda onda de contaminação por Covid-19 em Belém e inclusive a nível nacional, quando se verificou indisponibilidade de leitos de clínicos e de UTI na rede privada e pública, com filas de espera de 170 (cento e setenta) pessoas por leitos em Belém, conforme fortemente veiculado na mídia.
Sustenta que o Hospital refuta as alegações das autoras, de que houve qualquer tipo de ausência de atendimento ou descaso do corpo de enfermagem do Hospital contestante ou de qualquer colaborador que tenha causado transtornos ou humilhações a Sra.
Alice e sua filha, não havendo amparo fático legal a embasar pedido de indenização por danos morais.
Afirma que não houve suspensão de atendimentos a pacientes com suspeita ou diagnosticado de Covid ou a qualquer usuário ou beneficiários dos Convênios IASEP, IPAMB E UNIMED.
Salienta que o Hospital contestante atuou em linha de frente no combate ao Covid-19 e em que pese a comprovada indisponibilidade de leitos para internação em toda rede hospitalar naquele período, o Hospital prestou atendimento assistencial a paciente Alice Chaves, que na própria solicitação de atendimento hospitalar encaminhada por seu Plano (IASEP) para o atendimento de urgência/emergência, teve como hipótese diagnóstica de quadro clínico calafrios, sem qualquer outra informação clínica.
Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 36965951).
Foi realizada audiência de instrução.
As partes apresentaram memoriais finais por escrito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo.
O caso concreto se trata de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que houve má prestação do serviço do Hospital réu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
A priori, é importante destacar que é fato incontroverso que a parte autora foi atendida no Hospital réu, devendo ser averiguado se houve má prestação do serviço.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou sintomas de COVID-19, bem como baixa na saturação de oxigênio, havendo necessidade de leito (ID 33644112 - Pág. 10).
A parte ré afirma que não houve negativa, e sim que não haviam leitos disponíveis, em virtude da pandemia do COVID-19.
Saliente-se que mesmo diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, era obrigação do Hospital disponibilizar leitos para tratamento intensivo do usuário. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEITO CREDENCIADO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REEMBOLSO TARDIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Constitui ato ilícito apto a amparar pleito reparatório a ausência de prestador de serviço credenciado em momento de urgência, bem como a demora do plano de assistência à saúde em fornecer a autorização para internação. 2.
Ultrapassado o prazo contratualmente previsto para o reembolso dos gastos oriundos de despesas hospitalares ocorridas pela inexistência de leito credenciado, a operadora deverá arcar com a correção monetária e os juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Recurso provido. (Acórdão 933894, 20150110757462APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 14/4/2016.
Pág.: 179/183) (grifos acrescidos) TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEITOS NEONATAIS NOS HOSPITAIS CONVENIADOS.
REDIRECIONAMENTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este (art. 4º, I e II, Resolução n. 268/2011 - ANS). 2.
O redirecionamento da consumidora à rede pública de saúde após a constatação de inexistência de leitos neonatais em apenas um hospital da rede conveniada da operadora de plano de saúde configura falha grave na prestação do serviço, uma vez que, no esteio da normativa da ANS, persistiria a sua obrigação em garantir o atendimento em qualquer outra unidade, ainda que não conveniada. 3.
O ato danoso praticado pela empresa ensejou danos morais à parte, impondo-lhe angústias e aflições de forma desnecessária, principalmente por se tratar de tratamento necessário à saúde a ao seu bem-estar, ferindo a boa-fé e a equidade contratual, além da própria confiança depositada no serviço prestado pela empresa. 4.
Indenização mantida em R$10.000,00. 5.
Recurso rejeitado. (Apelação 500778-30000969-89.2014.8.17.1290, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 02/05/2018, DJe 17/05/2018) (grifos acrescidos) A parte autora permaneceu na enfermaria tomando as medicações necessárias, todavia, não teve sequer a oportunidade de permanecer no ambiente ambulatorial ou lugar equivalente para que aguardasse por um leito de UTI.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a parte ré empreendeu as diligências necessárias para a disponibilização de leito de UTI, apenas informando que não haviam leitos, deixando a autora retornar à sua residência para que sozinha buscasse uma melhora no seu quadro de saúde.
Saliente-se que ainda que a parte ré tenha alegado que não haviam leitos disponíveis, diante do quadro de COVID-19, a demora excessiva em disponibilizar o leito de UTI caracteriza má prestação do serviço, haja vista que haviam meios viáveis e razoáveis para fornecer a internação da autora e mitigar os danos de índole moral.
Assim, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou um dano de índole moral na parte autora. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c tutela antecipada e indenização.
Paciente idoso com 84 anos necessitando de internação para tratamento de complicações decorrentes da Covid -19.
Ausência de leitos na rede credenciada.
Internação em rede privada.
Custeio integral devido.
Dano moral verificado.
Sentença procedência.
Recurso da ré.
Desacolhimento.
Idade avançada do paciente que o coloca em grupo de risco.
Dano moral evidenciado na específica hipótese dos autos.
Montante bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182662820228260008 São Paulo, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 08/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifos acrescidos) Responsabilidade civil.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COVID-19.
DEMORA EXCESSIVA.
Insurgência da ré contra sentença de procedência.
Demora excessiva, superior a 48 horas, para internação da paciente após entrada em hospital.
Autora que apresentava quadro grave de saúde, testando positivo para Covid-19 e com suspeita de lesões cardíacas.
Obrigação de fornecimento de leito de internação com celeridade, de acordo com a necessidade da autora e para seu adequado tratamento, ainda que fosse necessária a remoção para outro hospital da rede credenciada ou fora dela.
Caracterizada a conduta ilícita da operadora, bem como os danos morais suportados pela autora, que sofreu evidente abalo em razão da longa espera para internação.
Valor da indenização fixado de forma adequada e proporcional, em R$ 7.000,00, não comportando redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002487520228260228 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido que era obrigação da parte ré garantir a internação da parte autora, ou os meios necessários para garantir a integridade da autora a qual ficou a mercê na enfermaria, sem os cuidados necessários e imprescindíveis para o quadro de COVID-19.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que a demora excessiva em garantir um leito na UTI trouxe um abalo no emocional da parte autora, transcendendo o mero aborrecimento, diante do seu quadro grave de COVID-19, com baixa na saturação de oxigênio, causando desespero em seus familiares.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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02/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0824737-08.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de maio de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autores(a): ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA E RAFAELLA CHAVES RODRIGUES Advogado (a): Dr(a).
FABRICIA DE ARRUDA BASTOS, OAB/PA 20.265.
Réu: DIAGNOIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
Advogado (a): Dr(a).
MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS, OAB/PA 00.6778 Preposto(a): Sr(a).
FRANCELINO DE ALMEIDA ARAÚJO JÚNIOR Presentes neste ato as testemunhas: SHEILA DE F[ATIMA VILHENA VENTURA, CPF: *75.***.*36-34 Presentes ainda os acadêmicos de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10; Gleyse Tayana Morais de Oliveira, CPF: *35.***.*42-72; Rubens da Costa Pereira, CPF: *51.***.*93-91; Iris Caroline Guimarães Novaes, CPF: *18.***.*38-07; Lucas Mateus Piedade Monteiro, RG: 7599734; Filipe de Melo Pinheiro Amaral, CPF: *05.***.*37-14; Erielton Lobato Brito, CPF: *50.***.*76-49.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Passou-se à oitiva das autoras presente, Sra.
ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA e a Sra.
RAFAELLA CHAVES RODRIGUES, e perguntas do magistrado e dos representantes legais das partes, conforme gravação de dispositivo de mídia em anexo.
Após, passou-se à oitiva da testemunha, Sr(a).
SHEILA DE FÁTIMA VILHENA VENTURA, conforme gravação de dispositivo de mídia em anexo.
Deliberação em juízo: I – Fica aberto o prazo de 15 dias para alegações finais; II - Escoado mencionado prazo, remetam-se os autos conclusos para análise.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0824737-08.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
A parte autora requereu que a empresa ré apresente o áudio da ligação das Autoras para o call center do hospital, na data de 30/03/2021 e as imagens da portaria da emergência e das salas de observação/medicação do dia 30/03/2021 (ID 51462334).
A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 53407695).
Todavia, verifica-se que há questões processuais pendentes, o que impede o julgamento da lide, de modo que reabro a instrução e passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, verifica-se que é objeto da demanda o dano moral sofrido pela parte autora no hospital requerido.
São controvertidos os seguintes pontos: - Se houve o impedimento da entrada de pacientes no hospital réu; - Se houve o tratamento inadequado da equipe de enfermagem e a negativa de continuidade de assistência no local para que se aguardasse por um leito; - Se a autora foi mandada para casa e se havia local apropriado para aguardar por um leito; - Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, bem como da possibilidade de conciliação, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”) c/c artigos 357, 385, 455 e 459 do CPC, designo audiência de Instrução para o dia 30/03/2023 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Saliente-se que apenas será possível a intimação das testemunhas pelo juízo quando for frustrada a intimação prevista no § 1 do art. 455 do CPC.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Por fim, intime-se a parte ré a fim de que apresente nos autos o áudio da ligação das Autoras para o call center do hospital, na data de 30/03/2021 e as imagens da portaria da emergência e das salas de observação/medicação do dia 30/03/2021, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada do sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0824737-08.2021.8.14.0301 AUTOR: ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA, RAFAELLA CHAVES RODRIGUES REU: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 10 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
10/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:36
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAVES RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0824737-08.2021.8.14.0301 Autor: ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA e outro Réu: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
ALICE DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA e RAFAELLA CHAVES RODRIGUES, já qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, igualmente qualificada.
Analisando-se a petição inicial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora é administradora, e restou demonstrado nos autos que a primeira requerente foi diagnosticada com COVID-19 (ID 25795661), de modo que precisou efetuar pagamentos com medicamentos e com aluguel de oxigênio (ID 25795664), de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação das Requeridas para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Cézar de Oliveira Monteiro Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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