TJPA - 0002350-15.2019.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:58
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:05
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 09:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0002350-15.2019.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: JOSIELSON LIMA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSIELSON LIMA BARBOSA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegou o autor, em síntese: 1) É ex-policial militar e foi licenciado (sic) a bem da disciplina, após responder a Processo Disciplinar de Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria nº 001/2016-CorCPRIX; 2) Ao final da instrução processual disciplinar, os membros do Conselho de Disciplina entenderam que os militares não reuniam condições de permanecer na corporação; 3) O Comandante Geral da PM/PA concordou com a conclusão do Conselho de Disciplina e puniu o autor com exclusão a bem da disciplina; 4) O procedimento administrativo não obedeceu às normas legais, sendo o licenciamento do autor ilegal; 5) Não há provas contundentes para aferir com exatidão a materialidade da suposta transgressão e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e insuficientes para culpar o autor; 6) O parecer administrativo do Corregedor entendeu que os militares reúnem condições de permanecer na corporação, e que deveria lhes ser aplica a punição de prisão.
Ao final, o autor requereu: a) A gratuidade da justiça; b) A declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão a bem da disciplina, com a reintegração e demais direitos oriundos deste ato; c) A condenação do Estado a pagar as custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes, sendo atribuído valor à causa.
Pelo despacho de ID 44939229 – págs. 2 e 3, foi determinada a intimação do Estado para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência no prazo de 72h, e a intimação do autor para apresentar declaração de pobreza para apreciação do pedido de justiça.
O ESTADO DO PARÁ e o Ministério Público manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (IDs 44939231, pags. 5 a 9, e 44939232).
A defesa do autor apresentou a declaração de hipossuficiência financeira em atendimento ao despacho proferido pelo juízo (ID 44939233).
Pela decisão interlocutória de ID 44939234 – págs. 6 a 9, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 44939237 – págs. 2 a 11).
Foi apresentado réplica pelo demandante, reiterando os pedidos da inicial e requerendo que se julgue totalmente procedente o seu pleito (ID 44939489).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido autoral (ID 44939494).
Foi concedido prazo para que o autor, a parte requerida e o Ministério Público manifestassem-se quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 4493996 – Pág. 2).
O autor requereu a juntada de cópia integral dos autos do Conselho de Disciplina (ID 44939500 – Pág. 1), não havendo manifestação do Estado do Pará e do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
O pedido do autor encontra-se alicerçado, em síntese, na alegação de que a decisão de exclusão a bem da disciplina seria ilegal, em razão da votação do Conselho de Disciplina e do procedimento administrativo não obedecer às normas legais.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
O sistema constitucional de separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (cf.
Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893).
Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
No caso vertente, alega o autor ilegalidade do ato disciplinar de exclusão a bem da disciplina, que lhe foi imposto pela autoridade julgadora do procedimento disciplinar.
Nessa linha, o exame do pleito do autor, para avaliar se houve ou não ilegalidade no procedimento disciplinar, encontra-se em conformidade com o princípio da separação dos autores.
Da legalidade do procedimento administrativo.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade legitimidade e veracidade.
Desse modo, caberia ao autor demonstrar a prática de ilegalidade no processo disciplinar, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Analisando o procedimento administrativo disciplinar, verifica-se que na ata da 1° sessão do Conselho de Disciplina foi designação audiência para qualificação e interrogatório do autor, do corréu e inquirição de ofendido e testemunhas, a ser realizada nos dias 04 e 07/10/2016, no presídio onde funciona a CorCPR IX e na Corregedoria da PM/PA (ID 44939213 – págs. 16 e 17).
Consta dos autos que o autor foi devidamente citado no procedimento disciplinar em 30/09/2016 (ID 44939213 - Pág. 20).
O acusado esteve assistido de advogado em todo procedimento disciplinar, que, inclusive, apresentou alegações finais, como se verifica nos IDS 44939214 - pág. 8 a 44939215 - pág. 7, e 44939218, págs. 1/7).
O relatório do Conselho de Disciplina encontra-se devidamente fundamentado, apontando com clareza os fatos imputados ao autor, as provas e adequada a subsunção à norma jurídica (ID 44939218 – págs. 8/15).
Por determinação do Corregedor Geral da corporação foram realizadas diligências complementares, observando-se o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive por meio de assistência técnica, como se verifica nos IDs 44939220 - págs. 8, 10, 19/20, 44939221 – pags. 5/8).
Após a realização das diligências determinadas pelo Corregedor Geral da Corporação, os integrantes do Conselho de Disciplina, por meio de deliberação fundamentada, confirmaram a conclusão anterior (ID 44939221 - págs. 9/10).
Em sua manifestação, devidamente fundamentada, a luz dos fatos, das provas, a Corregedoria da corporação reconheceu que o autor praticou transgressão disciplinar, opinando pela aplicação de pena de prisão (ID 44939221 - págs. 12/21).
A autoridade julgadora, no entanto, a luz dos fatos e das provas, considerando a transgressão praticada pelo autor grave, considerou que a pena adequada seria exclusão a bem da disciplina (ID 44939222 - págs. 1/3).
O autor interpôs recurso de reconsideração de ato (44939224 – págs. 5/15), ao qual, após parecer da Corregedoria (44939226 - págs. 7/14), negou-se provimento (ID 44939226 - págs. 15).
Pelo que se infere dos elementos de prova carreado aos autos, apontados no relatório de ID 44939218 – págs. 8/15, forçoso é reconhecer que o autor praticou a conduta descrita na portaria, consistente em exigir vantagem indevida, estando no exercício da função pública.
Portanto, foi obedecido o rito procedimental previsto em lei, com a fiel observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e por isso não há que se falar em nulidades.
De outra banda, a decisão de exclusão a bem da disciplina, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” Quanto ao princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallaretti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça” Assim, a conduta do autor, consistente em exigir vantagem indevida de cidadão, estando no exercício da função pública, quando tinha o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, como ficou comprovado nos autos do procedimento disciplinar, configura transgressão de natureza grave, por afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudonor policial-militar, o decoro da classe, ofender o princípio da moralidade administrativa (art. 37, da Constituição Federal) e ser definida como crime (art. 305, do Código Penal Militar), de acordo com as disposições contidas no artigo 31, § 2º, incisos III, IV e VI, da Lei estadual número 6.833/2006, pelo que se mostra adequada a sanção que lhe foi importa, igualmente grave, de exclusão a bem da disciplina, conforme dispõem os artigos 39, VII, 45, § 2º, da mencionada Lei.
A jurisprudência é no sentido de se manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina, em casos semelhantes: “Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL ? ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença ?a quo? mantida. 2 ? Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. (Processo nº 0000456-07.2010.8.14.0200, acórdão nº 135.967, TJPA, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/11/2015, Data de Publicação: 02/12/2015). (Grifo nosso).
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor JOSIELSON LIMA BARBOSA, deduzidos em face do ESTADO DO PARÁ, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15; 2) Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizadao da causa, porém, diante do deferimento da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco nos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE A PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
31/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:12
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00023501520198140200: - O asssunto 8919 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 8919 para 10328. - Justificativa: AÇÃO AORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE
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23/11/2021 09:34
OUTROS
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11/11/2021 11:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/11/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2021 11:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/11/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2021 11:30
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 356 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
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11/11/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/10/2021 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/10/2021 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/10/2021 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2021 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4343-62
-
28/10/2021 10:19
Remessa
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28/10/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/10/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2021 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/10/2021 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2021 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 207 FOLHAS.
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21/09/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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21/09/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/09/2021 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7625-15
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21/09/2021 11:01
Remessa
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21/09/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/09/2021 10:47
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 203 FOLHAS, COM VISTA AO MPM - 2ª PJM.
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20/09/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2021 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/09/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2021 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4502-24
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10/09/2021 10:48
Remessa
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10/09/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/08/2021 10:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA, que representava a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA no processo 00023501520198140200.
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20/08/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEAO, que representava a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA no processo 00023501520198140200.
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20/08/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS, que representava a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA no processo 00023501520198140200.
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20/08/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA, que representava a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA no processo 00023501520198140200.
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17/08/2021 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/08/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/08/2021 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/08/2021 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7592-15
-
14/07/2021 14:30
Remessa
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14/07/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/07/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2021 09:28
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 286 FLS.
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07/07/2021 09:23
Citação CITACAO
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07/07/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 09:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIA FERREIRA BASTOS SILVA (27653353), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
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28/06/2021 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES (25830132), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
11/06/2021 16:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 16:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 16:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7809-61
-
09/06/2021 10:44
Remessa
-
09/06/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 14:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA (27292099), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANANDA NASSAR MAIA (26633740), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (24330707), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (4618350), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA (8256891), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEAO (8299102), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA (24330423), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (26757056), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS (26885542), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO TEIXEIRA SALES (54241), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
01/06/2021 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA (26885541), que representa a parte JOSIELSON LIMA BARBOSA (523048) no processo 00023501520198140200.
-
25/05/2021 12:21
OUTROS
-
29/01/2021 10:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/01/2021 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 180 FOLHAS.
-
03/10/2019 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2019 12:42
A SECRETARIA
-
19/09/2019 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 09:38
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
02/08/2019 09:38
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
02/08/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 15:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2019 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0230-57
-
01/08/2019 15:10
Remessa
-
01/08/2019 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2019 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2019 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9313-55
-
24/07/2019 13:26
Remessa
-
24/07/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 11:42
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL, EM 01 VOLUME, CONTENDO 172 FLS. À DISTRIBUIÇÃO DO MPM.
-
25/06/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: por duplicidade
-
25/06/2019 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8659-31
-
25/06/2019 11:22
Remessa
-
25/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7466-05
-
24/06/2019 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7466-05
-
24/06/2019 09:35
Remessa
-
24/06/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2019 11:26
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 164 FLS. COM VISTAS A P.G.E.
-
17/06/2019 09:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - autos de capa marrom.
-
07/06/2019 09:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/05/2019 14:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/05/2019 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ RESPONDENDO: LIBIO ARAUJO MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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