TJPA - 0803028-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803028-44.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/12/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:52
Conclusos ao relator
-
03/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:42
Conclusos ao relator
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INVASORES DAS FAZENDAS CASTANHAIS E MUNDO NOVO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803028-44.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB / PA 12.816 E OUTROS AGRAVADO: INVASORES DAS FAZENDAS CASTANHAIS E MUNDO NOVO ADVOGADO: JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO - OAB/PA 10.611 E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Medida Liminar De Tutela De Urgência e Evidência (Processo nº 0802795-77.2019.814.0045), ajuizada em desfavor dos ora Agravados, contra a decisão que indeferiu liminar de imissão na posse.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que comprovado os pressupostos necessários para a concessão da liminar, bem como comprovou ser proprietário dos imóveis rurais.
A Des.
Relatora que me antecedeu indeferiu a tutela recursal.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
O RMP apresentou parecer pelo improvimento do recurso.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Ausente o preparo face a gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cuida-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo primevo que indeferiu o pedido de liminar, por entender que pairam dúvidas sobre a regularidade e legalidade dos documentos de propriedade (cadeia dominial) apresentados pela agravante, além do fato de que os agravados estão ocupando a área há mais de 12 anos.
Após detida análise dos autos entendo não assistir razão a agravante.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou em trechos da decisão guerreada: “ (...) em que pese a autora tenha comprovado a existência do registro, junto ao Cartório de Registro competente, conforme documentos de fls. 35, no caso concreto, o Ministério Público questiona a legitimidade dos títulos anteriores, decorrente da cadeia dominial, tanto no que se refere a localidade quanto ao tamanho da área aqui reivindicada, tendo o órgão ressaltado que os mencionados títulos são alvos de investigação em procedimento aberto na Comarca de Marabá e desta Comarca. (...)a invasão/ocupação decorre de, no mínimo, há mais de 12 anos, o que retira, a priori, os requisitos para aplicação do art. 300 e ss., do CPC, conforme explanado pelo Parquet, em seu parecer de fls. 588. (...)não se vislumbra probabilidade do direito ou dano ao resultado útil do processo, quando o comportamento objetivo do proprietário em relação aos atos exteriores da posse decorre só após de longo prazo (mais de 10 anos). (...) a posse dos ocupantes, sobre o imóvel litigioso até então, não se demonstrou injusta, nesse juízo perfunctório, sendo necessária dilação probatória neste sentido (...) Cabe asseverar, que há anos vêm a Associação (CPT) e o Ministério Público, tentando esclarecer as obscuridades que pairam sobre a legitimidade dos títulos, assim como, quanto a sua extensão territorial/área e a localização (fls. 598/882). (...) A autora limitou a trazer aos autos um título/registro de propriedade, até então objeto de contestação pelos órgãos públicos, o memorial descritivo e georreferenciamento do imóvel, realizado em 2019 e cópia de um processo criminal, boletim de ocorrência realizado em 2018, relatando invasão de no mínimo há 04 anos, até da lavratura do boletim.
Assim, entendo que a verificação do alegado direito pela parte autora, em sede liminar, não restou caraterizado, sendo possível uma melhor análise, somente após dilação probatória adequada, através de um juízo exauriente da questão, quando da resolução do mérito.
Inclusive, por pairar dúvidas quanto aos títulos e por ter sido aventadas possíveis fraudes e nulidades quanto aos registros públicos, que embasa o objeto da ação. (...)” [grifei] No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se que não restou demonstrada a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ou mesmo de evidência, pelo menos num momento tão incipiente do feito, em especial por não estar demonstrada a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito e muito menos o perigo de dano em caso de demora no deferimento da liminar.
O certo é que as razões do juízo a quo, aliado aos argumentos do RMP tanto de primeiro como de segundo grau, que levantam dúvidas consideráveis sobre a documentação apresentada pelo agravante, agiu de forma prudente e escorreita ao indeferir a tutela pleiteada.
A questão se mostra bastante controvertida o que torna, neste momento, incerta a existência da probabilidade do direito, bem como pelo tempo decorrido não vejo existir o perigo de dano.
Este, se um dia existiu, agora, depois de longos anos, por certo deixou de existir.
A lide, quando foi interposto o agravo, efetivamente demandava a o contraditório e uma melhor e mais apurada instrução, a fim de que o juízo pudesse, através de elementos robustos, decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE UM CAMINHÃO EM PONTE NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
ALEGADO O DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela provisória, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora. 2.
No presente caso, o agravante não demostrou uma verossimilhança dos fatos alegados, sendo necessária uma dilação probatória para verificar a existência do direito. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00127995520168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2019) Por fim, observa-se que após longos anos e decorrido uma longa instrução, ainda não há certeza do direito do agravante, de maneira que a decisão guerreada deve ser mantida, até julgamento terminativo do feito pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos da fundamentação.
Intime-se o juízo de primeira instância com cópia desta decisão.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:57
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/08/2021 09:33
Conclusos ao relator
-
02/08/2021 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
19/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de INVASORES DAS FAZENDAS CASTANHAIS E MUNDO NOVO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 16:09
Conclusos ao relator
-
13/04/2021 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2021 15:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800970-17.2018.8.14.0051
Valdir Secco
Hilario Rockenbach
Advogado: Marcello Wilker Santos Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2018 12:32
Processo nº 0851207-81.2018.8.14.0301
William Barroso Eleres
Arnaldo Giestas Junior
Advogado: Cleide Cilene Abud Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2018 00:39
Processo nº 0001556-84.2007.8.14.0015
Adrienne Madeiro Oyama
Banco da Amazonia SA
Advogado: Angelica Patricia Almeida Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2017 14:53
Processo nº 0001556-84.2007.8.14.0015
Oyamota do Brasil S/A
Advogado: Georges Chedid Abdulmassih Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2007 08:13
Processo nº 0800032-28.2022.8.14.0036
Joao Machado
Jonilda Carvalho de Souza
Advogado: Tatiele da Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 10:03