TJPA - 0866585-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:49
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 14:04
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:05
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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27/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866585-04.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARTA IZABEL MORAES BAIA Endereço: PASSAGEM ALVARO ADOLFO, 162, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-030 Advogado: LUZIA MORAES BARBOSA OAB: PA33050 Endereço: Avenida Senador Lemos, 597, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14.171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB: SP247319 Endereço: RUA BERNARDINO DE CAMPOS, CENTRO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14015-130 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
Relatou a parte demandante que realizou um contrato de financiamento de veículo junto à essa demandada.
Que ao procurar a instituição para quitação, efetuou tratativas por ligações telefônicas e mensagens via whatsApp dessa demandada com uma suposta proposta de quitação do contrato de financiamento com o pagamento de dois boletos, um de de R$ 8.000,00, que foi pago pela autora e outro de R$4.850,42, que não chegou a ser pago.
Aduz que a suposta proposta fora aceita e devidamente paga pela parte demandante.
Contudo, relatou que após o pagamento passou a receber ligação telefônica dessa demandada informando sobre a inadimplência no referido contrato.
Requereu na presente ação a suspensão de cobranças por parte dessa demandada, no mérito o reconhecimento do valor pago e pediu que fosse emitido boleto de quitação no valor do saldo devedor que no momento da propositura da ação seria R$3.075,04, vez que após o pagamento do boleto falso, pagou mais duas parcelas.
E requereu danos morais.
As rés aduzem que se o consumidor foi vítima de golpe, seria culpa exclusiva do consumidor.
Alegam sua ilegitimidade.
Antes mesmo de falar em requisitos de validade ou de eficácia dos negócios jurídicos, a doutrina civilista trata dos requisitos de existência.
A requerida não conseguiu provar a segurança do seu sítio eletrônico e nem a culpa do consumidor.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, formo meu convencimento pela versão apresentada pela parte autora, de que foi vítima de fraude em decorrência de culpa nos procedimentos de segurança das partes requeridas.
Ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
Esse é o entendimento de nossos tribunais pátrios: “CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS.
ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS PARTES OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SOBRETUDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELATÓRIOS DO BANCO - PERMITEM O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2.
SE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO POR MEIO DO SISTEMA BANKNET, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOS, CONDENOU O BANCO A RESTITUIR AO CORRENTISTA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 4.
ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 5.
RECORRENTE CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DA VERBA CONDENATÓRIA.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1985-33 DF 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013.
Pág.: 268). “RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL E MORAL Serviços Bancários Adulteração do código de barras em boleto de pagamento que gerou crédito em conta de terceiro.
Arguição de fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC Pleito do autor de que o banco por si eleito respondesse de forma solidária que não comporta acolhimento, porquanto a parte que lhe competia na transação foi devidamente executada Sentença de parcial procedência que cabe ser mantida Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL: 02055861620098260100 SP 0205586-16.2009.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013). “RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação.
Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade de inversao do ônus probatório.
Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet".
Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional.
Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA.
Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente.
Dano moral caracterizado.
Dever de indenizar.
Reforma parcial da sentença.
Provimento do 1.
Recurso.
Provimento parcial do 2.
Recurso.” (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C.
Cív. - Rel.
Des.
Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM'.
A responsabilidade do fornecedor, em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.
O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa.
Recurso não provido. (1.0105.03.080070-7/001 (1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do Julgamento: 08/04/2008).” Além disto, vale destacar, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.” Assim, outro caminho não resta senão considerar inválida a cobrança, devendo o consumidor ser ressarcido pelo pagamento do boleto falso.
A autora foi vítima de engenharia social, bem formulada, fato que deve ser levado em consideração, nos momentos atuais, sendo risco da atividade financeira criar mecanismos de segurança hábeis e proteger seus clientes desses ataques.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores que entende indevidos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, cuja identidade fora utilizada indevidamente para a realização dos contratos, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados e a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
A segund reclamada consta como beneficiária do boleto fraudulento emitido, de forma que recebeu os valores, não apresentou qualquer solução administrativa ou esclareceu o recebimento de boleto fraudulento, de forma que atrai sua responsabilidade de forma solidária, tendo concorrido e se favorecido do golpe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, confirmo os efeitos da tutela liminar e com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da quitação do VALOR DE R$ 8.000,00 PAGO PELA AUTORA ATRAVÉS DO BOLETO; b) ACOLHER o pedido de declarar o saldo devedor total para quitação no montante de R$3.075,04 que pode ser pago por meio de depósito judicial, incidindo somente correção pelo INPC a partir desta decisão, declarando a quitação com o respectivo pagamento; c) Autorizo a compensação do saldo devedor para quitação com os danos morais; d) DEFIRO a tutela urgente em sentença, suspendendo qualquer cobrança relativa ao débito em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. e) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face das requeridas, e, via de consequência, CONDENO AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP - 
                                            
07/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:50
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 04/11/2024 23:59.
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08/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:16
Audiência Una realizada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 07:16
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 10:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:50
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
 - 
                                            
28/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866585-04.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARTA IZABEL MORAES BAIA Endereço: PASSAGEM ALVARO ADOLFO, 162, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-030 INTIMADO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). - 
                                            
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0866585-04.2023.8.14.0301 INTIMADO: MARTA IZABEL MORAES BAIA Endereço: PASSAGEM ALVARO ADOLFO, 162, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-030 INTIMADO: Nome: BANCO VOTORANTIM, NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 27/02/2024 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. - 
                                            
10/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 10:42
Audiência Una designada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
09/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
31/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/10/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
29/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/10/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0866585-04.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARTA IZABEL MORAES BAIA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM, NEON PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Banco Votorantim que emita um boleto de quitação no valor de R$ 3.075,04 (três mil setenta e cinco reais e quatro centavos) referente ao contrato de financiamento nº 771350537, do veículo Hyundai HB20, em razão de ter realizado o pagamento de boleto de quitação fraudulento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), emitido pelo Banco Votorantim em favor do Neon Pagamentos; requer, ainda, que o Banco suspenda a cobrança de quaisquer débitos referentes ao financiamento , bem como das parcelas vincendas e retirar ou se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Em manifestação prévia, o Banco Votorantim pugnou pela não concessão d tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais, haja vista que não probabilidade do direito alegado pela autora, tendo em vista que faltou com seu dever de cautela ao utilizar meios de comunicação não oficiais do Banco.
Não houve manifestação da Neon Pagamentos, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para comprovar que o boleto pago foi emitido nas plataformas oficiais de atendimento do Banco financiador, não havendo possibilidade de concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, diante das diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
No ensejo, indefiro o pedido de dispensa da audiência conciliatória requerido pelo reclamado, haja vista que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui uma eleição das partes, mas sim uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei de regência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito, a qual não constitui.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 08:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
19/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARTA IZABEL MORAES BAIA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
05/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
04/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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