TJPA - 0000861-81.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2024 13:10
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICANDO O COMÉRCIO DE DROGAS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
DESNECESSIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATUIDADE E LIBERDADE CONCEDIDAS PELO JUÍZO.
PLEITO INÓCUO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. 1.
As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria delitiva no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2.
A traficância está bem demonstrada na convergência das provas reunidas no caderno processual, em especial as circunstâncias do delito e a inexistência de indícios razoáveis de que a recorrente seja usuária de drogas, não havendo margem para dúvidas de que a substância era destinada à difusão ilícita.
Ademais, a condição de usuária de drogas alegada não tem o condão de afastar a traficância e gerar a desclassificação para o tipo reclamado, pois, não raro, as condutas se agregam. 3. “A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2424111 / SP, Rel.
Min.
Ribeiro dantas, DJe 15/02/2024). 4.
No caso concreto, embora se reconheça a primariedade e os bons antecedentes da recorrente, tem-se que ela não cumpre todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou demonstrada a sua dedicação ao tráfico de drogas, o que se conclui das provas carreadas aos autos e deduzidas na sentença, de onde se extrai que a residência da apelante é apontada como boca de fumo por usuários de drogas, tendo, ela mesma, informado ao juízo que “pessoas iam até sua casa usar drogas”.
Some-se a isto a forma de apresentação da droga e os apetrechos para seu fracionamento para o comércio. 5.
Ao sentenciar, o magistrado a quo concedeu à apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como dispensou o pagamento das custas processuais, não havendo providências a serem tomadas nesse sentido. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:20
Conclusos ao relator
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24/01/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:31
Juntada de despacho
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23/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:19
Conclusos ao relator
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17/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DANRLEY DA SILVA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANRLEY DA SILVA FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000861-81.2017.8.14.0015 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, GEORGE DE ALENCAR FURTADO APELANTE: DANRLEY DA SILVA FERNANDES, MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA Intime-se o apelante Danrley da Silva Fernandes para apresentar suas razões, posteriormente ao apelado para apresentar as suas contrarrazões.
Após, ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES RELATOR -
31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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