TJPA - 0815001-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:39
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:38
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815001-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a liminar do veículo descrito na inicial, em ação de busca e apreensão nº 0808084-03.2023.8.14.0028, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA.
As partes celebram um contrato de financiamento através de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 160.598,00 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais), no qual a apelada comprometeu-se a pagar 48 parcelas mensais no valor de R$4.394,20 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Sendo entregue a título de garantia o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4.
Contudo, a agravante não cumpriu com o pagamento das parcelas firmadas, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente pelo agravado.
Desta feita, o banco credor ingressou com a referida ação de busca e apreensão ante o inadimplemento da agravante, requerendo a concessão da medida liminar de apreensão do bem.
Em decisão de ID 94356938 dos autos originários, o juízo de piso deferiu o pedido de liminar e determinou a busca e apreensão do veículo.
Inconformado, a ré interpôs agravo de instrumento (Nº 0815001-25.2023.8.14.0000).
Nas razões recursais, a recorrente requer a concessão da justiça gratuita e a revogação da liminar, ante a ausência de comprovação da mora.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato de sentença pelo juízo de 1º grau na ação originária no dia 25/04/2024 (ID 114190883).
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:30
Prejudicado o pedido de R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 10:13
Conclusos ao relator
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26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815001-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado (a): TALLISSON LUIZ DE SOUZA - OAB MG169804-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Analisados os autos, verifico, em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que o recorrente não demonstrou fazer jus ao pleito, ressaltando que, uma vez instada à comprovação, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis conforme consta em certidão de ID 16985184, de modo que não se têm elementos nos autos aptos a ensejar a concessão da benesse.
Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR-RELATOR -
16/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/11/2023 10:42
Conclusos ao relator
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17/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:29
Decorrido prazo de R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815001-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: R C SILVA MAGALHAES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
O pedido de justiça gratuita pela parte recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a AGRAVANTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos; extratos bancários dos últimos 03 meses e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:39
Conclusos ao relator
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29/09/2023 05:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:50
Declarada incompetência
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21/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
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21/09/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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