TJPA - 0824923-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 23:36 Decorrido prazo de SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 23:36 Decorrido prazo de JOCSON CAMPOS PAIXAO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 03:24 Decorrido prazo de JOCSON CAMPOS PAIXAO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 08:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/07/2025 21:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 21:26 Juntada de Alvará 
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                                            10/07/2025 22:02 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Processo de nº 0824923-31.2021.8.14.0301 Requerente: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA Requerido: JOCSON CAMPOS PAIXÃO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 146692815.
 
 Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, e nos termos do pactuado, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$2.624,39 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) depositado judicialmente, bem como dos respectivos rendimentos, em favor da parte autora, consideradas as informações bancárias constantes nos autos.
 
 No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
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                                            08/07/2025 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:07 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/06/2025 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 12:18 Juntada de Relatório 
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                                            10/06/2025 14:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/04/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 13:45 Conta Atualizada 
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                                            03/09/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 08:54 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            13/08/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2024 02:57 Decorrido prazo de JOCSON CAMPOS PAIXAO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/07/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/03/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 20:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/03/2024 20:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 15:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2024 11:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/11/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 05:57 Decorrido prazo de JOCSON CAMPOS PAIXAO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/11/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 02:44 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Proc.
 
 N.0824923-31.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
 
 Cuida-se de ação de cobrança na qual a autora afirma que o reclamado deve o valor referente ao termo de confissão de dívida, acordado para pagamento em parcelas, as quais não foram adimplidas.
 
 O reclamante admite que assinou a confissão de dívida e que teria efetuado pagamento de duas parcelas.
 
 Contudo, embora concedido prazo para apresentação de tais documentos, o reclamado se quedou inerte.
 
 Deste modo, as alegações do demandado são insuficientes para eximi-lo da obrigação assumida, pelo que deve prosperar o pedido de pagamento do valor.
 
 Contudo, no que se refere à cobrança de honorários, há que se atentar que tal só poderia ser cobrada na justiça ordinária.
 
 Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta justiça especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
 
 O pedido de ressarcimentos de honorários se embasa no argumento de que deve a parte ser indenizada pelos danos materiais causados pelo inadimplemento da dívida.
 
 Todavia, verifico que parte da doutrina e jurisprudência tem firmado entendimento de que os art. 389 e 404 do Código Civil devem ser interpretados restritivamente quando a demanda é ajuizada perante o Juizado Especial, pois é necessário que se coadunem com o espírito do sistema.
 
 Admitir hipótese contrária seria permitir que o advogado de forma indireta, receba o que é vedado pelo art. 55 da Lei 9099/95.
 
 CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - NÃO-CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 INCABÍVEL O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO AUTOR.
 
 NO JUIZADO ESPECIAL, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO É FACULDADE DAS PARTES.
 
 TENDO O AUTOR OPTADO PELA CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, NÃO TEM O RÉU O DEVER LEGAL DE INDENIZAR ESSA DESPESA. 2.
 
 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS, NO JUIZADO ESPECIAL, APENAS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, AUTORIZANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4.
 
 EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS), COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95 C/C § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DE SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.(TJ-DF - ACJ: 352229520078070007 DF 0035222-95.2007.807.0007, Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 23/09/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 16/10/2008, DJ-e Pág. 142) Assim, quanto à planilha atualizada apresentada pela autora, há que se excluir o item referente aos honorários, haja vista a fundamentação acima, pelo que os valores calculados, atualizados até abril de 2021 totalizam o valor de R$ 3.025,00 (ID n. 25866099).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o reclamado a pagar à autora o valor de R$ 3.025,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde maio de 2021 e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Após a intimação para cumprimento voluntário, o réu terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
 
 Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.
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                                            27/10/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 13:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2023 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 13:03 Audiência Una realizada para 15/02/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/02/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/01/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 08:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2023 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 12:22 Audiência Una designada para 15/02/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/05/2022 08:45 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/04/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2022 13:39 Audiência Una realizada para 24/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/02/2022 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2021 19:07 Audiência Una designada para 24/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/04/2021 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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