TJPA - 0895538-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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12/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA DELGADO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA DELGADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0895538-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou na inicial que no dia 24/06/ 2023, conduzia seu veículo pela BR 316, em frente à SEFA, quando o veículo de propriedade do Reclamado, ao tentar realizar uma ultrapassagem em local com estreitamento de pista em face de obras realizadas na pista, colidiu no setor lateral do veículo do Autor, o qual foi arrastado por cerca de 50m, causando os danos descritos na exordial.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais no valor de R$ 3.700,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria forçado passagem pela direita, em um estreitamento de pista, e colidiu no para-choque direito do caminhão, ato contínuo, rodou na frente do veículo do réu e bateu com a sua lateral esquerda na outra roda do lado esquerdo do caminhão, requerendo a improcedência dos pedidos na inicial. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Verifica-se dos autos que a parte Reclamante atribui a culpa pelo sinistro ao veículo do Reclamado.
Diz que o veículo do Reclamado, após manobra de ultrapassagem, provocou a colisão.
O Reclamado, por sua vez, em audiência, acusou o veículo do Reclamante de trafegar pelo acostamento e, quando este findou, em face do estreitamento da pista, o mesmo tentou adentrar a faixa direita, por onde trafegava o caminhão do Reclamado, colidindo com o para-choque dianteiro direito deste, atribuindo-lhe a culpa pelo sinistro.
Da análise dos autos, vídeos, fotografias e relatos das partes, verifico que a versão do Réu é mais provável, pois o setor da metade para o final da carreta do caminhão está alinhado na faixa direita, o que demonstra que o caminhão, de fato, estava trafegando pela faixa direita.
No vídeo do Id 107601077, o autor confirma o posicionamento do caminhão, ao indicar sua distância na pista de rolamento, apontando que o caminhão já trafegava pela faixa direita antes do estreitamento da via.
Não há provas nos autos de que o caminhão tentou ultrapassar o veículo do Autor, pois, neste caso, a carreta do caminhão deveria estar enviesada, a partir da faixa esquerda, dado seu tamanho.
Por outro lado, as marcas de freada do automóvel do Autor indicam movimento de conversão à direita a partir do acostamento.
Pelo exposto, infere-se que o veículo do Reclamado trafegava pela faixa direita da BR 316 e o veículo do Reclamante, pelo acostamento da mesma via e sentido, quando o acostamento findou, o Autor realizou conversão à direita para adentrar a faixa direita da via, momento em que houve o sinistro.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamante agiu com imprudência ao trafegar sobre o acostamento e não observar a preferencial de tráfego da via, com manifesta afronta às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Tais fatos e fundamentos revelam a ocorrência de fato que desconstitui a pretensão do Reclamante, demonstrando a sua culpa exclusiva para a ocorrência do sinistro, tendo em vista a ação imprudente que efetuou, portanto, não há como viabilizar os pedidos autorais formulados na inicial, mediante a culpa exclusiva do próprio Reclamante para a ocorrência da colisão.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 29 de abril de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
02/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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30/04/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:24
Juntada de
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15/04/2024 10:22
Juntada de
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15/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:18
Audiência Una realizada para 15/04/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:02
Juntada de
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29/01/2024 11:57
Juntada de
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29/01/2024 11:31
Audiência Una designada para 15/04/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/01/2024 11:30
Audiência Una realizada para 29/01/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:17
Juntada de
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23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de
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18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA DELGADO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA DELGADO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:30
Juntada de Informações
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0895538-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Como os dados do Reclamado coincidem com o proprietário do caminhão de placa KEH-1549, cite-se o Reclamado, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
27/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Audiência Una designada para 29/01/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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