TJPA - 0859536-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PAIVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PAIVA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PAIVA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0859536-09.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, p respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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16/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:01
Declarada incompetência
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26/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PAIVA em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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