TJPA - 0800845-48.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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24/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800845-48.2023.8.14.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: PAULO FRANCISCO DE SOUZA Endereço: Travessa Brasispanha, S/n., Fazenda Guzerat, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer C/C negativa de débito e indenização por danos morais por não compensação de energia solar produzida, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO FRANCISCO DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Determinado o recolhimento das custas, decorreu o prazo da parte autora sem manifestação, apesar de devidamente intimada (certidão de id. 129922482). É o sucinto relato.
Decido.
Entendo pela extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, prevê, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial. É o caso dos presentes autos, em que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada.
Oportuno mencionar, todavia, que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
20/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Avenida Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000, Telefone: 3332-1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800845-48.2023.8.14.0124 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos de Araguaia/PA, ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, fica a parte Requerente devidamente intimada, por meio do seu Advogado, para tomar ciência do Ato-Ordinatório ID 102756612 e, para recolher custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular da Comarca, INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus advogados, via DJE, para recolher custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Domingos do Araguaia-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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