TJPA - 0803196-28.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 03/09/2025 09:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:39
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 10:36
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0803196-28.2021.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Advogados do(a) REQUERENTE: Dr.
EDSON CARLOS SOUZA JUNIOR - OAB/PA 35.146, Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA 16.941 REQUERIDO(A): Nome: JOAO PAULO FARACHE BRASIL Endereço: Rua Luzia A.
H.
Vilpert, Apto 204, 102, Sertão do Maruim, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88122-090 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, CITADA, acerca da ação de Cobrança que lhe move REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual, UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual foi remarcada, por não comprovação de citação do requerido, para o dia 03/09/2025 09:15.
A audiência designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk2YjdlODAtOGQwNi00MWU5LWIyMDMtNTllMTkyYTVlOTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico, que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve ser inserido no sistema, através do advogado, o print da tela do TEAMS, imediatamente, e/ou entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Advertências: Fica o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a proceder na forma do art. 212, § 2º do NCPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a realização de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça descreva pormenorizadamente o procedimento adotado, além de assumir as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual.
Com vistas a se ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual, o Oficial de Justiça deve conferir a identificação digital do intimando, realizando print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato de comunicação assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 8 de maio de 2025 AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:00
Audiência de Una redesignada para 03/09/2025 09:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2025 09:58
Juntada de carta
-
08/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:41
Audiência Una designada para 08/05/2025 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2024 13:40
Audiência Una cancelada para 12/02/2025 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/12/2024 13:38
Juntada de carta
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 12:57
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:04
Audiência Una designada para 12/02/2025 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 11:51
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0803196-28.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: João Paulo Farache Brasil Vistos etc., Colhe-se dos autos, que a citação postal do acionado foi frustrada, já que o aviso de recebimento retornou sem nenhuma informação, consoante se observa no documento anexado sob o Id nº 22417714. À vista da situação acima mencionada, o acionado foi convocado para os termos da presente causa, bem como para comparecer na audiência de conciliação pautada para o dia 27/08/2021, às 09h20min, por Oficial de Justiça.
O meirinho, a quem coube a diligência supracitada, informou que não obteve êxito na localização do requerido, conforme certidão juntada sob o Id nº 32101436.
A despeito da informação contida na certidão do oficial de justiça, o servidor oficiante na audiência de conciliação realizada no dia 27/08/2021, às 09h20min, consignou que o demandado teria sido citado.
O condomínio requerente, por sua vez, na mesma ocasião, apresentou requerimento de decretação da revelia do seu adversário, segundo se extrai no termo juntado no Id nº 32944608.
A informação lançada no termo de audiência de conciliação (Id nº 32944608), no entanto, está em descompasso com o contido nos autos, uma vez que o demandado ainda não foi convocado para a causa.
Desse modo, determino que o condomínio requerente seja intimado para dar prosseguimento à causa, declinando o atual endereço do seu adversário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro do presente processo.
Cumprida a providência acima mencionada, determino que a Secretaria Judicial agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se o requerido, através de Oficial de Justiça, do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderá apresentar contestação naquela mesma sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJe para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 24/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/08/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/08/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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