TJPA - 0814489-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de KARINE DAYANE DOS REIS MAIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0814489-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: KARINE DAYANE DOS REIS MAIA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINE DAYANE DOS REIS MAIA em face da decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa, nos autos da Ação de Abertura de Inventário Judicial com Tutela Antecipada proposta em face LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido dos benefícios da gratuidade de justiça, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição.
Alega que mora em casa financiada, atualmente estando desempregada, e que qualquer valor recebido é destinado exclusivamente para sua saúde, ressaltando que qualquer custa neste momento comprometeria gravemente a manutenção do seu sustento.
Aduz que o Magistrado ignorou todas as incontestáveis provações de incapacidade financeira e risco a manutenção do sustento da Agravante, bem como ignorou o direito ao parcelamento de custas no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo.
Efeito suspensivo deferido. É o relátorio, passo a decidir: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 16/11/23 (ID 104310478), sendo JULGADO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, I do CPC/2015.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KARINE DAYANE DOS REIS MAIA - CPF: *25.***.*41-70 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINE DAYANE DOS REIS MAIA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814489-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: KARINE DAYANE DOS REIS MAIA ADVOGADO: KARINE DAYANE DOS REIS MAIA AGRAVADO: LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINE DAYANE DOS REIS MAIA em face da decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa, nos autos da Ação de Abertura de Inventário Judicial com Tutela Antecipada proposta em face LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido dos benefícios da gratuidade de justiça, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição.
Alega que mora em casa financiada, atualmente estando desempregada, e que qualquer valor recebido é destinado exclusivamente para sua saúde, ressaltando que qualquer custa neste momento comprometeria gravemente a manutenção do seu sustento.
Aduz que o Magistrado ignorou todas as incontestáveis provações de incapacidade financeira e risco a manutenção do sustento da Agravante, bem como ignorou o direito ao parcelamento de custas no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo. É este o sinóptico relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente em partes a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois juntou aos autos diversos documentos que comprovam os seus gastos com medicamentos, o que dificulta diretamente no pagamento das custas processuais em parcela única, comprometendo diretamente seu sustento.
Ademais, verifico estar presente o dano de risco grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que o não pagamento das custas processuais ensejaria no não processamento do feito e cancelamento da distribuição, o que geraria inúmeros prejuízos para agravante.
Sendo assim, neste momento processual, entendo por certo conceder o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO em partes o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2023 21:39
Conclusos para decisão
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16/09/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 23:23
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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