TJPA - 0815601-55.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Decorrido prazo de MARCELO FABRINI LAPA DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:26
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO FABRINI LAPA DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:59
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0815601-55.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Ante a certidão constante no id 113881275 - Pág. 1, a secretaria para que adote as providências necessárias para cumprimento da decisão id 102909674, no endereço informado na inicial (id 9124162 - Pág. 1), e também no endereço constante no id 130576436 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Belém, 05 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 15:42
Mandado devolvido cancelado
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/09/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:46
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:39
Homologada a Transação
-
18/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:59
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0815601-55.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES RECLAMADO(A): MARCELO FABRINI LAPA DOS REIS DECISÃO Em petição de ID nº 29465185, a parte reclamante informa ter celebrado novo acordo por meio do qual a parte reclamada se comprometeu a pagar-lhe R$ 9.358,00 (nove mil trezentos e cinquenta e oito reais) em entrada de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) e mais 91 (noventa e uma) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, mediante transferência bancária para conta bancária da parte reclamante ou por esta indicada, requerendo a homologação da avença e extinção do processo.
Entretanto, compulsando o termo aditivo de acordo de ID nº 29465185, verifico que o mesmo não conta com a assinatura das partes, mas apenas recorte de imagem de tais firmas, o que inviabiliza, por motivos óbvios, a homologação da avença.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, junte aos autos digitalização do citado termo aditivo de acordo devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0815601-55.2019.8.14.0301 SENTENÇA As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 2669906 dos autos, razão pela qual homologo por sentença a supracitada avença, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos.
Ainda nesse contexto, deixo de extinguir a presente ação em virtude do autor, doravante credor, ter noticiado na lide que o reclamado efetuou o pagamento de apenas 04 parcelas da transação entabulada entre as partes, razão pela qual requer a imediata execução do acordo (Id nº. 27898100) com a incidência das multas convencionadas entre as partes.
Em que pese a alegação retro mencionada, verifico que o reclamante não fez prova de que o acordo celebrado entre as partes foi descumprido pela parte requerida, já que o documento anexado na petição de Id nº. 27899755 não serve de prova a ratificar cabalmente o alegado inadimplemento.
Ainda nesse contexto, esclareço ao promovente que eventual descumprimento do acordo celebrado entre os litigantes será objeto de apreciação por este Juízo, desde que devidamente comprovado.
Dessa forma, considerando que por ora não há elementos probatórios que confirmem as alegações trazidas na petição vinculada de Id nº. 27899755, determino a intimação do reclamante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresente aos autos o extrato de sua conta bancária concernente ao mês de maio de 2021 (período do alegado inadimplemento), a fim de comprovar o descumprimento do acordo homologado por este Juízo no feito, uma vez que nos termos da transação entabulada entre as partes restou consignado que o pagamento das parcelas ocorreria mediante transferência bancária, a ser realizada todo dia 15 de cada mês.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:38
Expedição de Decisão.
-
02/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:50
Homologada a Transação
-
10/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/11/2020 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/11/2020 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 21/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:54
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 15/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 03/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2020 12:39
Julgado procedente o pedido
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29/07/2019 10:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2019 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/07/2019 10:12
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2019 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/07/2019 10:11
Audiência una realizada para 29/07/2019 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/05/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2019 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2019 11:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
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26/03/2019 11:28
Audiência una designada para 29/07/2019 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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