TJPA - 0801930-94.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL MOTA DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de LINDOEL DA SILVA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:51
Indeferida a petição inicial
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23/03/2022 22:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 22:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LINDOEL DA SILVA COSTA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:11
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801930-94.2021.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada, eis que não poderia(m) suportar o pagamento da taxa judiciária.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas.
Ausência de manifestação do autor.
Decido.
Tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora narrou haver adquirido veículo AUTOMOTOR e possuir como profissão a atividade de autônomo não havendo demonstrado por qualquer meio documental como adquiriu e mantém veículo sem condições financeiras para tanto, ao passo que exerce atividade remunerada.
Ou seja, todos fatos narrados acima, além de ser assistido por advogado particular, demonstra que este possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifado).
Bem como: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifado).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança e inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Intime-se.
Bragança/PA, 10 de dezembro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/12/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDOEL DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*68-04 (AUTOR).
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09/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 00:46
Decorrido prazo de LINDOEL DA SILVA COSTA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MOTA DE CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LINDOEL DA SILVA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801930-94.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Demonstre o autor, documentalmente a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a aquisição de veículo automotor é contrária a presunção legal. 2.
Esclareça o autor, sob pena de eventual sanção prevista nos artigos 5º e 80, II e V do CPC, como declara ter conhecimento das cláusulas contratuais, especialmente dos juros cobrados (inclusive de forma abusiva, em tese), ao tempo que deixa de proceder a juntada do instrumento e requer a juntada pelo reclamado, em igual prazo. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 5 de julho de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
05/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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