TJPA - 0805264-75.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DIAS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0805264-75.2023.8.14.0039RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – IPMP RECORRIDO: MÁRCIO OLIVEIRA DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO RGPS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Paragominas – IPMP contra sentença que reconheceu a omissão normativa municipal quanto à aposentadoria especial de servidor público em condições insalubres, determinando a aplicação supletiva das normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ao caso de odontólogo com mais de 25 anos de atividade especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de norma municipal regulamentadora da aposentadoria especial de servidor público impede a concessão do benefício; e (ii) saber se é aplicável subsidiariamente a legislação do RGPS enquanto perdurar a omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de regulamentação específica da aposentadoria especial dos servidores públicos configura omissão legislativa, conforme reconhecido pelo STF no MI 721/DF e consolidado pela Súmula Vinculante n.º 33. 4.
A EC n.º 103/2019 manteve a exigência de edição de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, não afastando a possibilidade de aplicação subsidiária do RGPS. 5.
A sentença não concedeu diretamente o benefício, mas determinou que o IPMP analise o pedido segundo as normas do RGPS, até que haja regulamentação local, não havendo afronta ao erário ou violação ao regime próprio de previdência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Enquanto perdurar a omissão legislativa quanto à aposentadoria especial de servidor público, aplicam-se, no que couber, as regras do RGPS, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 do STF. 2.
A EC n.º 103/2019 não afasta a aplicação supletiva do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 até a edição de lei complementar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º-C; EC n.º 103/2019; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI 721/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 11.10.2011; STF, ARE 1314105, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.06.2021; TJPA, Apelação Cível n.º 0803141-09.2021.8.14.0061, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2024.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (19/05/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. -
28/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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