TJPA - 0800123-51.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 08/05/2025 10:00, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
08/05/2025 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 10:00, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
08/05/2025 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800123-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: NEIDIMAR DA CONCEICAO GOMES Endereço: TRAVAESSA MANOEL JOÃO DA COSTA, 19, RUA AO LADO DA UBS, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO META 08, CNJ PRIORIDADE 1.
Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Judicial anote a prioridade processual nos autos (“Meta CNJ”). 2.
DESIGNO o dia 08.05.2025, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada, de forma híbrida, no Termo Judiciário de Quatipuru, na CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, oportunidade em que serão ouvidos vítima(s), testemunha(s) e acusado(s).
Acesso à sala virtual de audiências (Plataforma Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTllMWE1ZTktMjVmOS00NWM2LWJkODEtZTQ5ZmYzNWFlZjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 2.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.2.
REQUISITEM-SE as testemunhas policiais militares, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual de audiências. 2.3.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 3.
Cientifique-se o Ministério Público.
Devem ser adotadas todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
17/01/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800123-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido: Nome: NEIDIMAR DA CONCEIÇÃO GOMES Endereço: TRAVAESSA MANOEL JOÃO DA COSTA, 19, RUA AO LADO DA UBS, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Endereço: CONEGO SIQUEIRA MENDES, SN, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA 32.424), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:16
Nomeado defensor dativo
-
10/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
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