TJPA - 0808809-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:10
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808809-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SANTANA SILVA DA COSTA AGRAVADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – PROFERIDA NOVA DECISÃO NOS AUTOS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SANTANA SILVA DA COSTA, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Processo n.º 0804051-38.2018.8.14.0028), em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id nº 16651361). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que após a interposição deste agravo (31/05/2023), sobreveio nova decisão do juízo de origem (13/07/2023), nos seguintes termos: “DECISÃO 1.
Foi acostado aos autos cópia do Ato Concertado n. 01/2023, no qual este Juízo, em cooperação com os Juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca, determinou a realização de prova pericial única no presente feito e em outros em trâmite perante esta Vara, bem como a suspensão de todos os processos abrangidos pelo referido instrumento. 2.
Por conseguinte, cancelo eventual audiência designada nestes autos e determino a SUSPENSÃO do processo até a realização da perícia judicial determinada. 3.
Intimem-se. 4.
Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 5.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá”.
Nesse trilhar, entendo restar superada a decisão agravada, vez que os autos na instância originária seguem tramitação sob outro parâmetro jurisdicional, motivo pelo qual, deve o presente recurso ser julgado prejudicado, por cautela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:26
Prejudicado o pedido de MARIA SANTANA SILVA DA COSTA - CPF: *00.***.*55-80 (AGRAVANTE)
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24/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
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24/03/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. : 0808809-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SANTANA SILVA DA COSTA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES - OAB/PA 6.942 AGRAVADO: ELETRONORTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES DE ARAÚJO PIAU - OAB/DF 21.697 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MARIA SANTANA SILVA DA COSTA, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (proc. nº. 0804051-38.2021.8.14.0028), indeferiu o pedido de instrução probatória requerido na exordial, tendo como agravado ELETRONORTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, alegou a recorrente que vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional, informa que há muitos anos sua família vem convivendo com os danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
Aduziu que, no mês de março de 2020, sustentou que as águas do rio Tocantins começaram a subir sem parar, no dia 23 deste mesmo mês as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da requerente foi inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio, tal acontecimento ocasionou várias perdas a autora e sua família.
Asseverou, ainda, que além das perdas econômicas/patrimoniais, a família da agravante foi desalojada de sua habitação e acolhida em casa de terceiros que moram na parte mais alta da região, informa que ela e sua família encontram-se em situação vulnerável sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos, que eram reserva de proteínas (galinhas e patos).
Diante disso, sustenta a autora, que a situação foi causada pela má gestão da Eletronorte sobre a Usina Hidrelétrica de Tucuruí, em razão disso, ingressou com a Ação Ordinária Indenizatória pleiteando a reparação de seus prejuízos.
Sustenta no presente que o magistrado do 1º grau indeferiu a instrução probatória, o que caracterizaria o cerceamento de defesa da Agravante, razão por que pugna pela concessão do efeito suspensivo do recurso para impedir a prolação de sentença sem a realização da referida instrução.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão atacada para deferir todas as provas requeridas pela Agravante e deferir a inversão do ônus da prova.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Segundo o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT em sede de repetitivo realizado em 05/12/2018, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que apesar de não estarem expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC (taxatividade mitigada), não possam aguardar a rediscussão da matéria em sede de Apelação, em razão da sua urgência, como é o caso dos presentes autos diante do indeferimento do pedido de instrução probatória (testemunhal e pericial) e inversão do ônus da prova.
Ultrapassada o pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento quanto ao seu cabimento na hipótese dos autos, o Código de Processo Civil, no seu art. 1.019, I, possibilita ao relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris, requisitos que não foram demonstrados nesse momento processual, diante da ausência de juntada de documentos que comprovem que de fato a agravante residia na área afetada.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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29/08/2023 08:44
Conclusos ao relator
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29/08/2023 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 22:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/08/2023 14:17
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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05/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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