TJPA - 0891321-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CUIABÁ/MT Referente ao: PROCESSO Nº: 0891321-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS, CENTRAL MULTIMARCAS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, BR COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, REAL COMERCIO DE GRAOS LTDA FINALIDADE: CITE-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – Sicoob União MT/MS, por carta precatória, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344) .
CITE-SE a Central Multimarcas Comércio Locação e Serviços de Veículos Ltda – BRASIL MULTICAR, por carta precatória, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
CITE-SE a BR Comércio Locação e Serviços de Veículos Ltda – STOP CAR VEÍCULOS, por carta precatória, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
CITE-SE a Real Comércio de Grãos Ltda, por carta precatória, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, por carta precatória, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC, conforme o(a) despacho / decisão / sentença anexo(a).
Com os seguintes endereços: a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT CNPJ: 03.***.***/0001-70 Endereço: R.
Paiaguas, nº. 1000 – Paiaguas, Cuiabá/MT, CEP: 78.048-000. b) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – Sicoob União MT/MS CNPJ: 03.***.***/0004-50 Endereço: Av.
Castelo Branco, nº. 420, Quadra 55 – Centro, Araputanga/MT, CEP: 78.260-000 c) Central Multimarcas Comércio Locação e Serviços de Veículos Ltda – BRASIL MULTICAR CNPJ: 43.***.***/0001-85 Endereço: R.
Paineiras Brancas, nº. 367 – Jardim dos Ipes, Cuiabá/MT, CEP: 78.088- 610 d) BR Comércio Locação e Serviços de Veículos Ltda – STOP CAR VEÍCULOS CNPJ: 16.***.***/0001-75 Endereço: Av.
Doutor Meirelles, nº. 07 – Jardim dos Ipes, Cuiabá/MT, CEP: 78.088- 605 e) Real Comércio de Grãos Ltda CNPJ: 44.***.***/0001-70 Endereço: R.
Pedro Celestino, nº. 135 – Centro-Norte, Cuiabá/MT Cabe reforçar que houve o pagamento das custas processuais.
Documento(s) Anexo(s): petição inicial (Id. nº X), procuração (Id. nº X), decisão (Id. nº X), despacho (Id. nº X).
Belém, 15 de julho de 2025.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:19
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:32
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0891321-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para recolher as custas necessárias para a expedição das cartas precatórias determinadas no Id. 129356914 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 9, §3º da Lei 8.328/2015.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 22:49
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891321-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a petição de ID 125536556, em que o autor requer o aditamento da petição inicial, intime-se o demandado para se manifestar acerca do pleito, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 329, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
12/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891321-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 112601351, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0891321-86.2023.8.14.0301 AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891321-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é sociedade empresarial e que dentre as suas atividades exerce a de concessionária autorizada da marca General Motors do Brasil/Chevrolet Informa que, no dia 23/06/2023, por meio da unidade de Brasília, adquiriu da Fabricante, para fins de revenda, o veículo novo, 0 km, modelo S10, Chassi 9BG148DK0PC420974, Motor LWNF222381134, pelo valor total de R$ 232.431,16 (Duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), conforme a Nota Fiscal n°. 001.409.909 que anexa à inicial.
Alega que até o momento o automóvel ainda não saiu do seu estoque, ou seja, ainda não foi revendido ao destinatário final (consumidor), sendo, portanto, a única proprietária do bem que sequer foi emplacado, nos termos da Declaração da Empresa PRF Vistorias e Soluções Ltda que anexa aos autos.
Afirma que, em consulta periódica dos seus veículos em estoque, identificou a incidência de emplacamento no Estado do Pará em automóvel com dados idênticos ao de sua propriedade.
Aduz que, de acordo com a Consulta de Veículos na Base Nacional – BIN, encontra-se como proprietária do bem a Empresa Real Comércio de Grãos Ltda., CNPJ nº. 44.***.***/0001-70, sediada em Cuiabá – MT, que é totalmente desconhecida sua, e que consta emplacamento sob a numeração RKG-2F55.
Dispõe que o emplacamento indicado gerou a vinculação do chassi do veículo objeto da ação, de sua propriedade, para a empresa terceira, fato que obsta a sua atividade de revenda.
Assevera que, apesar dos dados dos automóveis serem semelhantes, não há possibilidade do bem que adquiriu da General Motors do Brasil/Chevrolet, ter sido emplacado no Pará, tratando-se, portanto, de outro veículo com chassi clonado, o que é corroborado pela declaração da empresa PRF Vistorias e Soluções Ltda., atestando que o automóvel que está na sua posse possui a originalidade de fábrica.
Salienta que já acionou o Detran/PA, mas até o momento não foi tomada nenhuma providência.
Diante disso, requer a condenação do DETRAN/PA à baixa no emplacamento realizado no veículo novo, 0 km, marca Chevrolet, modelo S10, Chassi 9BG148DK0PC420974, Motor LWNF222381134, no Estado do Pará.
Requer a concessão de medida de urgência para antecipar a tutela almejada ao final.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a demandante requer em sede de tutela de antecipada que o DETRAN/PA proceda à baixa no emplacamento realizado em veículo com dados idênticos ao automóvel de sua propriedade, o que gerou a vinculação do chassi deste para terceiro, fato que obsta a atividade de revenda.
Sustenta a autora que trata-se de outro veículo no Pará com chassi clonado.
Ressaltou que os Detrans são os responsáveis pelas alterações realizadas pelo Denatran nos pré-cadastros feitos pelas Montadoras perante a Base de Índice Nacional - BIN.
E no caso, uma vez que a Montadora realizou o registro do bem adquirido na BIN no Estado de São Paulo, apenas e tão somente alteração no aludido pré-cadastro feita pelo Detran/PA culminaria na concretização do emplacamento no Estado do Pará.
Quanto ao pleito antecipatório, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
Apesar das alegações dispostas na inicial e das provas colacionadas, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à autora até o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, considerando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, a demanda requer a instrução adequada com cognição exauriente.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
CITE-SE o DETRAN/PA, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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