TJPA - 0893573-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893573-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 116159967 e 119110780, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 102587942), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893573-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 109975638, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893573-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 108221086, e considerando que a parte requerida embora devidamente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893573-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ILZILENE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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