TJPA - 0801885-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:38
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801885-20.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HÉLIO SIQUEIRA JUNIOR - OAB/RJ 62.929 ADVOGADO: ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL - OAB/RN 5415, ADVOGADO: DANIELLE NUNES VALLE - OAB/PA 11.542 AGRAVADO: MARCELO DA SILVA COSTA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM AGRAVADO: DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO ADVOGADO: TELMO LIMA MARINHO – OAB/PA 2336 ADVOGADO: GISELLE CRISTINA POLES DA SILVA – OAB/PA 20.063 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO CUMPRIDA E IMÓVEL ALIENADO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C A MOREIRA FONSECA SERVICOS – EPP nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO (Processo nº.: 0822612-67.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de GEOVANA OLIVEIRA BARROS, em que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital, indeferiu a liminar de despejo de imóvel comercial, nos termos da decisão de Id. 25879143.
A tutela recursal foi deferida.
Em ID 96984014, verifica-se que o imóvel foi reintegrado na posse do agravante (ID 26509727) e foi arrematado por terceiro de boa-fé.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o imóvel já foi reintegrado na posse e, inclusive, levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé.
Deste modo, esvaziou-se por completo o objeto do recurso, carecendo o agravante de interesse de agir ante a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) Dessa forma, em cumprimento a ordem deste E.TJE/PA, o imóvel foi reintegrado ao agravante que, por sua vez, já alienou o bem, estando atualmente com terceiros, de maneira que não há mais o objeto deste recurso, sendo inútil qualquer julgamento ante a perda superveniente do interesse recursal.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:44
Prejudicada a ação de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO - CPF: *39.***.*47-37 (AGRAVADO)
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07/02/2022 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/08/2021 09:23
Conclusos ao relator
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17/08/2021 09:17
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:57
Conclusos ao relator
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 05/07/2021 23:59.
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03/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:33
Conclusos ao relator
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10/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 11:04
Conclusos ao relator
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11/03/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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