TJPA - 0808562-50.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL-SECRETARIA DE HABITAÇÃO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO I OFICIO DA COMARCA DE CASTANHAL em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL-SECRETARIA DE HABITAÇÃO em 22/05/2025 23:59.
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05/06/2025 15:50
Apensado ao processo 0806049-41.2025.8.14.0015
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05/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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01/05/2025 04:01
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808562-50.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Ed.
Genoveva, Apt 501-A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Advogado do(a) IMPETRADO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL-SECRETARIA DE HABITAÇÃO Endereço: Rua Major Wilson, 84, sEC. hABITAÇÃO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Nome: CARTORIO DO I OFICIO DA COMARCA DE CASTANHAL Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, SN, Cartório 1 Ofício, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PROPIRA S.A.
AGROPECÁRIA INDUSTRIAL contra ato supostamente ilegal de - CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ - CÉLIA ASSENÇÃO CAMPOS DE ARAÚJO, no bojo da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão de suposto ato ilegal, discutindo, em síntese que a impetrante é proprietária de imóveis, os quais estão sendo objeto de habilitação de processos de regularização fundiária urbana para fins específicos (REURB-E) conforme lei 13.465/2017, informando ainda que os imóveis estão regularmente registrados opondo a legalização dos atuais possuidores que teriam invadido e se apossado de seus imóveis de forma ilegal desrespeitando o direito à propriedade.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada id. 106880697, tendo em vista que os argumentos veiculados com as provas documentais produzidas nos autos, não vislumbra violação evidente a direito líquido e certo a permitir a concessão da liminar requerida, bem como esclarecendo que a lei 13465/2017 ao indicar núcleos informais faz menção a ocupação comprovadamente consolidada até dezembro de 2016 não fazendo restrição a imóveis não registrados.
Devidamente intimada, a SECRETÁRIA DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL, autoridade impetrada, alegou a ausência de provas contundentes que comprovem o direito líquido e certo do impetrante, aduzindo que não houve indicação de quais processos de regularização fundiária, dentre os conduzidos pela Secretaria de Habitação, seriam objeto da presente ação, o que prejudicaria a defesa, uma vez que não há como rebater de maneira eficaz acusações genéricas e infundadas.
Manifestação do Ministério Público ID 133574698 pela negativa do pedido da impetrante.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Explico.
O Mandado de Segurança é a via adequada para tutelar um direito líquido e certo violado por um ato ilegal ou abusivo de poder, que pode ser comissivo ou omissivo por parte de uma autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes e para isso deve o impetrante comprovar tal violação através de prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso concreto, vez que a demanda requer produção de prova não sendo o MS cabível.
Por fim, diante do exposto, nada mais resta a ser feito por este juízo que não proferir sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, denegando a ordem de segurança.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e denego a ordem de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Denegada a Segurança a PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO I OFICIO DA COMARCA DE CASTANHAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808562-50.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Ed.
Genoveva, Apt 501-A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL-SECRETARIA DE HABITAÇÃO Endereço: Rua Major Wilson, 84, sEC. hABITAÇÃO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Nome: CARTORIO DO I OFICIO DA COMARCA DE CASTANHAL Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, SN, Cartório 1 Ofício, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DECISÃO Acolho a emenda.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROPIRA S.A.
AGROPECUARIA INDUSTRIAL em face do SECRETÁRIA DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - OCILA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA e OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ - CÉLIA ASSENÇÃO CAMPOS DE ARAÚJO.
Alega, em apertada síntese, que a requerente é proprietária de imóveis e que estão sendo objeto de habilitação de processos de regularização fundiária urbana para fins específicos (REURB-E) conforme lei 13.465/2017 manifestando que os imóveis estão regularmente registrados opondo a legalização dos atuais possuidores que teriam invadido e se apossado de seus imóveis desrespeitando o direito à propriedade. É o relato.
DECIDO.
A lei 13465/2017 ao indicar núcleos informais faz menção a ocupação comprovadamente consolidada até dezembro de 2016 não fazendo restrição a imóveis não registrados, assim, neste momento não vislumbro violação evidente a direito líquido e certo a permitir a concessão da liminar requerida.
Indefiro.
DETERMINO AINDA: 1.
A notificação das Autoridades indicadas como coatoras para que prestem, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 2.
Que, apresentadas as informações e eventuais razões do impetrado ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:38
Decorrido prazo de PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808562-50.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: PROPIRA S A AGRO PECUARIA INDUSTRIAL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Ed.
Genoveva, Apt 501-A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL-SECRETARIA DE HABITAÇÃO Endereço: Rua Major Wilson, 84, sEC. hABITAÇÃO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Nome: CARTORIO DO I OFICIO DA COMARCA DE CASTANHAL Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, SN, Cartório 1 Ofício, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança opostos contra Secretaria Municipal de Habitação de Castanhal e Cartório do Registro de Imóveis.
A secretaria não detém personalidade judiciária, portanto, o demandante deve apontar a suposta autoridade coatora.
O autor também não aponta o ato ilegal, pois, o registro de propriedade não impede a regularização fundiária.
Verifico, ainda, registro de venda pelo promovente de vários lotes a terceiros não sendo bem delimitado o objeto.
Portanto, antes de indeferir por inépcia, possibilito ao autor no prazo de 15 dias realizar a adequação do polo passivo e emendar a inicial, indicando se pretende discutir a regularização fundiária que, no caso, deverá ser por ação ordinária.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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