TJPA - 0804089-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 10:22
Baixa Definitiva
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANPARÁ em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804089-37.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ AGRAVADOS: TRANSPORTES ELO LTDA – ME, LUIZ SOARES DOS SANTOS e MARIA OLIVIA DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO JÁ DECIDIDO.
DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
MÉRITO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MEIOS PRÓPRIOS DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1- A decisão agravada que indeferiu pleito sob a alegação de já decidido e determinou a certificação de trânsito em julgado, não se afigura como matéria parcial de mérito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra nem mesmo a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema de n. 988 do STJ, diante do trânsito em julgado do feito de origem. 2- A desconstituição do trânsito em julgado da sentença, com a formação da coisa julgada somente se mostra possível através dos meios de impugnação cabíveis, como a Ação Rescisória e a Ação Anulatória, dependendo do caso concreto. 3- Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0002511-11.1996.8.14.0006) movida em desfavor de TRANSPORTES ELO LTDA – ME, LUIZ SOARES DOS SANTOS e MARIA OLIVIA DIAS DOS SANTOS, indeferiu pleito do agravante, sob o fundamento que já teria sido decidido, bem como determinou que se certificasse o trânsito em julgado do feito.
Em suas razões, sob o ID n. 5104345, o agravante alegou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, apontando, a decisão agravada, como de mérito do processo, nos termos do art. 1.015, II, e, parágrafo único, do CPC/2015.
Salientou, outrossim, ainda que não houvesse previsão legal de cabimento, seria imperioso apreciar e decidir os argumentos apresentados, por se cuidar de recurso que impugna decisão nula.
Nesse contexto, informou que o decisum seria nulo por declarar o trânsito em julgado de sentença tornada sem efeito.
Assim, afirmou que teria requerido a homologação de acordo, todavia, o magistrado de origem, equivocadamente, teria tratado a questão como homologatória de desistência da ação, determinando que arcasse com o pagamento de custas processuais; e que, ao opor embargos de declaração, estes foram desprovidos, contudo, o magistrado teria tornado sem efeito a sentença.
E que, após, teria peticionado nos autos, ratificando a necessidade de homologação do acordo firmado entre as partes, no qual restaria estabelecido que os réus/agravados suportariam os ônus sucumbenciais.
Aduziu, assim, que, ao invés de proferir nova sentença, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão por ora agravada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se trata de questão meritória, uma vez que não se está concedendo ou negando a tutela jurisdicional, objeto da demanda originária.
Ademais, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, que também não se procederá em razão do trânsito em julgado do feito.
Assim, uma vez transitado em julgado o decisum, qualquer insurgência contra este ou a atos processuais, sob a roupagem, inclusive, de ordem pública, somente seriam cabíveis por via de Ação Rescisória (art. 966, caput, do CPC/2015) ou de Ação Anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015), dependendo do caso concreto.
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser recebido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:08
Não conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVANTE)
-
17/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 00:05
Decorrido prazo de BANPARÁ em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862354-70.2019.8.14.0301
Ana Cristina Louchard Pires
Valdeni Lima da Silva
Advogado: Ana Cristina Louchard Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 02:48
Processo nº 0834642-71.2020.8.14.0301
Mauro Cleber Santos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 12:20
Processo nº 0004766-07.2012.8.14.0133
Marcelo Marcio Manfroi
A Leocadio dos Santos
Advogado: Arthur Dias de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2012 12:06
Processo nº 0803730-48.2021.8.14.0401
Ana Carla Brito Paracampo
Mario Dias Teixeira Neto
Advogado: Saulo Matheus Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 22:52
Processo nº 0839944-86.2017.8.14.0301
Condominio do Edificio Prof, Margarida S...
Roberto Tadeu de Freitas Araujo Filho
Advogado: Jacques Coelho de Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2017 09:37