TJPA - 0802236-36.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDÍGENA DOS TEMBÉ DO VALE DO ACARÁ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MURACAÍ TEMBÉ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de VALDEVAN TEMBÉ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de KAIÁ TEMBÉ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ODEILSON TEMBÉ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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27/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 06:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0802236-36.2023.8.14.0060 PROCESSO ORIGINAL: 1054675-59.2023.4.01.3900 (2ª Vara Federal Cível da SJPA - JF) REQUERENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A REQUERIDOS: COMUNIDADE INDÍGENA DOS TEMBÉ DO VALE DO ACARÁ (LIDERES: MURACAÍ TEMBÉ, VALDEVAN TEMBÉ, KAIÁ TEMBÉ e ODEILSON TEMBÉ) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pela BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (BBB), pessoa jurídica de direito privado, devidamente identificada na inicial, em face da COMUNIDADE INDÍGENA DOS TEMBÉ DO VALE DO ACARÁ (liderada por MURACAÍ TEMBÉ, VALDEVAN TEMBÉ, KAIÁ TEMBÉ e ODEILSON TEMBÉ) E OUTROS, cujas qualificações são desconhecidas, com pedido de liminar para retirada dos requeridos da terra identificada como Fazenda Colorado, situada na zona rural de Tomé-Açu, e a reintegração da Autora na posse.
Sustenta a autora, em suma, que é empresa atuante no ramo de fabricação de óleo de palma e arrendatária de diversos imóveis, dentre eles, a FAZENDA COLORADO, registrada no CRI da Comarca de Tomé-Açu/PA, onde realiza o plantio e extração de dendê.
Narra que, no último dia 30.09.2023 (sábado), o referido imóvel foi invadido por uma parcela da Comunidade Indígena dos Tembé, liderada pelos Srs.
MURACAÍ TEMBÉ, VALDENILDO TEMBÉ, KAIÁ TEMBÉ e ODEILSON TEMBÉ, além de outras lideranças da comunidade indígena não identificadas.
Os requeridos teriam expulsado os funcionários da empresa Autora do local e ocuparam a sede do imóvel, além de proibir que a empresa colhesse seus frutos e/ou retirasse os já colhidos.
Afirma que, após os eventos, a polícia militar foi acionada e prontamente compareceu ao local, sendo posteriormente reforçada com a chegada da Força Nacional e da Polícia Civil, mas as lideranças informaram que somente sairiam por decisão judicial.
A requerente aduz que a invasão ilegal e injusta, que já se estende por mais de 10 (dez) dias, põe em risco a segurança alimentar dos funcionários, pois, nas atuais condições, não haverá outra opção senão a finalização de sua operação na área e a demissão em massa de funcionários, além da rescisão dos contratos mantidos com prestadores locais de serviços terceirizados.
A autora destaca que o esbulho ocorrido a surpreendeu, haja vista a relação amigável que mantém com a Associação dos Indígenas Tembé e com o povo Tembé em si, inclusive com o desenvolvimento de projetos socioambientais, tais como PROJETO ATIVA TEMBÉ, de implantação de cultura de açaí para proveito próprio da comunidade, tanto de consumo quanto de venda; ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE DA COMUNIDADE, coma presença de profissional de saúde aos finais de semana; PROJETO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES; DOAÇÕES DE CESTAS BÁSICAS, CADASTRO SOCIAL DE INTEGRANTES DAS COMUNIDADES PARA ABSORÇÃO DE MÃO[1]DE-OBRA PARA A BBB, com treze admissões; etc.
Assim, em face da boa relação com a Comunidade Tembé, a empresa Autora afirma que, ao tomar conhecimento do esbulho, entrou em contato com a Presidência da Associação indígena Tembé do Vale do Acará, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Secretaria Estadual dos Povos Indígenas (SEPI) para que fosse mediada a situação.
Em 04/10/2023, foi realizada uma primeira reunião, ocasião em que os líderes indígenas, devidamente representados por advogado, informaram que a ocupação do local se deu em face de descontentamento da comunidade com o desenvolvimento de alguns projetos sociais da empresa BBB na área da comunidade, alegando, também, ter havido o descumprimento por parte da empresa de algumas ações previstas.
A empresa autora alega que tentou nova conciliação, ocorrida na sede da prefeitura de tome-açu/PA, também com resultado infrutífero.
Por fim, em 10/10/2023, o Ministério Público Federal notificou as partes para comparecimento em terceira reunião de mediação, dessa vez, com a participação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), que, de igual modo, não resultou em acordo.
Com a inicial, juntou documentos diversos (IDs Num. 102646679 - Pág. 30 a Num. 102648789 - Pág. 7) e, para os fins da liminar, afirma que exerce a posse mansa e pacífica sobre a área desde 2012 (ID.
Num. 102646680 - Pág. 46) e que os atos perpetrados pelos réus impedem o regular desenvolvimento da atividade empresarial da autora.
A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA – JFPA na data de 16 de outubro de 2023, sob o nº 0802236-36.2023.8.14.0060.
Em decisão ID Num. 102648789 - Pág. 11 a Num. 102648789 - Pág. 15, o Juízo Federal entendeu que o caso versa sobre mero conflito possessório entre invasores e a empresa autora e, ainda que os réus sejam de comunidade indígena, não há que se falar em interesse indígena que demande a competência federal para processar e julgar o feito.
Dessa forma, declinou da competência para o Juízo da Vara única de Tomé-açu/PA.
Os autos foram redistribuídos perante a justiça comum em 18 de outubro de 2023.
Após, manifestou-se nos autos o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (ID Num. 102736126), arguindo a inequívoca competência federal no caso e pleiteando a suscitação de conflito negativo de competência.
Afirma que, na presente demanda, há discussão sobre direitos e interesses da coletividade indígena, independentemente de integração de todos os membros da comunidade ou de termos numéricos absolutos, atraindo a competência federal.
Destaca que, eventuais dissidências ou conflitos internos na comunidade não desnaturam o caráter coletivo da causa, uma vez que afeta à comunidade, seus direitos, território e modo de vida como um todo.
Relatados no que importa, decido.
De acordo com os fundamentos deduzidos na inicial, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal: a competência para o processamento do feito não é da Justiça comum, e sim da Justiça Federal.
A definição do órgão jurisdicional competente para apreciação do pedido passa pela análise do art. 109, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais “a disputa sobre direitos indígenas”.
Portanto, a competência para o caso em tela decorre da própria Constituição, que a atribui com exclusividade à Justiça Federal, de natureza absoluta, por envolver direitos ou interesses indígenas.
Ao dispor sobre a competência Federal nesses casos, a Constituição Federal não faz distinção quanto à natureza dos interesses em questão - se econômicos, culturais ou de outra índole -, ou sobre a sua eventual parcelaridade.
Não cogita que o interesse seja necessariamente da comunidade indígena como um todo, questão de difícil exame, a pressupor a ausência de divergência ou dissidência quanto às questões afetas a uma determinada comunidade e que implicaria uma análise mais acurada, porventura sob o ângulo antropológico, acerca dos critérios ou do procedimento decisório adotado pelos seus membros para definir ou eleger os interesses que atenderiam aos reclamos da comunidade da qual fazem parte, tarefa que não se coaduna com a análise da competência jurisdicional para a ação, de feitio necessariamente preambular.
A requerente afirma: 1) que é arrendatária de diversas propriedades rurais, em que realiza plantio e colheita de dendê; 2) que mantém boa relação com a Comunidade Indígena Tembé, realizando diversos projetos em benefício da referida comunidade, nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e saneamento; 3) que, no dia 30/09/2023, parte da referida comunidade ocupou uma de suas propriedades arrendadas, denominado FAZENDA COLORADO; 4) que, em tentativas de conciliação, o grupo manifestou seu descontentamento com o desenvolvimento de alguns dos projetos sociais da empresa na área da comunidade, alegando suposto descumprimento de algumas ações previstas.
O conflito posto nos autos é possessório porque a requerente se afirma esbulhada na sua posse, ainda que subjacente a ele haja outros interesses a permear essa questão, como eventual manifestação de descontentamento ou represália da comunidade indígena (ou mesmo de parte dela), em virtude de supostas faltas da empresa autora no cumprimento de ações sociais de interesse dessa comunidade.
Isso só demonstra que os contornos do conflito são mais amplos do que faz parecer a requerente, não se circunscrevendo à questão meramente possessória, a demonstrar, ineludivelmente, a presença de interesses indígenas como sua marca fundamental, determinante da competência federal.
Para fins de avaliação das condições da ação, inclusive acerca da adequação do procedimento à pretensão da parte, deve-se ter em conta o direito afirmado na inicial, in status assertionis.
Se a requerente afirma esbulho à sua posse, possessória é ação.
Mas não é o tipo ou a natureza da ação que determina, neste caso, a competência jurisdicional, senão os interesses envolvidos.
E se há interesse de comunidade indígena, seja de que natureza for ou se parcelar ou não (se legítimos ou ilegítimos, isso é matéria afeta ao mérito da demanda, a ser avaliada após dilação probatória), atrai inescapavelmente a competência da Justiça Federal.
Em manifestação de ID 102736126, o MPF cita diversos precedentes do STF e STJ, que me eximo de reproduzi-los, para atestar a competência federal nesses casos.
Do aludido parecer, extraio a passagem a seguir, que vem ao encontro do entendimento deste Juízo: Na presente demanda possessória, ao contrário do que compreendeu o juízo federal na decisão declinatória de competência ao âmbito estadual (ID 1864992165), estão em discussão direitos e interesses da coletividade indígena, de seus membros e lideranças, em um aspecto necessariamente coletivo, atraindo a competência federal para o caso.
Não há exigência, em qualquer norma constitucional ou legal, de que a disputa sobre direitos indígenas envolva todos os membros, em termos numéricos absolutos.
Exige-se, diversamente, que a situação conflituosa tenha caráter coletivo, que repercuta sobre os interesses da comunidade indígena, enquanto entidade coletiva.
Isto é, haverá competência federal quando a disputa sobre direitos indígenas for transindividual, pertinente a direitos do grupo e não sobre os interesses dos indivíduos em particular.
Na demanda em questão, não se pode confundir os direitos indígenas sobre o território e modo de vida, que envolvem a coletividade indígena Tembé, com as dissidências internas dos membros da comunidade quanto ao modo de exercício de suas reivindicações.
As eventuais divergências sobre a modalidade de ação, resistência ou reação, dentro do grupo étnico, não desnaturam o caráter coletivo dos direitos e dos conflitos decorrentes das reivindicações.
O fato de uma parte dos liderados ter decidido descontinuar os supostos acordos anteriormente feitos com a empresa, ocupando a fazenda em que funcionam suas operações empresariais, não significa que o conflito seja privado, que não possua natureza coletiva.
As dissidências internas são próprias da vida em comunidade, inclusive nas tomadas de decisão e na definição do modo de agir sobre direitos do grupo.
Conforme se extrai dos autos, a disputa possessória se origina de ocupação de fazenda em que opera a empresa BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (BBB), como expressão da inconformidade do povo indígena Tembé diante dos possíveis impactos decorrentes do empreendimento de monocultura de dendê da empresa autora sobre o uso do território tradicional, organização, costumes e modo de vida da comunidade indígena, com a indicação da existência de malefícios sobre água, solo, plantio e equilíbrio ambiental. É evidente, portanto, o interesse de grupo étnico indígena em seu aspecto coletivo, no sentido de proteção da comunidade originária ou de parte dessa comunidade, das consequências decorrentes do empreendimento desenvolvido pela Empresa Autora, com reflexos no uso do território tradicional, na sua organização, costumes e modo de vida, não cabendo falar-se em antagonismo de cunho privado/patrimonial, desvinculado dos direitos transindividuais dos membros dessa comunidade.
Dessa forma e na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado, se há interesse de comunidade indígena e não de um ou outro indígena, isoladamente considerado, a competência é da Justiça Federal.
Colho a propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DANO MORAL COLETIVO.
TUTELA DA COLETIVIDADE INDÍGENA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2.
DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE JOVENS INDÍGENAS.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECONHECIMENTO. 3.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESSUPOSTOS.
PERICULUM IN MORA.
INDÍCIOS DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de competência determinada em razão da matéria, a simples presença de indígena em algum dos polos da demanda não é suficiente para atração da competência da Justiça Federal.
Contudo, na presente hipótese, o objeto da ação é a tutela de direitos da coletividade indígena, pois a sua pretensão é a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos sofridos pelas comunidades indígenas de São Gabriel da Cachoeira/AM, no Alto Rio Negro, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 2.
São funções institucionais do Ministério Público da União a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, mediante a propositura de ação civil pública.
Encontrando-se a população nativa em uma situação de vulnerabilidade, notadamente mediante a ofensa à dignidade da pessoa humana, mais especificamente em relação à dignidade sexual das jovens indígenas, não há como afastar a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal. (...). (Recurso Especial nº 1.835.867/AM (2017/0116875-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.12.2019, DJe 17.12.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL - QUESTIONAMENTO SOBRE OS INTERESSES DE INDÍGENAS NA PROPRIEDADE RURAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Discute-se no presente recurso eventual incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar Interdito Proibitório envolvendo aparente disputa sobre direitos indígenas, com a consequente necessidade, ou não, de sua remessa para a Justiça Federal. 2. "São bens da União: (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (artigo 20, inciso XI, da Constituição Federal), o que, por certo, atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), ao passo que também é de competência da Justiça Federal "a disputa sobre direitos indígenas" (artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal).." (STJ; CC 93.000/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 14.11.2008). 3.
Na espécie, emerge da exordial que a agravante é proprietária da área rural, sendo que parte desta área foi objeto de procedimento administrativo da FUNAI para ampliação de reserva indígena.
Assim, a par da discussão de o procedimento abranger a totalidade ou não da área rural, é fato que há o questionamento sobre os interesses de indígenas na propriedade, o que atrai a competência de Justiça Federal, a quem compete "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Agravo interno não provido.(Agravo Interno Cível nº 1410057-24.2019.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Paulo Alberto de Oliveira. j. 22.01.2020).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - LITÍGIO REFERENTE A BLOQUEIO, REALIZADO POR COMUNIDADE INDÍGENA, EM RODOVIA FEDERAL CONSTRUÍDA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE OS ESTADOS DE RORAIMA E AMAZONAS - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A GERAR CONFLITO FEDERATIVO CAPAZ DE ROMPER A HARMONIA E DE AFETAR O CONVÍVIO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA, ORIGINARIAMENTE, JULGAR O PROCESSO - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.
A regra de competência inscrita no art. 102, I, "f", não incide em virtude da mera oposição de interesses entre unidades da Federação. (Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2713/RR, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 19.11.2018, unânime, DJe 27.11.2018).
Assim, o interesse de que cuidam os autos, seja pelo ângulo da disputa possessória ou não, não é de um indivíduo ou grupo de indivíduos, isoladamente considerados, mas da comunidade indígena envolvida na questão, direta ou indiretamente interessada, legitimamente ou não, no resultado do empreendimento econômico desenvolvido pela requerente.
O grupo de indivíduos que está a capitanear a suposta ocupação narrada na inicial o faz em nome ou no interesse da comunidade indígena, e não em defesa de interesse desse ou daquele membro ou grupo em particular.
Inaplicáveis à espécie, portanto, os enunciados das súmulas 150 e 224 do STJ: o fator determinante da atração da competência da Justiça Federal é a questão de fundo discutida, a versar sobre direitos, ainda que índole econômica, das comunidades indígenas envolvidas, e não o suposto interesse ou ausência de interesse da FUNAI, ainda que, no presente caso, se possa vislumbrar concretamente o interesse da FUNAI, como se nota pelos documentos ID Num. 102646685 - Pág. 10 a 16 – ou de outro órgão federal em intervir no feito.
Anoto que, em casos similares distribuídos neste Juízo, como a ação de interdito proibitório nº 0801533-76.2021.8.14.0060 e de Obrigação de Não Fazer nº 0800187-27.2020.8.14.0060, declinei da competência à Justiça Federal e/ou suscitei conflito negativo de competência, resolvido pelo STJ em favor da Justiça Federal como órgão competente para o processamento dos feitos.
Nesses termos, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal e amparado no art. 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 105, “d”, da Constituição Federal, deixando, por consequência, de analisar a questão liminar pleiteada pela parte autora, sob risco de nulidade.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA - JF e ao MPF.
Remetam-se os presentes autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça competente para dirimir a questão.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:09
Suscitado Conflito de Competência
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20/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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