TJPA - 0835477-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ROSSIMAURO VASCONCELOS BATISTA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:31
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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17/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 21:21
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCAS MESSIAS DE JESUS BATISTA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:28
Juntada de mandado
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28/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCAS MESSIAS DE JESUS BATISTA em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Decisão I - Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II).
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
III - Na ação de Exoneração de Alimentos é majoritário o entendimento de que é vedada a exoneração automática do alimentante, sem antes proporcionar-se ao alimentado a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover seu próprio sustento (precedentes do STJ REsp 682.889/DF, rel.
Min.
Barros Monteiro, J. 23.08.2005).
IV- Assim, determino a citação da parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam aos termos da presente ação, certa de que deverá justificar sua necessidade aos alimentos, para que fique mantido o encargo em relação ao autor, sob pena de revelia.
V - Intime-se o Requerente através deste despacho-mandado, e seu patrono mediante publicação deste despacho no DJ (art. 272, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 04 de outubro de 2021.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4° VARA DE FAMÍLIA. -
04/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSSIMAURO VASCONCELOS BATISTA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0835477-25.2021.8.14.0301 R.H.
Verifica-se que o autor ROSSIMAURO VASCONCELOS BATISTA ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUCAS MESSIAS DE JESUS BATISTA, contudo, não acostou aos autos o título judicial que arbitrou os alimentos em favor do Requerido.
Em assim sendo, determino a intimação do mesmo para que, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 321, caput, do CPC, emende a inicial, acostando aos autos os documentos aptos a instruírem a exordial, sob pena de indeferimento da mesma.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira Juíza titular da 7° Vara de Família, respondendo pela 4° Vara de Família. -
05/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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