TJPA - 0800010-24.2023.8.14.1979
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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24/06/2025 00:14
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Criminal interposta por Jesus Beltrão Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 90 dias-multa, com concessão de suspensão condicional da pena.
A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do delito para constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher; (ii) definir se é cabível a desclassificação do delito para o crime de constrangimento ilegal; (iii) determinar se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A palavra da vítima, coerente, segura e firme em juízo, é corroborada por testemunha presencial, que confirmou os atos de violência psicológica, incluindo cerceamento do direito de ir e vir, destruição de pertences pessoais, humilhações e ameaças reiteradas, demonstrando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 04.
A configuração do crime do art. 147-B do Código Penal prescinde de prova pericial, podendo ser demonstrada por meio de testemunhos que revelem o abalo psicológico relevante da vítima, como ocorreu nos autos. 05.
A desclassificação para o crime de constrangimento ilegal é inaplicável, pois este não abarca a dimensão de violência de gênero, nem exige o dolo específico de abalar o desenvolvimento psicológico da vítima, diferentemente do previsto no art. 147-B do CP, sendo inaplicável diante do princípio da especialidade. 06.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta em três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, circunstâncias do crime que agravaram a ofensa, e consequências que ultrapassaram o esperado para o tipo penal, notadamente o dano patrimonial à vítima.
Assim, é incabível a redução pleiteada, conforme súmula 23 do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01. “A violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrada por declarações da vítima e testemunhas, prescindindo de prova pericial” 02. “A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos”. 03. “A desclassificação do crime de violência psicológica para constrangimento ilegal é incabível, em razão da especificidade da norma protetiva do art. 147-B do CP”. 04. ‘A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-B, 146, 59, 61, II, "f", e 77.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 00019272220228130671, Rel.
Des.
Milton Lívio Salles, j. 02.06.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00761827320218130480, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 21.02.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0801014-21.2021.8.14.0022, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 26.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e a ele NEGAR provimento, nos termos do voto. -
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de JESUS BELTRAO JUNIOR - CPF: *67.***.*28-53 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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