TJPA - 0803542-45.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803542-45.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a petição de ID 138159894, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono na mencionada petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 136089782) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 2 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 10:47
Juntada de extrato de subcontas
-
25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803542-45.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 136089782. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 136091740) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 121250249, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:19
Deferido o pedido de LARISSA CAMPOS MENDES - CPF: *66.***.*56-68 (RECLAMANTE).
-
24/01/2025 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:32
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803542-45.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 07 de Setembro de 2024, às 11:56:27h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803542-45.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de ação ajuizada por LARISSA CAMPOS MENDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é titular da CC 81199850 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante de R$1.854,36 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) no mês 06/2021 e outra no valor de R$479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) no mês 02/2022, a título de CNR.
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais.
Em contestação, a ré alega que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos.
Sucinto o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, como já garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
O Pleno do TJPA fixou seguintes teses no julgamento do IRDR sobre o tratado nos autos: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resoluções nº 414/2010 e 1001/2021– ambas da ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
No caso em tela, apesar de a requerida ter imputado desvio de energia à parte autora, a decorrência normal seria que houvesse reação de consumo a maior, o que não ocorre no concreto.
Ademais, muito embora a requerida tenha anexado um histórico de consumo demasiadamente complicado de entendimento, verifiquei em seu site o referido histórico da autora e não houve aumento de consumo após a inspeção e retirada da suposta irregularidade, tornando absolutamente infundada a imputação de desvio de energia, inversão de polos ou ligação direta.
II.2.
Do dano moral Quanto aos danos morais, diante das peculiaridades do caso, denota-se a presença de dano moral indenizável, consubstanciado na imputação infundada de fato desabonador à honra subjetiva da parte autora.
Entendo que o delineamento ultrapassa o mero dissabor e é necessário tanto para reparar os danos sofridos quanto para servir de punição e prevenção à requerida prestadora de serviço público essencial, fixo danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.3.
Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LARISSA CAMPOS MENDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para obrigar a requerida a: a) cancelar o débito referente a consumo não registrado no valor de R$1.854,36 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) no mês 06/2021 e outra no valor de R$479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) no mês 02/2022, em nome da parte autora – bem como a devolver parcelas pagas por eventual confissão do débito; b) pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
08/11/2023 06:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803542-45.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos 24 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 14:40h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
LUANNA KARISSA AUAÚJO LOPES, comigo analista judiciário, Sra.
LAURA FERNANDES ALVARENGA CASTRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) RECLAMANTE: LARISSA CAMPOS MENDES, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA, OAB/PA nº 30.884.
Presente o(a) RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
EDUARDO KENNEDY DA SILVA SA, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) LUDMILA BULCÃO ZARJITSKY - OAB/PA 30.853.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, passou-se à oitiva do preposto da empresa ré (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES - Juíza de Direito -
25/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 04:02
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/09/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de sessão
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 08:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
20/07/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
20/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/07/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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