TJPA - 0807106-95.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:11
Recebida a denúncia contra MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (AUTOR DO FATO)
-
23/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de denúncia
-
30/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0807106-95.2023.8.14.0005 Data: 18 DE JULHO DE 2025 Hora: 11H30MIN Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DA COMARCA ANAPU/PA Audiência: TRANSAÇÃO PENAL Juíza de Direito: LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Ministério Público: Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA Autor(a) do fato: MADFORT BEN.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA – (AUSENTE) ABERTA A AUDIÊNCIA; constatou-se a ausência do(a) autor(a) do fato, MADFORT BEN.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA, que, embora devidamente intimado(a), não compareceu ao ato, sob a justificativa de que não aceitará a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, conforme os motivos expostos na petição constante no ID 148725544, na qual requer o arquivamento do feito.
Em seguida, passou a MMª.
Juíza a deliberar.
DECISÃO: 1.
Tendo em vista a petição de ID. 148725544, vistas ao Ministério Público para se manifestar pelo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, façam os autos conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:41
Audiência de Transação Penal não-realizada em/para 18/07/2025 11:30, Vara Única de Anapú.
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0807106-95.2023.8.14.0005.
AUTORES: Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 RÉUS: Nome: MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: PA 445, KM 9.3, SN, LOTE 278 IGARAPE DA LAMA GALPAO, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA Endereço: Povoado Água Branca, S/n, Perto da BR 235, Tel. (79) 99856-7790, Zona Rural, JEREMOABO - BA - CEP: 48540-000 DESPACHO 01.
DESIGNO audiência preliminar (TCO) quanto à autora do fato MADFORT BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, para o dia 18 de julho de 2025, às 11h30min, facultando às partes a participação no ato por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhkOTM3NmUtYTAwMC00YTk3LWFlM2QtMzRhOTU2MTYwMjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 02.
Intime-se a autora do fato e o Ministério Público. 03.
No mais, expeça-se o boleto para o cumprimento da transação celebrada com o nacional ODAIR JOSÉ DA CUNHA MOTA, intimando-o por meio de seu advogado para o recolhimento dos valores.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá/PA respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 14:45
Juntada de boleto
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29/04/2025 14:38
Audiência de Transação Penal designada em/para 18/07/2025 11:30, Vara Única de Anapú.
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29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807106-95.2023.8.14.0005 AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA AUTOR DO FATO: MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a defesa do autor do fato, ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA, a fim de proceder o pagamento do boleto referente a proposta de transação penal, nos termos do Decisum retro.
Anapu, 4 de outubro de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:05
Homologada a Transação Penal
-
02/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:36
Audiência Preliminar não-realizada para 02/08/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:16
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:24
Audiência Preliminar designada para 02/08/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
-
02/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0807106-95.2023.8.14.0005 Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: PA 445, KM 9.3, SN, LOTE 278 IGARAPE DA LAMA GALPAO, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA Endereço: Povoado Água Branca, S/n, Perto da BR 235, Tel. (79) 99856-7790, Zona Rural, JEREMOABO - BA - CEP: 48540-000 DESPACHO Diante do teor do parecer ministerial constante no (Id Num. 109609025), REMETO os autos à SECRETARIA para as providências necessárias.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do autuado ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA, e após dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
A presente decisão servirá, como cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:23
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA em 25/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807106-95.2023.8.14.0005 AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA AUTOR DO FATO: MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma dos arts. 203, § 4º, 152, VI, § 1º, ambos do CPC, artigo 1°, § 2°, inciso IV, do Provimento nº. 006/2006-CJRM corroborado pelo Prov.
N° 006/2009-CJCI, faço Vista dos presentes autos digitais (Pje) ao Ilmo (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO de Anapu/PA, para Ciência e/ou Manifestação. 22 de janeiro de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 07:26
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) AUTOS Nº: 0807106-95.2023.8.14.0005– JEA AUTOR DO FATO: ODAIR JOSE CUNHA DA MOTA (CPF: *26.***.*06-52) AUTOR DO FATO: MADFORT BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, (CNPJ 38.***.***/0001-13) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos com detalhada certidão de id 102277599, com a afirmação de que os fatos ocorreram no município de Anapu/PA.
De acordo com a narrativa do Auto de Infração (id 102247462 – Pág. 3) e demais documentos que o integram, os autores do fato Odair José Cunha da Mota e Madefort Beneficiamento e Comércio de Madeiras Eireli, ao menos em tese, praticaram a conduta descrita no artigo 46, Lei 9.605/95 e artigo 28, Lei 11.343/2006.
Consta do relatório policial (id 102247462 - Pág. 3) que a autuação foi realizada no município de Anapu/PA.
Decido.
A autora do fato Alternativa Indústria Comércio e Exportação de Madeira Eireli, de acordo com informação constante da Guia Florestal (id 102247462 - Pág. 7), realizou a venda/carregamento do produto apreendido.
O autor do fato Odair José Cunha da Mota, condutor do veículo, além da prática de realizar o transporte de madeira em desacordo com a legislação, foi encontrado com “duas cartelas totalizando 18 comprimidos da anfetamina Nobesio Extra Forte, totalizando 18 comprimidos da anfetamina Nobesio Extra Forte, popularmente conhecida como “Rebite”.
Segundo o artigo Art.69 do CPP, “Determinará a competência jurisdicional: I- o lugar da infração (...)”.
No mesmo sentido, o artigo 63 da lei 9.099/95 a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
De acordo com a Resolução 17/2006 este Juizado Especial Criminal Ambiental é competente para julgar crimes contra o meio ambiente de menor potencial ofensivo praticados em sua jurisdição.
Neste sentido já decidiu o Egrégio TJE/PA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME PREVISTO NA LEI 9.605/98 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO CRIME QUE OCORREU FORA DA COMARCA ONDE SE SITUA O JUÍZO ESPECIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECISÃO UNÂNIME.
I DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2006 DESTA CORTE, QUE CRIOU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NAS COMARCAS DE ALTAMIRA, CASTANHAL, MARABÁ, SANTARÉM E REDENÇÃO, COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, J...” (TJ-PA, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2009).
Assim, nos termos da fundamentação exposta, considerando que a autuação ocorreu em Anapu/PA, a referida Comarca é competente para processar a demanda, a partir da disposição do Art. 69, I, do CPP.
Dito isto, entendo que é o caso de fixação da competência ratione loci, quanto a autora devendo ser o feito remetido ao Juízo do lugar onde ocorreu o evento delituoso (id 102247462 – Pág. 3) capitulado no artigo 46, Lei 9.605/95 e artigo 28, Lei 11.343/2006 qual seja, o Juízo da Comarca de Anapu.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juizado e determino o imediato encaminhamento dos presentes autos àquela Comarca para processamento e julgamento do presente feito.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Altamira-PA, 30 de outubro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:30
Declarada incompetência
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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