TJPA - 0804507-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 08:44
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ZENON ANTONIO CAHUANA VILLEGAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:01
Publicado Retificação de acórdão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES -PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804507-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE AGRAVADOS: JAVIER MARCELO CAHUANA E ZENON ANTÔNIO CAHUANA VILLEGAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Não é caso de reforma da decisão agravada.
Demonstrado nos autos a posse dos autores/agravados sobre o imóvel; o esbulho praticado pela parte requerida/agravante, que invadiu a área, à revelia dos proprietários, aproveitando-se da sua ausência, enquanto estes viajaram para tratamento de saúde.
Esbulho que restou caracterizado.
Merece guarita o direito perseguido pelos autores/agravados. 2 .
Nos termos do voto do Desembargador Relator, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 14 de fevereiro de 2022.
Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Exma.
Sra.
Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.
Num. 5187828), interposto por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE, inconformado com a decisão interlocutória (Id.
Num. 23034671), proferida pela Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Tutela de Urgência, processo originário n.º 0800494-64.2020.8.144.097, ajuizada por JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS e ZENON ANTÔNIO CAHUANA VILLEGAS, em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE.
Na decisão interlocutória agravada (Id.
Num. 23034671), objeto do inconformismo vertido no presente recurso, a Magistrada Singular, DEFERIU A LIMINAR de reintegração de posse da área esbulhada pelo agravante, localizada na Rua Martinho Monteiro s/s, Vila Benfica, Benevides/Pa, “FAZENDA JAVIER”.
Insatisfeito, JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE, requerido/esbulhante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Iniciou o seu longo arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio.
Argumentou o recorrente, que o requisito basilar na ação reintegratória, é a prova de que a parte requerente exercia a posse no imóvel que se pretende reintegrar.
Asseverou, que não havendo a posse prévia da parte agravada requerente antes do suposto esbulho, não há que se falar em reintegração.
Sustentou que o juízo a quo foi induzido a erro, ao caracterizar eventual legitimidade do título a que ostentam os agravados, de forma que o decisum vergastado padeceria de fundamento jurídico.
Pontuou o agravante, que o pedido de liminar está pautado em documentação acostada a inicial (registro de imóveis), que se encontra desatualizada e desprovida de detalhamento, pois confere a titularidade sobre toda a área, ou seja, a FAZENDA SÃO JAVIER, quando uma boa parte do imóvel já foi vendida.
Aduziu que a função social da propriedade foi consagrada na Carta Magna de 1988, que determinou que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII, CF).
Relatou o recorrente que, mesmo que tenha razão a tese apresentada na inicial, os agravados abandonaram o imóvel, deixando-o suscetível a se tornar um criadouro do mosquito Aedes Aegypti, bem como de outros animais peçonhentos.
Com estes e outros argumentos, colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações, e concluiu pontuando, que, na hipótese, resta incontestável a necessidade imediata da suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo singular.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito excepcional postulado.
Determinei a expedição de ofício ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão, assim como, a intimação dos agravados, para, querendo, responderem aos termos do recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público, para exame e parecer na condição de custos legis.
Manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (Id.
Num. 6026173).
Certidão exarada nos autos, informando que, após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Tenho por relatado.
Incluído o feito em pauta de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, a pedido da parte agravante – Id. 7065906. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 Não é caso de reforma da decisão agravada.
Demonstrado nos autos a posse dos autores/agravados sobre o imóvel; o esbulho praticado pela parte requerida/agravante, que invadiu a área, à revelia dos proprietários, aproveitando-se da sua ausência, enquanto estes viajaram para tratamento de saúde.
Esbulho que restou caracterizado.
Merece guarita o direito perseguido pelos autores/agravados. 4 Nos termos do voto do Desembargador Relator, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão de primeiro grau.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Conheço do recurso.
Entendo como oportuno salientar, que desde o primeiro momento, quando do exame de cognição perfunctória, este relator expôs as razões do indeferimento do efeito excepcional postulado pelo agravante.
Já naquela oportunidade, reportando-me ao caso em apreço, ressaltei que não vislumbrava motivos para discordar do entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau, ao deferir a reintegração de posse da área esbulhada pelo agravante, localizada na Rua Martinho Monteiro s/s, Vila Benfica, Benevides/Pa, “FAZENDA RAVIER”.
Frisei naquela ocasião, que, na hipótese, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não ficou constatado em momento algum, de que a Juíza Singular tivesse laborado em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo, portanto, o inconformismo vertido pela parte recorrente.
Salientei, que o simples argumento de que o documento expedido por Cartório de Registros de Imóveis não serve para o que se propõe, é por demais inconsistente e infundado, uma vez que o Notário e Registrador tem fé pública, princípio constitucional atribuído por lei aos representantes do Estado em suas funções.
Mais frágil ainda, foi a justificativa feita pelo réu/agravante para o esbulho praticado (Textuais): “mesmo que tenham razão na tese apresentada na inicial, os agravados abandonaram o imóvel, deixando-o suscetível a se tornar um criadouro do mosquito Aedes Aegypti, bem como de outros animais peçonhentos.” In casu, há de se ter em conta também, que as respeitosas alegações declinadas na minuta recursal, assim como as ponderações doutrinárias e jurisprudenciais nela inseridas, não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
A propósito, da decisão objurgada, colho a parte que identifica o abuso perpetrado pelo agravante esbulhador, onde a Magistrada a quo, assim consignou: “Sustenta a exordial que o requerido possui imóvel vizinho ao dos autores e aproveitando-se do fato de o segundo proprietário estar viajando, por motivos médicos, ao seu país de origem, ultrapassou os limites da propriedade objeto da presente ação, tendo começado a construir uma residência.
Com a inicial foram unidos documentos, tais como o registro do imóvel mencionado em cartório, boletim de ocorrência registrado pelo segundo demandante aduzindo que a área invadida corresponde a porção de terra de 100m x 100m, além de fotos da alegada construção residencial.” (destacamos).
Assim sendo, considerando que o recorrente não logrou demonstrar, a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcede o seu inconformismo.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando o “decisum” combatido na sua integralidade.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:31
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE - CPF: *47.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:47
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE - CPF: *47.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/02/2022 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ZENON ANTONIO CAHUANA VILLEGAS em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804507-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE AGRAVADOS: JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS e ZENON ANTÔNIO CAHUANA VILLEGAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o julgamento do presente recurso, porquanto constatei que somente o relatório e a ementa foram disponibilizados para o julgamento na 34ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Privado, com início às 14h do dia 04/10/2021 e término às 14h do dia 13/10/2021, não constando o voto nos autos.
Assim, determino que se proceda o desentranhamento do Acórdão de Id. 6698666 dos autos eletrônicos, por estar incompleto.
Oportunamente, determino nova inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme relatório já cadastrado no Id. 6371540. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 26 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/10/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:48
Conclusos ao relator
-
18/10/2021 14:45
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE - CPF: *47.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ZENON ANTONIO CAHUANA VILLEGAS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES -PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804507-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE AGRAVADOS: JAVIER MARCELO CAHUANA E ZENON ANTONIO CAHUANA VILLEGAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 - 3139 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.
Num. 5187828), interposto por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE, inconformado com a decisão interlocutória (Id.
Num. 23034671), proferida pela Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides/PA, nos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Tutela de Urgência, processo originário n.º 0800494-64.2020.8.144.097, de Reintegração de Posse ajuizada por JAVIER MARCELO CAHUANA VILLEGAS e ZENON ANTÔNIO CARUANA VILLEGAS, em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE, ora agravante, que DEFIROU A LIMINAR de reintegração de posse da área esbulhada pelo agravante, localizada na Rua Martinho Monteiro s/s, Vila Benfica, Benevides/Pa, “FAZENDA RAVIER”.
Inconformado com a decisão interlocutória (Id. (Id.
Num. 19282303), de 1º Grau, JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE, requerido/esbulhante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Iniciou o seu longo arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio.
Argumentou o recorrente, que o requisito basilar na ação reintegratória, é a prova de que a parte requerente exercia a posse no imóvel que se pretende reintegrar.
Asseverou, que não havendo a posse prévia da parte requerente antes do suposto esbulho, não há que se falar em reintegração.
Sustentou que o juízo a quo foi induzido erro ao caracterizar eventual legitimidade do título a que ostentam os agravados, de forma que o decisum vergastada padece de fundamento jurídico.
Pontuou o agravante que o pedido de liminar está pautado em documentação acostada a inicial (registro de imóveis), que se encontra desatualizada e desprovida de detalhamento, pois confere a titularidade sobre toda a área, ou seja, a FAZENDA SÃO JAVIER, quando uma boa parte do imóvel já foi vendida.
Aduziu que a função social da propriedade foi consagrada na Carta Magna de 1988, que determinou que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII, CF).
Relatou o recorrente que mesmo que tenham razão a tese apresentada na inicial, os agravados abandonaram o imóvel, deixando-o suscetível a se tornar um criadouro do mosquito Aedes Aegypti, bem como de outros animais peçonhentos.
Com estes e outros argumentos, colacionou legislação e jurisprudência que entendem coadunar com as suas alegações, e concluiu, pontuando, que na hipótese resta incontestável a necessidade imediata da suspensão dos efeitos à decisão proferida pelo juízo singular.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada.
No caso, não identifico a menor probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado.
Pois bem! Após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pelo agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que a Togada Singular laborou em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo.
O simples argumento de que o documento expedido por Cartório de Registros de Imóveis não serve para o que se propõe, é por demais inconsistente e infundado, uma vez que o Notário e Registrador, tem fé pública, princípio constitucional atribuído por lei aos representantes do Estado em suas funções.
Mais, frágil ainda, é a justificativa feita para o esbulho praticado pelo agravante (Textuais): “mesmo que tenham razão na tese apresentada na inicial, os agravados abandonaram o imóvel, deixando-o suscetível a se tornar um criadouro do mosquito Aedes Aegypti, bem como de outros animais peçonhentos.”. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações doutrinárias e jurisprudenciais inseridas na peça recursal, as mesmas não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
A propósito, na decisão combatida, a Magistrada a quo, consignou que: “Sustenta a exordial que o requerido possui imóvel vizinho ao dos autores e aproveitando-se do fato de o segundo proprietário estar viajando, por motivos médicos, ao seu país de origem, ultrapassou os limites da propriedade objeto da presente ação, tendo começado a construir uma residência.
Com a inicial foram unidos documentos, tais como o registro do imóvel mencionado em cartório, boletim de ocorrência registrado pelo segundo demandante aduzindo que a área invadida corresponde a porção de terra de 100m x 100m, além de fotos da alegada construção residencial.” (destacamos).
Como é do conhecimento de todos, o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Acrescenta-se: O direito dos autores/agravados de serem reintegrados no imóvel, objeto da lide, em princípio, diante das provas ofertadas na inicial, não comporta qualquer discussão.
Diante disso, in casu, sem sombra de dúvidas, o juízo, ao constatar que ficou caracterizado e comprovado o esbulho na fazenda que por sinal leva o nome de um dos recorridos, “FAZENDA JAVIER”, impôs a aplicação da proteção possessória, a fim de reintegrar os proprietários do imóvel, autores, ora agravados, na posse plena e exclusiva sobre o bem em litígio, haja vista que, não caberia a estes, promoverem a autotutela, para assegurar a plenitude do seu direito.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pleiteado recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se ao Ministério Público para exame e parecer, na condição de custos legis. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 12:54
Conclusos ao relator
-
11/06/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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