TJPA - 0801151-54.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 07:39
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZA DANTAS MUNIS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Ns. 0800612-88.2022.8.14.0123, 0800670-91.2022.8.14.0123, 0800510-66.2022.8.14.0123, 0801151-54.2022.8.14.0123 e 0800691-67.2022.8.14.0123 COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
ENTENDIMENTO DA MAIORIA DO COLEGIADO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelas respectivas partes AUTORAS das ações acima identificadas, tendo em vista o inconformismo de todos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em suas ações, que, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, indeferiu a cada petição inicial, extinguindo os processos sem resolução do mérito.
Em suas razões, os apelantes pleiteiam a anulação da sentença de indeferimento da inicial.
Aduzem terem requerido a inversão do ônus da prova e a que impressão dos extratos importaria em ônus que não conseguem suportar, bem como que se mostra inviável o deslocamento a uma agência bancária, tendo em vista a pandemia da Covid 19.
Afirmam que o documento exigido (extrato bancário) não se caracteriza como indispensável à propositura da ação.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Pois bem, a despeito do entendimento deste Desembargador quanto à impropriedade da sentença terminativa, a 1ª Turma de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, da relatoria da e.
Desa.
Margui Bittencourt, entendeu, por maioria, que a sentença de indeferimento da inicial diante da falta de juntada do extrato bancário se mostra válida nas hipóteses de configuração de litigância predatória.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão nº. 13491414, Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023, publicado em 10/04/2023) Em face do entendimento sufragado pelo mencionado órgão julgador e, considerando o princípio da colegialidade, de modo a evitar decisões díspares e, consequentemente, violações ao postulado da igualdade, hei por bem adotar o mesmo posicionamento da maioria do colegiado, sem prejuízo à análise dos casos concretos.
Extrai-se dos autos, que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, de modo a serem juntados os respectivos extratos bancários, relativos aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos em cada ação.
Os autores limitaram-se a requerer a dilação de prazo, sem especificar o porquê de não atendimento no prazo estipulado, razão pela qual o juízo proferiu a sentença de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que as demandas em questão possuem nítida característica das chamadas demandas predatórias, pois envolve aposentado/pensionista do INSS e questiona algum tipo de desconto bancário, seja de anuidade de cartão, seja de tarifas, seja de empréstimos de toda ordem, sendo utilizada sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Foi dessa cautela que, acertadamente, se valeu o magistrado sentenciante ao perceber o grande número de ações iguais patrocinadas pelo(a) mesmo(a) patrono(a), daí porque procedeu com maior rigor e critério na análise dos elementos essenciais do processo.
Não há o que se reformar, portanto, na sentença apelada.
Aliás, outros membros deste Tribunal já vêm decidindo pela manutenção de sentenças semelhantes às presentes, como abaixo exemplifico: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0005006-95.2018.8.14.1875, Relatora, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/05/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de LUIZA DANTAS MUNIS - CPF: *00.***.*64-66 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2023 08:47
Conclusos ao relator
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28/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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