TJPA - 0813779-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:58
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813779-56.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO AGRAVADO: ANA JULIA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTE: ARISTIDES PEREIRA PINHEIRO.
Advogado: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0811426-20.2022.8.14.0040), ajuizada por A.
J.
S.
P., representada por seu genitor, ARISTIDES PEREIRA PINHEIRO, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300) para determinar que o plano de saúde ora agravante procedesse ao imediato fornecimento de: protocolo de terapia PediaSuit nas especialidades terapia ocupacional; fonoaudiologia e fisioterapia (80h/mês), além de fisioterapia pelo conceito Bobath e equoterapia 1x/semana, na forma da indicação médica, de forma individual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Em suas razões (ID n.º 11184143), pugna o plano de saúde agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Defende o não preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), ressaltando que agiu nos exatos termos da legislação de regência (Lei n.º 9.656/98, art. 12, V), bem como amparado RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
Alega a ausência de urgência ou emergência na situação do menor.
Menciona que fora indicado para a criança Ana Júlia um tratamento multidisciplinar formado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapia e fonoaudiólogo, para fins de tratamento de TEA.
Contudo, alega que não possui a obrigatoriedade de fornecer o método ou técnica específica para o tratamento solicitado pelo médico responsável, conforme a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS.
Defende que somente em junho de 2022, a supracita RN foi alterada pela Resolução Normativa nº 539/2022, para regular especificamente as terapias relacionadas aos portadores de TEA (art. 6º, caput, §§ 3º e 4º).
Sustenta que no caso dos autos, a criança possui diagnóstico diverso ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo portadora de Paralisia Cerebral e Epilepsia, conforme verificado no relatório médico acostado aos autos pela própria Autora.
Desse modo, não haveria que se falar em aplicação da RN nº 539/2022 no presente caso, uma vez que a autora não possui diagnóstico de TEA.
Menciona que a técnica do método Pediasuit utilizada na reabilitação das disfunções neurológica não se encontra listada no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, (rol vigente), não constituindo, portanto, cobertura obrigatória.
Lembra que orientação traçada pelo STJ nos REsp. 1.741.618 e 1.733,013 que marca a superação de um precedente anterior, considerando, atualmente, o Rol da ANS como TAXATIVO, excluindo, portanto, a responsabilidade da Operadora de Saúde quanto o fornecimento do método PediaSuit, bem como eventuais órteses dinâmicas não ligadas ao ato cirúrgico, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico-financeiro.
Defende a ausência de superioridade do “método Bobath”.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, reduzir a multa diária cominada.
Ao final, requer o provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 22/85 – pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 11222547).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o qual não foi contrarrazoado.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário foi sentenciado em 02/06/2023, tendo sido julgado procedente o pedido inicial, confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada.
Contra a referida sentença, inclusive, foi interposta apelação, a qual recentemente foi encaminhada ao TJE/PA.
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 06 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:24
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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