TJPA - 0800274-41.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800274-41.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: ELVIS CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rua Pastor Miguel, 00, QD 11 Lote 05, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida na decisão de id. 105435925, a qual conheceu do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento para afastar da contratação a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples ao apelante do valor pago a esse título, os quais deverão ser acrescidos de correção pela taxa SELIC a contar da data de cada desembolso, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2.
TRANSCORRIDO o prazo acima assinalado, sem que haja manifestação, não havendo pendências a ser cumpridas, ARQUIVE-SE os autos com as baixas necessárias. 3.
CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário, com as cautelas de estilo.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 5 de dezembro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 07:51
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ELVIS CAVALCANTE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800274-41.2023.8.14.0136.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
APELANTE: ELVIS CAVALCANTE DA SILVA.
ADVOGADO: RENATO ANTONIO DA SILVA - OAB SP276609-A APELADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB PA17191-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERAÓRIOS.
MANTIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVIS CAVALCANTE DA SILVA, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta contra BANCO BRADESCO SA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos da demanda.
Em suas razões, o apelante almeja a reforma da sentença, sustentado a ilegalidade/abusividade das seguintes cobranças: taxa de registro do contrato, seguro prestamista, juros remuneratórios superiores à taxa média.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Na teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos.
Esta norma princípio impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado.
No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos.
Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado.
Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este.
No caso concreto, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importam em grave prejuízo ao patrimônio do consumidor.
Tal abusividade é decorrente da conhecida assimetria de informações que ocorre durante a contratação por adesão e da própria inflexibilidade deste, é uma condição que revela a falta de conhecimento do consumidor sobre as implicações que cada cláusula poderá lhe resultar e da impossibilidade de alterar previamente os termos pactuados.
Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo.
Pois bem.
Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, observo que foram estipulados juros remuneratórios mensais de 1,48% e anual de 19,30%, enquanto que a taxa do BACEN no mesmo período da contratação foi de 21,29% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Logo, tem-se que a contratação se deu em percentual abaixo da taxa média, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
Destaco que a alegação de o banco ter utilizado taxa diversa da contratada dependia de realização de perícia judicial, não obstante, anunciado o julgamento antecipado durante a audiência, o recorrente manteve-se inerte.
Relativamente `s abusividade de cobrança de tarifas bancárias, importa ressaltar que o C.
STJ, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou as teses sobre a possibilidade ou não de cobrança determinadas tarifas, a depender de qual Resolução do Conselho Monetário Nacional vigente à época da contratação.
Segundo o STJ, destacando trecho do referido acordão: “(...) durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos definidos como básicos.
Não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê.
Posteriormente, com a edição da Resolução CMN 3.518, de 2007, eficaz a partir de 30.4.2008, passou a ser possível a cobrança apenas dos serviços prioritários definidos na citada norma e em tabela de padronização elaborada pelo Banco Central” Ou seja, nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, todas as tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiras deveriam obedecer à previsão contida na Resolução CMN 3.518, de 2007, bem como, a Tabela I previstas na Circular nº 3.371/2007 do BACEN.
No que diz respeito à tarifa de registro de contrato, igualmente não assiste razão à parte apelante, uma vez que, apesar de ser possível a sua cobrança, há necessidade de comprovação da prestação do serviço (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) e, no caso dos autos, da análise do documento do veículo, juntado pelo próprio recorrente, observa-se que consta o registro da alienação fiduciária.
Por tal motivo, não há que se falar em abusividade da cobrança.
Finalmente, compulsando os autos verifico que resta comprovada que a venda do veículo estava condicionada à contratação do seguro, pois do contrato consta “declaro tê-lo(s) conferido em alienação fiduciária ao Credor e assumir o encargo de Fiel Depositário, além de obrigar-me a contratar seguro para cobertura integral do(s) bem(ns) contra sinistros de roubo, furto e incêndio, extensivo a riscos pessoais e materiais contra terceiros”.
Ademais, o contrato juntado aos autos apesar de prever a contratação e o valor do seguro não traz informações claras sobre o serviço/produto, em clara falta de transparência sobre a contratação, caracterizando, nítida venda casada.
Sobre o assunto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.SEGURO: O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp nº 1639320/SP). 5.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Foram estes fixados em atenção às peculiaridades do caso, e de acordo com a legislação vigente (art.85, §2º).
Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0033566-89.2013.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADAS A PARTIR DAS SÚMULAS 596, STF E 382 E 379 DO STJ – TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIVRE PACTUAÇÃO – FRUIÇÃO DO BEM – JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – MATÉRIA SUMULADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO, DO IOF E DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA DO PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 11.
No que tange a cobrança do Prêmio Seguro Prestamista, no caso em questão, restou configurada essa "venda casada", uma vez que não foi dado ao consumidor outra opção de fornecedor, já que não veio aos autos a proposta do seguro, o que corrobora a alegação de abusividade, em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha. 12 Portanto, deve ser afastada a cobrança do referido seguro, cujo valor deve ser restituído ao autor, de forma simples, pelo período em que houve efetivamente o pagamento, sendo descabida a sua restituição em dobro, como pleiteado, pois não há prova de que a cobrança se deu por má-fé, devendo a sentença de ser reformada neste ponto. 13.
Recurso de apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a sentença ora vergastada, tão somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Prêmio Seguro Prestamista, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0866661-62.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/08/2023) Desta forma, caracterizada a venda casada, o valor efetivamente pago pelo consumidor lhe deve ser restituído de maneira simples, eis que não comprovado nos autos ter o banco agido com má-fé.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença apelada para afastar da contratação a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples ao apelante do valor pago a esse título, os quais deverão ser acrescidos de correção pela taxa SELIC a contar da data de cada desembolso.
Considerando a sucumbência mínima do apelado, ficam mantidos os ônus sucumbenciais.
Deve ser observada a assistência judiciária gratuita deferida ao apelante.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de ELVIS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *98.***.*50-10 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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