TJPA - 0824567-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:49
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:04
Juntada de Ofício
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05/03/2024 12:04
Juntada de Ofício
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26/02/2024 11:41
Juntada de Informações
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18/12/2023 13:10
Juntada de Informações
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25/11/2023 02:41
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial n.º 00349/2022.100013-6, sem indiciamento, instaurado para apurar a autoria e materialidade dos crimes de associação criminosa e estelionato (arts. 171, caput e 288, ambos do Código Penal Brasileiro), ocorrido no dia 11/08/2022, em prejuízo da vítima, ALEX SANDRO MARTINS DOS SANTOS.
Conforme consta do Id n.º 93380380, o presidente do Inquérito Policial, entendeu que o bem objeto do crime havia sido a carga de ferro velho e não o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pago ao investigado mediante transferência bancária, entendendo que o crime se consumou no Município de Catalão/GO.
Da análise dos autos, observa-se que o crime se consumou no Município de Catalão/GO, onde a carga de ferro – que sequer entrou no Estado do Pará – foi obtida de forma ilícita pelos autores do delito, local mais indicado para a obtenção dos elementos probatórios necessários para elucidação dos fatos investigados no presente inquérito policial.
O artigo 70, caput, determina que a competência será de regra determinada pelo lugar onde se consumou o crime, sendo, portanto, esse juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, haja vista que o imóvel onde supostamente foi perpetrado o crime.
Assim, por força do art. 109 do CPP, o juiz, a qualquer tempo, pode declarar-se incompetente nos autos, com ou sem alegação da parte, e considerando que os fatos ocorreram em Comarca de Catalão/GO, entendo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço que o foro competente para presidir o andamento processual é uma das Varas Penais de Comarca de Catalão/GO, com base no Artigo 70 e 109, do Código de Processo Penal c/c Artigo 6° do Código Penal e, assim, DECLINO da competência para processamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo Criminal de Comarca de Catalão/GO, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Dê-se baixa no registro do Sistema PJE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA - 
                                            
06/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 09:44
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/10/2023 10:45
Declarada incompetência
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17/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 15:26
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 08:52
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
07/05/2023 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 26/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 09:38
Prorrogado prazo de conclusão
 - 
                                            
03/02/2023 05:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
02/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 12:58
Prorrogado prazo de conclusão
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28/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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