TJPA - 0853245-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853245-27.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para - em 15 (quinze) dias - requererem o que julgarem pertinente ao prosseguimento do feito.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0853245-27.2022.8.14.0301 (PJe) - EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo originário: 0819659-33.2021.8.14.0301) RECLAMANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO DECISÃO Nos autos do Processo nº 0819659-33.2021.8.14.0301, ao qual o presente feito é acessório, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMENDADOR PINHO em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ.
O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, ao qual foi distribuída a ação, declarou a incompetência para processar e julgar o feito, considerando o não enquadramento de condomínio edilício no rol dos legitimados ativos para ajuizar ações judiciais no Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. 26613254).
O processo foi redistribuído para 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA, que exarou despacho citatório (Id. 30354628).
Opostos embargos à execução (Processo nº 0853245-27.2022.8.14.0301), foi proferida decisão de suspensão do presente feito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC (Id. 75529002).
Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, prolatou decisão declarando sua incompetência para processar e julgar o feito (Id. 109849485).
Sendo o que havia de relevante para relatar, passa-se à deliberação.
Observa-se que, em decorrência do valor da causa, o feito foi inicialmente distribuído para uma das varas de Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nenhum momento, questionou quanto ao fato de o valor da causa se inserir no campo de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009.
No entanto, como se vê dos autos, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, considerando não o valor da causa, mas o fato de que a parte autora não se enquadra no rol de legitimados de que trata o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Ora, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
Na espécie, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA, ao declarar sua incompetência posteriormente à decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixou de aplicar o disposto no referido art. 66, parágrafo único, do CPC.
Considerando que já houve decisão declinatória de competência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica da parte autora, não há ambiente processual para atuação deste juízo.
Por tais razões, determino o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA para, se assim entender, proceder nos moldes do parágrafo único do art. 66 do CPC.
Desta decisão dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Considerando o teor da decisão proferida no processo principal, determino seja os presentes autos remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para as deliberações que entender pertinentes.
Atente-se para o fato de que, na hipótese de a instância superior definir que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo deverá ser encaminhado para o Juízo prevento, qual seja o da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta decisão dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 11:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 11:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 06:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853245-27.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA e outros EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA e outros em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2022 é de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). -
01/03/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 13:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:56
Declarada incompetência
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20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DESPACHO R.H.
Certificada a extemporaneidade dos embargos (Id. 75567853).
Face o princípio da não surpresa, vista a ambas as partes para manifestação em 15 (quinze).
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, 2023-09-05.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. -
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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