TJPA - 0895097-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0895097-94.2023.8.14.0301 APELANTE: LAIS ARAUJO TAVARES SILVA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) - EDITAL N.º 68/2023 (AUTORIDADE), MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY, BANCA EXAMINADORA E AVALIADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) - EDITAL N° 068/2023 UEPA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:06
Juntada de despacho
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10/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0895097-94.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAÍS ARAUJO TAVARES SILVA em face de ato praticado pela BANCA EXAMINADORA e AVALIADORA do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – edital n° 068/2023 UEPA, representada por sua presidente, Maria Elizabete de Castro Rassy e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA / COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) - Edital n.º 68/2023.
Em síntese, narra a impetrante que é candidata ao cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – edital n° 068/2023 UEPA identificada como “DENC05; Saúde Coletiva/ Assistência e Administração de Enfermagem em Saúde Coletiva e Hospitalar/Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva”.
A impetrante questiona no presente mandamus a falta de atribuição de notas devidas na fase de títulos, ressaltando inclusive que a banca não lhe disponibilizou imediato os espelhos de avaliação juntamente com a publicação do resultado de cada etapa, obrigando a candidata a interpor recursos para a banca de forma apressada ou de forma genérica, pois não tinha acesso ou conhecimento dos motivos determinantes da nota atribuída.
Que, relativamente ao recurso administrativo interposto contra o resultado da avaliação dos títulos, a banca somente ofereceu resposta para um dos questionamentos.
Salienta que somente teve acesso ao espelho de correção da fase de títulos apenas no dia 19/10/2023, via e-mail, sendo que o resultado da fase de títulos foi publicado no dia 27/09/2023 e o prazo para interposição de recurso administrativo, conforme consta no edital era de apenas 48 horas, prejudicando seu direito de defesa.
Informa que, após o envio do espelho de correção dos seus títulos no dia 19/10/2023, a candidata verificou a existência de 3 equívocos na sua avaliação.
Um erro na anotação da nota e ainda a falta de atribuição de nota em 2 itens de avaliação.
Manejou pedido de liminar e a concessão da segurança almejando que este juízo determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 7º, III, Lei 12.016/09, e determine a correção da nota de títulos da impetrante no certame, de 9,09 para 9,73, uma vez que a impetrante comprovou a divergência da nota publicada e da nota lançada na ficha avaliativa e comprovou atender os quesitos: “Produção científica, Acadêmica e Experiência Profissional do item II ao V (julho de 2018 a junho de 2023) – II – Experiência didático-pedagógica (na área)” para 5 anos de experiência, conforme as exigências do edital e “Produção científica, Acadêmica e Experiência Profissional do item II ao V (julho de 2018 a junho de 2023) – V – Atividades técnicas na área profissional – 3.
Coordenação.
Coordenador de curso de graduação, de escritório modelo e empresa júnior” para 3 (três) coordenações, conforme exigido no edital, devendo ser determinada a atribuição de 30 pontos e 0,9 pontos aos quesitos, respectivamente.
O juízo deferiu parcialmente a liminar.
A parte impetrada ofereceu informações, momento em que reconheceu parcialmente o pedido constante da inicial.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 109756658, momento em que pugnou pela concessão parcial da segurança.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, a respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book).
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto.
Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica.
A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia.
Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito.
Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior".
Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada.
Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar.
A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se).
A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados.
Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book).
Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe.
Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico.
A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII.
A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering.
Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo.
Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica.
As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos.
Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo.
Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos.
No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração.
Já o interesse apresenta outra configuração jurídica.
O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado.
O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa.
O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso.
Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público.
O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo.
Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento.
A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988).
Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público.
Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos.
Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos.
Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo.
Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica.
Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica.
A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”.
Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica.
Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado.
Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo.
Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado.
Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse.
A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se).
Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: ‘‘O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado.
A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana.
A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. (...) E isso se dá porque, em verdade, nunca existiram um único “interesse público” tampouco um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada. (...) É inadmissível a fundamentação da atuação estatal em um abstrato e indecifrável interesse público (“razões de estado”), típico de atuações arbitrárias.
A juridicidade dos atos estatais deve ser auferida à luz da ordem jurídica, notadamente dos princípios norteadores da atividade administrativa e dos direitos fundamentais.
Com isso, cresce a importância da motivação e justificação das atuações administrativas.
Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico.
A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book)’’ (grifou-se).
Aliás, ante a existência de uma sociedade pluralista e intensamente desigual como a brasileira, não raro a Administração Pública estará por vezes tutelando o interesse de uma categoria minoritária da população, ainda que contra a vontade da maioria, para que aquela minoria possa ter dignidade e subsistir.
No que tange ao controle do atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação o ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book).
Voltando-se o olhar ao caso concreto ora apreciado, analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a pretensão delineada pela impetrante na inicial não encontra óbice no tema nº 485 do STF (‘‘Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’’), já que não se trata de exame de conteúdo de questões, mas sim de examinar a compatibilidade do título apresentado pelo candidato com o edital, sendo, portanto, exame de legalidade, perfeitamente possível ao Poder Judiciário.
Adentrando no conteúdo probatório colacionado pela impetrante, este juízo constata que a decisão administrativa que apreciou o recurso da candidata se mostra parcialmente eivada de nulidade, uma vez que não analisou todos os pontos relevantes de questionamento veiculados, conforme se depreende do id 102918436: a autora questionou, dentre outros, a nota atribuída aos itens II – EXPERIÊNCIA DIDÁTICO PEDAGÓGICA e V – ATIVIDADES TÉCNICAS NA ÁREA PROFISSIONAL e não obteve qualquer fundamentação concernente a tais questões.
A banca examinadora somente apreciou a não comprovação de aprovação em concurso público e se manteve omissa relativamente aos demais aspectos da matéria veiculada no recurso: ‘‘RESPOSTA: Diante da solicitação da candidata em relação a sua nota no Quesito V – Atividades Técnicas na área profissional, Ítem 1 – Aprovação em Concurso Público , vimos esclarecer que Processo Seletivo Simplificado não é considerado Concurso Público, motivo pelo qual não foi atribuída nota neste ítem.
Candidata não apresentou nenhum documento que comprove Aprovação em Concurso Público.
Quanto ao Memorial, após reavaliação nota mantida.
Diante do exposto a Banca Mantém a nota atribuída no Currículo e memorial.
Recurso Indeferido’’.
Acrescente-se que a candidata demonstrou que não recebeu de imediato o espelho de correção da fase de títulos - id 102918413, 102918422, 102918423, 102918424 e 102918427.
Todas essas situações demonstram a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo.
Seguindo o exame das provas, verifica-se a discrepância entre o resultado de títulos publicado pela banca (9,09) e o resultado constante no espelho de avaliação (9,10), pelo que a retificação da nota merece prosperar neste particular.
Quanto ao quesito “II – Experiência didático-pedagógica (na área) – 1.
Docência no Ensino Superior”, a candidata sustenta que comprovou 5 (cinco) anos de experiência didático pedagógica e que, dessa forma, deveria ter tido atribuição de 30 (trinta) pontos no quesito e não apenas 24,0, que foi a nota atribuída pela banca.
Neste particular, este juízo entende que não assiste razão à impetrante já que esta comprovou sua experiência de julho de 2018 a junho de 2023, portanto, de 4 anos e 11 meses.
O edital utiliza o critério de anos de experiência e não de semestres letivos, como quer a candidata, não podendo este juízo flexibilizar a interpretação do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, até mesmo porque não há razões de proporcionalidade ou razoabilidade que justifiquem um discrímen adequado e que não cause lesão ao conjunto de concorrentes no concurso público.
Em relação ao quesito “V – Atividades técnicas na área profissional – 3.
Coordenação.
Coordenador de curso de graduação, de escritório modelo e empresa júnior.”, a candidata alega que apresentou 3 (três) declarações de suas coordenações em cursos de graduação de Enfermagem, emitidas por departamento de recursos humanos ou órgão equivalente da instituição (conforme exigido pelo edital) e constantes também no currículo Lattes e, dessa forma, a candidata deveria pontuar 0,3 por cada declaração comprovada nesse quesito, sendo assim, a nota correta da candidata deveria ser 0,9 e não 0,6.
Tal asserção é comprovada pelo id 102931720 págs. 4-6: a candidata apresentou 3 (três) declarações de suas coordenações em cursos de graduação de Enfermagem, logo, deveria ter sido atribuída 0,9 em vez que 0,6, pelo que a impetrante não teve computado 0,3 pontos em sua nota.
Por conseguinte, a impetrante logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido de forma parcial, pelo que a confirmação da liminar deferida em parte é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida parcialmente, este juízo reconhece o direito líquido e certo do impetrante pleiteado na exordial, concedendo-se parcialmente a segurança para que, a autoridade coatora retifique a nota da impetrante na prova de títulos: primeiramente corrigindo o resultado para 9,10, nota que consta da somatória do espelho de avaliação (id 102920495) e depois acrescendo 0,3 pelo título de exercício de coordenação de curso de graduação não considerado, para que a nota final seja a de 9,4.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:50
Concedida em parte a Segurança a LAIS ARAUJO TAVARES SILVA - CPF: *03.***.*77-60 (IMPETRANTE).
-
16/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:28
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 07:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:20
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:26
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO TAVARES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________ Processo nº 0895097-94.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAIS ARAUJO TAVARES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) - Edital n.º 68/2023 (AUTORIDADE) e outros (3), Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) - Edital n.º 68/2023 (AUTORIDADE) Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: BANCA EXAMINADORA e AVALIADORA do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) - edital n° 068/2023 UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, n.º 156, bairro Telégrafo, em Belém/PA, CEP n. 66050-540.
DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAÍS ARAUJO TAVARES SILVA em face de ato praticado pela BANCA EXAMINADORA e AVALIADORA do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – edital n° 068/2023 UEPA, representada por sua presidente, Maria Elizabete de Castro Rassy e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA / COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO do concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) - Edital n.º 68/2023.
Em síntese, narra a impetrante que é candidata ao cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – edital n° 068/2023 UEPA identificada como “DENC05; Saúde Coletiva/ Assistência e Administração de Enfermagem em Saúde Coletiva e Hospitalar/Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva”.
A impetrante questiona no presente mandamus a falta de atribuição de notas devidas na fase de títulos, ressaltando inclusive que a banca não lhe disponibilizou imediato os espelhos de avaliação juntamente com a publicação do resultado de cada etapa, obrigando a candidata a interpor recursos para a banca de forma apressada ou de forma genérica, pois não tinha acesso ou conhecimento dos motivos determinantes da nota atribuída.
Que, relativamente ao recurso administrativo interposto contra o resultado da avaliação dos títulos, a banca somente ofereceu resposta para um dos questionamentos.
Salienta que somente teve acesso ao espelho de correção da fase de títulos apenas no dia 19/10/2023, via e-mail, sendo que o resultado da fase de títulos foi publicado no dia 27/09/2023 e o prazo para interposição de recurso administrativo, conforme consta no edital era de apenas 48 horas, prejudicando seu direito de defesa.
Informa que, após o envio do espelho de correção dos seus títulos no dia 19/10/2023, a candidata verificou a existência de 3 equívocos na sua avaliação.
Um erro na anotação da nota e ainda a falta de atribuição de nota em 2 itens de avaliação.
Manejou pedido de liminar almejando que este juízo determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 7º, III, Lei 12.016/09, e determine a correção da nota de títulos da impetrante no certame, de 9,09 para 9,73, uma vez que a impetrante comprovou a divergência da nota publicada e da nota lançada na ficha avaliativa e comprovou atender os quesitos: “Produção científica, Acadêmica e Experiência Profissional do item II ao V (julho de 2018 a junho de 2023) – II – Experiência didático-pedagógica (na área)” para 5 anos de experiência, conforme as exigências do edital e “Produção científica, Acadêmica e Experiência Profissional do item II ao V (julho de 2018 a junho de 2023) – V – Atividades técnicas na área profissional – 3.
Coordenação.
Coordenador de curso de graduação, de escritório modelo e empresa júnior” para 3 (três) coordenações, conforme exigido no edital, devendo ser determinada a atribuição de 30 pontos e 0,9 pontos aos quesitos, respectivamente.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a pretensão delineada pela impetrante na inicial não encontra óbice no tema nº 485 do STF (‘‘Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’’), já que não se trata de exame de conteúdo de questões, mas sim de examinar a compatibilidade do título apresentado pelo candidato com o edital, sendo, portanto, exame de legalidade, perfeitamente possível ao Poder Judiciário.
Em juízo de cognição sumária, adentrando no conteúdo probatório colacionado pela impetrante, este juízo constata que a decisão administrativa que apreciou o recurso da candidata se mostra parcialmente eivada de nulidade, uma vez que não analisou todos os pontos relevantes de questionamento veiculados, conforme se depreende do id 102918436: a autora questionou, dentre outros, a nota atribuída aos itens II – EXPERIÊNCIA DIDÁTICO PEDAGÓGICA e V – ATIVIDADES TÉCNICAS NA ÁREA PROFISSIONAL e não obteve qualquer fundamentação concernente a tais questões.
A banca examinadora somente apreciou a não comprovação de aprovação em concurso público e se manteve omissa relativamente aos demais aspectos da matéria veiculada no recurso: ‘‘RESPOSTA: Diante da solicitação da candidata em relação a sua nota no Quesito V – Atividades Técnicas na área profissional, Ítem 1 – Aprovação em Concurso Público , vimos esclarecer que Processo Seletivo Simplificado não é considerado Concurso Público, motivo pelo qual não foi atribuída nota neste ítem.
Candidata não apresentou nenhum documento que comprove Aprovação em Concurso Público.
Quanto ao Memorial, após reavaliação nota mantida.
Diante do exposto a Banca Mantém a nota atribuída no Currículo e memorial.
Recurso Indeferido’’.
Acrescente-se que a candidata demonstrou que não recebeu de imediato o espelho de correção da fase de títulos - id 102918413, 102918422, 102918423, 102918424 e 102918427.
Todas essas situações demonstram, num juízo de cognição sumária, a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo.
Seguindo o exame das provas, verifica-se a discrepância entre entre o resultado de títulos publicado pela banca (9,09) e o resultado constante no espelho de avaliação (9,10), pelo que a retificação da nota merece prosperar neste particular.
Quanto ao quesito “II – Experiência didático-pedagógica (na área) – 1.
Docência no Ensino Superior”, a candidata sustenta que comprovou 5 (cinco) anos de experiência didático pedagógica e que, dessa forma, deveria ter tido atribuição de 30 (trinta) pontos no quesito e não apenas 24,0, que foi a nota atribuída pela banca.
Neste particular, este juízo entende que não assiste razão à impetrante já que esta comprovou sua experiência de julho de 2018 a junho de 2023, portanto, de 4 anos e 11 meses.
O edital utiliza o critério de anos de experiência e não de semestres letivos, como quer a candidata, não podendo este juízo flexibilizar a interpretação do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Em relação ao quesito “V – Atividades técnicas na área profissional – 3.
Coordenação.
Coordenador de curso de graduação, de escritório modelo e empresa júnior.”, a candidata alega que apresentou 3 (três) declarações de suas coordenações em cursos de graduação de Enfermagem, emitidas por departamento de recursos humanos ou órgão equivalente da instituição (conforme exigido pelo edital) e constantes também no currículo Lattes e, dessa forma, a candidata deveria pontuar 0,3 por cada declaração comprovada nesse quesito, sendo assim, a nota correta da candidata deveria ser 0,9 e não 0,6.
Tal asserção é comprovada pelo id 102931720 págs. 4-6: a candidata apresentou 3 (três) declarações de suas coordenações em cursos de graduação de Enfermagem, logo, deveria ter sido atribuída 0,9 em vez que 0,6, pelo que a impetrante não teve computado 0,3 pontos em sua nota.
No caso em concreto, diante da argumentação até aqui empreendida, este juízo entende presente o requisito do relevante fundamento para a concessão parcial da liminar.
O periculum in mora se encontra presente na medida em que a impetrante restaria prejudicada com o prosseguimento do certame com a nota equivocada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora retifique a nota da impetrante na prova de títulos: primeiramente corrigindo o resultado para 9,10, nota que consta da somatória do espelho de avaliação (id 102920495) e depois acrescendo 0,3 pelo título de exercício de coordenação de curso de graduação não considerado, para que a nota final seja a de 9,4.
NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS ARAUJO TAVARES SILVA - CPF: *03.***.*77-60 (IMPETRANTE).
-
07/11/2023 12:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________ A procuradora da parte requerente alega problemas técnicos para a emissão das custas iniciais junto à UNAJ, entretanto, não trouxe à colação qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, devem os presentes autos ser encaminhados para a UNAJ a fim de que esta certifique o ocorrido e, se possível, emita as custas processuais iniciais a fim que a parte requerente proceda ao seu pagamento.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
06/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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